A retirada de horas extras prestadas por mais de 1 ano gera direito a indenização
Súmula nº 291 do TST
HORAS
EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em
decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) -
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.
A
supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado
com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o
direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas
suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a
seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará
a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à
mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Fernando
Rodrigues Fernandes
Advogado
- OAB/GO 35.215
Tel:
(62) 3954-2523 / 8565-3289 / 8287-5562
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