ABANDONO DE EMRPEGO
Mesmo
nos dias de hoje, com mais de 12 milhões de desempregados no Brasil, ainda há
quem se aventure a abandonar o emprego.
A
prática é tão comum, que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trouxe em
seu bojo, a previsão de demissão por justa causa para o empregado que cometer
tal falta (Art. 482, I, CLT).
Importante
esclarecer, que embora não haja previsão de tempo para caracterização do
abandono de emprego, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominante, o
abandono é considerado a partir de 30 dias corridos sem o comparecimento do
empregado na empresa (Súm. 32, TST).
No
entanto, Para a configuração do abandono de emprego nem sempre é necessário
vincular o fato à prova da ausência ao trabalho por 30 (trinta) dias, pois esse
prazo é apenas uma presunção de que lança mão a jurisprudência, devendo ser
avaliado, primordialmente, o ânimo do empregado de não mais retornar ao
emprego, ou seja, se o empregado abandona o emprego atual e de imediato comece
a trabalhar em outra empresa, por exemplo, ficou claro a intenção do
trabalhador de não mais prestar serviços a empresa anterior, podendo ser
demitido por justa causa por abandono de emprego, sem a necessidade de
comprovar a ausência do trabalhador por 30 dias corridos.
Assim
que identificar a ausência do colaborador, a empresa deve notificar o
trabalhador – por meio do qual a empresa possa comprovar que realmente o
trabalhador fora notificado (carta com aviso de recebimento, telegrama,
notificação extrajudicial, etc.), solicitando que o mesmo compareça em até 48
horas ao posto de trabalho, sob pena de caracterização do abandono de emprego.
Aplicada
a justa causa, o empregado tem direito de receber saldo de salário e férias
vencidas + 1/3 (se for o caso), no prazo de 10 dias, a contar da data de
ciência da demissão.
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