COMO PARAR DE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA - EXONERAÇÃO DE PENSÃO



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      Para que haja obrigação ao pagamento de pensão alimentícia, em regra, o possuidor do direito deverá ingressar judicialmente com uma ação de alimentos, sendo que por meio de tal ação, será determinado pelo juiz, o valor da pensão a ser paga.
 Somente após a determinação judicial, será possível cobrar os alimentos por meio de Ação de Execução de Alimentos, isso, caso o alimentante (quem paga a pensão) não pague os valores espontaneamente ao alimentando (quem recebe a pensão).
 Ocorre que o instituto dos alimentos não se presta a fomentar o ócio e a condição parasitária de quem recebe. O direito a alimentos não se representa uma isenção legal do dever de trabalhar e de buscar o próprio sustento, nem dá a quem paga, a condição de escravo, logo, temos que a pensão alimentícia poderá ser encerrada, no entanto, da mesma forma que a pensão foi fixada judicialmente, o cancelamento também estará sujeita a decisão judicial, que poderá ser alcançada através de uma ação de EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
 Importante esclarecer que a pensão não se encerra automaticamente quando o filho completa a maioridade civil (18 anos). Tal premissa não passa de mito criado por populares e comentaristas do direito, isso não existe! Já presenciei casos de filhos com 25 anos de idade cobrando pensão alimentícia atrasada do pai, e o pior, geralmente os filhos têm sucesso nesse tipo demanda, ante a falta de uma decisão judicial que exonerasse o pai de tal obrigação.
 Apenas para arrematar o tema, vejamos o descrito na Súmula 358 do STJ:

"STJ Súmula nº 358 - 13/08/2008 - DJe 08/09/2008 Cancelamento de Pensão Alimentícia de Filho - Maioridade – Contraditório - O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos." (grifei).

No que diz respeito a pensão de ex cônjuges, constitui, em regra, situação transitória, destinada a subsidiar o necessitado até que obtenha condição para se manter sozinho, ou seja, nesses casos, geralmente estipula-se pensão por um período determinado, entretanto, caso não haja essa estipulação de período no momento da fixação dos alimentos, a obrigação só extinguirá após determinação judicial.
 Recentemente tive um caso onde uma ex esposa, que após mais de 30 anos do divórcio, cobrou pensão que o marido havia deixado de pagar (nesse caso o marido pagou pensão a ex esposa por 29 anos, após esse período, sem conhecer o direito, por livre e espontânea vontade deixou de pagar pensão), sendo que nesse litigio, a esposa também obteve sucesso na demanda.
 Portanto, para que cesse a obrigação de pensionar, será necessário que o pagador ingresse com a mencionada ação de exoneração, já que esse é o único meio seguro e correto para quem quer parar de pagar pensão.
Poderá o alimentante pleitear a exoneração de alimentos, quando a pessoa que recebe possuir condições de se manter com rendimentos próprios, ou seja, quando o recebedor dos alimentos atingir sua independência financeira, quando conseguir sua autonomia, podendo sobreviver sem os valores anteriormente determinados pelo juiz.
Normalmente, configura-se tal situação quando aquele que recebe a pensão começa a trabalhar e passa a ser remunerado com um valor igual, ou, na maioria das vezes, com valor superior ao da pensão.
Outra hipótese em que se entende que a necessidade de receber alimentos cessa, é no caso de casamento posterior, até porque, quem se casa também deve assumir a responsabilidade de arcar com seus gastos, razão pela qual o casamento faz presumir que existe uma capacidade de se manter e permite a exoneração de alimentos.
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