NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Empresa de cosméticos é
condenada a pagar R$ 10 mil de indenização
O juiz titular do 3º
Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, Giordane Dourado, julgou
parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor João Pereira Dutra Filho
e condenou a Avon Cosméticos Ltda ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 10 mil por inserção indevida em cadastros de órgãos de proteção
ao crédito.
A decisão foi
publicada na edição nº 5.244 do Diário da Justiça Eletrônico (f. 117).
Entenda o caso:
O autor alegou à
Justiça que teve uma solicitação de abertura de crédito negada por estar com
restrição cadastral, devido a uma suposta inadimplência junto à empresa Avon
Cosméticos Ltda. Sendo assim, o crédito não foi concedido, pois o Cadastro da
Pessoa Física (CPF) encontrava-se negativado junto aos órgãos de proteção ao
crédito.
De acordo com o autor
da ação, este fato causou tristeza, já que sempre temeu endividar-se e sua
conduta e ações sempre foram pautadas no sentido de nunca macular seu nome, pagando
suas dívidas nos prazos previstos.
Frisou ainda que
jamais solicitou qualquer tipo de serviço junto à empresa de cosméticos, e
mesmo não efetuando qualquer negócio com a mesma, esta inseriu, indevidamente o
nome do demandante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, sem
qualquer notificação prévia. Assim, João Filho buscou a tutela judicial de seus
direitos.
Decisão
O juiz Giordane
Dourado considerou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos
morais, baseando-se nos artigos 2º, 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais
Civeis e Criminais. Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que é
inquestionável que a empresa reclamada errou, visto que, mesmo sem qualquer
transação comercial com o reclamante, no que tange ao débito questionado,
lançou apontamentos negativos, ocasionando restrição ao crédito do autor..
De acordo com o juiz
titular do 3º JEC houve o fato (apontamento negativo indevido), houve o dano
(abalo de crédito), houve o nexo de causalidade entre o fato e o dano (o abalo
de crédito é decorrência do apontamento negativo indevido) e houve culpa da
parte requerida (a restrição ocorreu sem prova de transação comercial entre as
partes). Sendo assim, restou configurado o dano moral.
Desse modo, foi
fixada a indenização em R$ 10 mil, o que para o juiz condiz com o dano sofrido,
não se olvidando o caráter punitivo e pedagógico da condenação.
O magistrado
ressaltou ainda que, ao realizar contratos, a empresa de cosméticos de porte nacional,
deve adotar instrumentos mais eficazes para evitar fraudes e lesão ao
patrimônio do consumidor.
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