A SIMPLES INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO NÃO AFASTA O DIREITO DE RECEBER O VALOR DO SEGURO
Constantemente nos deparamos com casos em que o indivíduo firmou contrato de seguro para determinado bem (automóvel, residência, vida, etc.) que sofre um acidente ou prejuízo material (sinistro), mas a seguradora se recusa a pagar a indenização ou cumprir com sua obrigação, face a inadimplência do segurado, que atrasou ou deixou de pagar o prêmio (parcelas). Na maioria dos casos, as seguradoras se recusam a pagar a indenização ajustada, baseando suas decisões em cláusulas abusivas que preveem que com a inadimplência do segurado, o contrato é suspenso ou rescindido automaticamente, sem a necessidade de constituição do segurado em mora. Mas será que o não pagamento das parcelas do prêmio por parte do segurado retira da seguradora a responsabilidade pela cobertura do sinistro, ou seja, em caso de inadimplência do segurado, a seguradora pode recusar a pagar a indenização prevista na apólice, mesmo sem constituir o segurado em mora? O artigo 763 do Código Civil prevê qu...