SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A substituição, que tem origem no artigo 450 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocorre nas hipóteses em que o titular se encontra afastado do cargo por qualquer impedimento temporário, o que pressupõe que o empregado substituto não chegará a obter a efetivação no cargo substituído, em razão de não haver vacância de cargo. O artigo 450, da CLT não delimitou o espaço de tempo que pode ser considerado eventual ou temporário, no entanto, diante da divergência jurisprudencial que se formou a respeito do que venha a ser "substituição eventual ou temporária", o Tribunal Superior do Trabalho, com a pretensão de unificar o entendimento sobre o salário substituição, aprovou a Súmula 159, pacificando o entendimento de que "Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". Pelo posicionamento adotado pelo TST, sedimentou-se o entendimento no sentido de que em sendo pr