A SIMPLES INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO NÃO AFASTA O DIREITO DE RECEBER O VALOR DO SEGURO
Constantemente nos deparamos com casos em que o indivíduo firmou contrato de seguro para determinado bem (automóvel, residência, vida, etc.) que sofre um acidente ou prejuízo material (sinistro), mas a seguradora se recusa a pagar a indenização ou cumprir com sua obrigação, face a inadimplência do segurado, que atrasou ou deixou de pagar o prêmio (parcelas).
Na maioria dos
casos, as seguradoras se recusam a pagar a indenização ajustada, baseando suas
decisões em cláusulas abusivas que preveem que com a inadimplência do segurado,
o contrato é suspenso ou rescindido automaticamente, sem a necessidade de
constituição do segurado em mora.
Mas será que o não
pagamento das parcelas do prêmio por parte do segurado retira da seguradora a
responsabilidade pela cobertura do sinistro, ou seja, em caso de inadimplência do
segurado, a seguradora pode recusar a pagar a indenização prevista na apólice,
mesmo sem constituir o segurado em mora?
O artigo 763 do
Código Civil prevê que o segurado que estiver em mora no pagamento do
prêmio, não terá direito a indenização se o sinistro ocorrer antes de sua
purgação, senão vejamos:
Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado
que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua
purgação.
Sendo assim, a
seguradora somente poderá se recusar a pagar a indenização ao segurado
inadimplente, se o mesmo já tiver sido constituído em mora (notificado) e se o
sinistro tiver ocorrido antes da regularização do débito, ou seja, é imprescindível
a notificação do segurado.
Exatamente nesse
sentido, vejamos a jurisprudência pátria, inclusive do Colendo Superior
Tribunal de Justiça:
CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO.
ATRASO NASPRESTAÇÕES. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO OU SUSPENSÃO DO
CONTRATO.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Consoante orientação
firmada por esta Corte, o simples atraso
no pagamento da prestação mensal, sem prévia constituição em mora do segurado,
não produz o cancelamento automático ou a imediata suspensão do contrato de
seguro firmado entre as partes. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1111576 SP 2009/0005004-9, Relator: Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data
de Publicação: DJe 02/10/2012). (os grifos são nossos).
No mesmo sentido:
RECURSO ESPECIAL - CIVIL
- CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - ATRASO NO
PAGAMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGURO -
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Consoante entendimento desta Corte, "O simples atraso
no pagamento de uma das parcelas do prêmio não se equipara ao inadimplemento
total da obrigação do segurado e, assim, não confere à seguradora o direito de
descumprir sua obrigação principal" (REsp 293722 / SP, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJ 28.05.2001). 2 - Recurso não conhecido. (STJ - REsp: 814127
PR 2006/0017730-1, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento:
07/12/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 05/02/2007 p. 255LEXSTJ
vol. 211 p. 202). (grifamos).
Também:
AGRAVO INTERNO NA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. CANCELAMENTO DA APÓLICE. NECESSIDADE
DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS NO AGRAVO
INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. O mero atraso
no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento
automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em
mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação. 2. É medida imperativa o desprovimento do
agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação
da decisão. Agravo Interno conhecido e
desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 39553-31.2007.8.09.0051, Rel. DR(A). DELINTRO
BELO DE ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 31/07/2014, DJe 1601 de
07/08/2014). (grifamos).
E ainda:
SEGURO DE VEICULO -
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NO
PAGAMENTO DO PRÊMIO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - OCORRÊNCIA DE SINISTRO -
RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO. O simples atraso no pagamento não legitima a negativa de cobertura,
porque não caracteriza o rompimento do contrato, exigindo-se, para isso, a
prévia interpelação. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - APL:
9080825652006826 SP 9080825-65.2006.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento,
Data de Julgamento: 24/08/2011, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de
Publicação: 29/08/2011). (grifos nossos).
Por fim:
INDENIZATÓRIA.
SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA. INADIMPLÊNCIA
DO PRÊMIO. DÉBITOS DAS PARCELAS NÃO EFETIVADOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM
MORA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE
SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR. ABATIMENTO, CONTUDO, DO PRÊMIO IMPAGO.
EVITAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO
EM PARTE. (Recurso Cível Nº 71004355509, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 21/05/2013). (TJ-RS
- Recurso Cível: 71004355509 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de
Julgamento: 21/05/2013, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação:
Diário da Justiça do dia 23/05/2013). (grifos nossos).
Com efeito, concluímos que é ilegal e abusiva as
cláusulas contratuais que preveem suspensão ou rescisão automática do contrato
de seguro em razão da inadimplência do segurado, bem como a simples inadimplência
contratual, por si só, não afasta o direito de recebimento da indenização nos
contratos de seguro, pois conforme fartamente demonstrado, a seguradora somente
poderá furtar-se de suas obrigações, caso constitua o devedor em mora.
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