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Mostrando postagens de abril, 2017

COMO PARAR DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXONERAÇÃO DE PENSÃO

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PRECISA DE UM ADVOGADO ESPECIALISTA EM EXONERAÇÃO DE PENSÃO? Você pode contar com Fernando Fernandes para lhe ajudar!        Para que haja obrigação ao pagamento de pensão alimentícia, em regra, o possuidor do direito deverá ingressar judicialmente com uma ação de alimentos, sendo que por meio de tal ação, será determinado pelo juiz, o valor da pensão a ser paga.   Somente após a determinação judicial, será possível cobrar os alimentos por meio de Ação de Execução de Alimentos, isso, caso o alimentante (quem paga a pensão) não pague os valores espontaneamente ao alimentando (quem recebe a pensão).   Ocorre que o instituto dos alimentos não se presta a fomentar o ócio e a condição parasitária de quem recebe. O direito a alimentos não se representa uma isenção legal do dever de trabalhar e de buscar o próprio sustento, nem dá a quem paga, a condição de escravo, logo, temos que a pensão alimentícia poderá ser encerrada, no entanto, da mesma forma que a pensão foi fixada

DIREITOS DIARISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIARISTA

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Diarista que presta serviços ao mesmo empregador por mais de 2 dias na semana, poderá pleitear o reconhecimento do vínculo empregatício, e consequentemente, garantir todos os direitos conferidos aos empregados domésticos, senão vejamos o disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 150/2015: Art. 1º - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei. Reconhecido o vínculo entre as partes, o empregador deverá proceder com o registro na carteira de trabalho da empregada, efetuar os recolhimentos previdenciários e fundiários (INSS e FGTS, respectivamente), efetuar o pagamento de férias + 1/3, 13º salário e demais direitos trabalhistas, bem como verbas rescisórias, se for o caso. O escritório Fernando R. Fernandes Advocacia também se coloca à disposição p

ABANDONO DE EMRPEGO

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Mesmo nos dias de hoje, com mais de 12 milhões de desempregados no Brasil, ainda há quem se aventure a abandonar o emprego. A prática é tão comum, que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trouxe em seu bojo, a previsão de demissão por justa causa para o empregado que cometer tal falta (Art. 482, I, CLT). Importante esclarecer, que embora não haja previsão de tempo para caracterização do abandono de emprego, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominante, o abandono é considerado a partir de 30 dias corridos sem o comparecimento do empregado na empresa (Súm. 32, TST). No entanto, Para a configuração do abandono de emprego nem sempre é necessário vincular o fato à prova da ausência ao trabalho por 30 (trinta) dias, pois esse prazo é apenas uma presunção de que lança mão a jurisprudência, devendo ser avaliado, primordialmente, o ânimo do empregado de não mais retornar ao emprego, ou seja, se o empregado abandona o emprego atual e de imediato comece a trabalhar

QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS?

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Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos rescisórios? De acordo com o §6º, do art. 477, da CLT, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados em  até 10 (dez) dias, contados da data do término do contrato .           No mesmo prazo deverá a empresa entregar ao empregado, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, as guias para saque do FGTS e seguro desemprego, bem como registrar o término do contrato de trabalho na carteira de trabalho do obreiro. Qual a penalidade para a empresa que extrapolar o prazo para pagamento das verbas rescisórias?           Caso a empresa extrapole o período de 10 (dez) dias, poderá ser condenada ao pagamento de uma multa em favor do empregado, equivalente ao seu último salário (art. 477, § 8º, da CLT). O que fazer se a empresa não efetuar o pagamento das verbas rescisórias?           Caso o emprega

HORAS EXTRAS - INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA SUPRESSÃO

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão (Súmula nº 291 do TST).

NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO GERA DANOS MORAIS

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Foi negativado indevidamente? Negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) gera danos morais. Não há dúvidas que quando o devedor deixa de adimplir com suas obrigações financeiras, é lícito ao credor solicitar a inscrição deste devedor nos cadastros de proteção ao crédito, mas e quando essa inscrição é indevida, a parte prejudicada pode pedir reparação pelos danos sofridos?         No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa , ou seja, o dano é vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761). Dessa forma, resta claro que a pessoa que tiver seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, poderá pleitear judicialmente não só a declaração de inexigibilidade de débito, mas também indenização por danos morais. Aqui no escritório Fernando R. Fernandes Advocacia, você poderá pagar os honorários em a

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