COMO PARAR DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXONERAÇÃO DE PENSÃO
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Para que haja obrigação ao pagamento
de pensão alimentícia, em regra, o possuidor do direito deverá ingressar
judicialmente com uma ação de alimentos, sendo que por meio de tal ação, será
determinado pelo juiz, o valor da pensão a ser paga.
Somente após a determinação judicial,
será possível cobrar os alimentos por meio de Ação de Execução de Alimentos,
isso, caso o alimentante (quem paga a pensão) não pague os valores
espontaneamente ao alimentando (quem recebe a pensão).
Ocorre que o instituto dos alimentos
não se presta a fomentar o ócio e a condição parasitária de quem recebe. O
direito a alimentos não se representa uma isenção legal do dever de trabalhar e
de buscar o próprio sustento, nem dá a quem paga, a condição de escravo, logo,
temos que a pensão alimentícia poderá ser encerrada, no entanto, da mesma forma
que a pensão foi fixada judicialmente, o cancelamento também estará sujeita a
decisão judicial, que poderá ser alcançada através de uma ação de EXONERAÇÃO DE
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Importante esclarecer que a pensão não
se encerra automaticamente quando o filho completa a maioridade civil (18
anos). Tal premissa não passa de mito criado por populares e comentaristas do
direito, isso não existe! Já presenciei casos de filhos com 25 anos de idade cobrando
pensão alimentícia atrasada do pai, e o pior, geralmente os filhos têm sucesso
nesse tipo demanda, ante a falta de uma decisão judicial que exonerasse o pai
de tal obrigação.
Apenas para arrematar o tema, vejamos
o descrito na Súmula 358 do STJ:
"STJ Súmula nº 358 - 13/08/2008 -
DJe 08/09/2008 Cancelamento de Pensão Alimentícia de Filho - Maioridade –
Contraditório - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a
maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que
nos próprios autos." (grifei).
No que diz respeito a pensão de ex
cônjuges, constitui, em regra, situação transitória, destinada a subsidiar o
necessitado até que obtenha condição para se manter sozinho, ou seja, nesses
casos, geralmente estipula-se pensão por um período determinado, entretanto,
caso não haja essa estipulação de período no momento da fixação dos alimentos,
a obrigação só extinguirá após determinação judicial.
Recentemente tive um caso onde uma ex
esposa, que após mais de 30 anos do divórcio, cobrou pensão que o marido havia
deixado de pagar (nesse caso o marido pagou pensão a ex esposa por 29 anos,
após esse período, sem conhecer o direito, por livre e espontânea vontade
deixou de pagar pensão), sendo que nesse litigio, a esposa também obteve sucesso
na demanda.
Portanto, para que cesse a obrigação
de pensionar, será necessário que o pagador ingresse com a mencionada ação de
exoneração, já que esse é o único meio seguro e correto para quem quer parar de
pagar pensão.
Poderá o alimentante pleitear a
exoneração de alimentos, quando a pessoa que recebe possuir condições de se
manter com rendimentos próprios, ou seja, quando o recebedor dos alimentos
atingir sua independência financeira, quando conseguir sua autonomia, podendo
sobreviver sem os valores anteriormente determinados pelo juiz.
Normalmente, configura-se tal situação
quando aquele que recebe a pensão começa a trabalhar e passa a ser remunerado
com um valor igual, ou, na maioria das vezes, com valor superior ao da pensão.
Outra hipótese em que se entende que a
necessidade de receber alimentos cessa, é no caso de casamento posterior, até
porque, quem se casa também deve assumir a responsabilidade de arcar com seus
gastos, razão pela qual o casamento faz presumir que existe uma capacidade de
se manter e permite a exoneração de alimentos.
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