HORAS EXTRAS - VERIFIQUE SE VOCÊ ESTÁ RECEBENDO CORRETAMENTE
Você já verificou se
os cálculos de suas horas extras estão corretos?
Atuando
na seara trabalhista, tenho me deparado com uma situação corriqueira nas
relações de emprego, que lesa profundamente o bolso do trabalhador que labora
em regime de sobrejornada, e que além do salário base, percebe parcelas de
natureza salarial (adicional de periculosidade, insalubridade, noturno, gratificação,
prêmios habituais, comissões, etc.).
Isso
porquê, ao calcular as horas extras do empregado, muitas empresas, contadores,
sindicatos e até mesmo advogados, estão levando em consideração somente o
salário base do mesmo, enquanto deveriam ter como base, o valor da hora normal,
integrado por parcelas de natureza salarial, acrescido do adicional previsto em
lei, senão vejamos o disposto na Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula
nº 264 do TST - HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20
e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora
normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional
previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa.
Com
efeito, não há dúvidas que se utilizarmos apenas o salário fixo para cálculo da
hora extra do empregado, que além desse salário pactuado, percebe parcelas de
natureza salarial, seria o mesmo que “furtar” os direitos desse obreiro, até
porque, na maioria das vezes, os valores não repassados para o trabalhador
médio, são bem consideráveis.
Apenas
para ilustrar o tema, vejamos o exemplo de um empregado que trabalhou por dois
anos em uma empresa, fazendo em média 2 horas extras diárias, que tem sua
remuneração composta de salário base (R$ 2.500,00) + adicional de
periculosidade (30%):
No
exemplo acima, somando hora extra e descanso semanal remunerado (DSR), o
empregado deixaria de ganhar mensalmente a quantia de R$ 310,23 (trezentos e
dez reais e vinte três centavos), e ao final do pacto laboral, teria prejuízo
de R$ 7.445,45 (sete mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e
cinco centavos), sem contar nos reflexos em 13º Salário, férias + 1/3, aviso
prévio indenizado e FGTS.
Importante
esclarecer que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido
de reconhecer que têm natureza salarial as parcelas variáveis pagas ao
empregado com habitualidade, seja a que título for, independentemente da
denominação que lhes atribua o empregador (TST - RR: 8462020115040026, Relator:
Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 04/06/2014, 1ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 06/06/2014).
O
que mais preocupa, é que tal situação ocorre em mais de 80% dos casos em que
atuei, sendo que ao fazer uma pesquisa para tentar entender o que estaria
acontecendo, verifiquei que muitas das empresas e contadores nem se quer sabiam
de tal ocorrência, tendo a maioria deles justificado que os cálculos são feitos
automaticamente através de programas e softwares de gerenciamento de recursos
humanos.
É
importante que o trabalhador conheça seus direitos, e na dúvida dele, procure o
sindicato da categoria ou um advogado devidamente inscrito na OAB - Ordem dos
Advogados do Brasil.
O
escritório Fernando R. Fernandes Advocacia também se coloca à disposição para
quaisquer esclarecimentos, entre em contato e fale com um especialista:
(62) 98565-3289
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