HORAS EXTRAS - VERIFIQUE SE VOCÊ ESTÁ RECEBENDO CORRETAMENTE

Você já verificou se os cálculos de suas horas extras estão corretos?

Atuando na seara trabalhista, tenho me deparado com uma situação corriqueira nas relações de emprego, que lesa profundamente o bolso do trabalhador que labora em regime de sobrejornada, e que além do salário base, percebe parcelas de natureza salarial (adicional de periculosidade, insalubridade, noturno, gratificação, prêmios habituais, comissões, etc.).
Isso porquê, ao calcular as horas extras do empregado, muitas empresas, contadores, sindicatos e até mesmo advogados, estão levando em consideração somente o salário base do mesmo, enquanto deveriam ter como base, o valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, acrescido do adicional previsto em lei, senão vejamos o disposto na Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho:

Súmula nº 264 do TST - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.

Com efeito, não há dúvidas que se utilizarmos apenas o salário fixo para cálculo da hora extra do empregado, que além desse salário pactuado, percebe parcelas de natureza salarial, seria o mesmo que “furtar” os direitos desse obreiro, até porque, na maioria das vezes, os valores não repassados para o trabalhador médio, são bem consideráveis.
Apenas para ilustrar o tema, vejamos o exemplo de um empregado que trabalhou por dois anos em uma empresa, fazendo em média 2 horas extras diárias, que tem sua remuneração composta de salário base (R$ 2.500,00) + adicional de periculosidade (30%):


No exemplo acima, somando hora extra e descanso semanal remunerado (DSR), o empregado deixaria de ganhar mensalmente a quantia de R$ 310,23 (trezentos e dez reais e vinte três centavos), e ao final do pacto laboral, teria prejuízo de R$ 7.445,45 (sete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), sem contar nos reflexos em 13º Salário, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS.
Importante esclarecer que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer que têm natureza salarial as parcelas variáveis pagas ao empregado com habitualidade, seja a que título for, independentemente da denominação que lhes atribua o empregador (TST - RR: 8462020115040026, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 04/06/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/06/2014).
O que mais preocupa, é que tal situação ocorre em mais de 80% dos casos em que atuei, sendo que ao fazer uma pesquisa para tentar entender o que estaria acontecendo, verifiquei que muitas das empresas e contadores nem se quer sabiam de tal ocorrência, tendo a maioria deles justificado que os cálculos são feitos automaticamente através de programas e softwares de gerenciamento de recursos humanos.
É importante que o trabalhador conheça seus direitos, e na dúvida dele, procure o sindicato da categoria ou um advogado devidamente inscrito na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil.

O escritório Fernando R. Fernandes Advocacia também se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos, entre em contato e fale com um especialista:



(62) 98565-3289


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