ESTUDO DETALHADO ACERCA DO MENOR APRENDIZ


1. Conceito

            Considera-se aprendizagem o contrato individual de trabalho realizado entre um empregador e um trabalhador maior de 14 anos e menor de 18 anos de idade, segundo o qual, o menor, sob a dependência econômica do empregador e mediante salário, adquire o direito de ser submetido à formação profissional metódica de ofício ou ocupação, assumindo o compromisso de seguir o respectivo regime de aprendizagem.

2. Obrigatoriedade de Admissão de Menores Aprendizes

            Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a admitir em seus quadros de pessoal e matricular, nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac, Senat etc.), menores aprendizes em número equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional As frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.

3. Entidade Sem Finalidade Lucrativa

            O limite fixado no item anterior não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional.

4. Vagas Insuficientes

            Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:

- Escolas Técnicas de Educação; ou

- Entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

            Estas entidades deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.

5. Certificado de Qualificação Profissional

            Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.

            Para a inscrição de menores aprendizes nos cursos, a empresa deve solicitar ao Senai, Senac ou Senat, conforme o caso, o certificado de aprendizagem. A solicitação pode ser feita por meio de carta, na qual deve-se informar a atividade da empresa e o número de sua inscrição no órgão previdenciário. Quando for retirar o certificado, a empresa apresentará a última guia de recolhimento de contribuições previdenciárias (GPS).

6. Admissão de Aprendizes

            A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica mencionadas anteriormente, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.

            A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 (seis) horas diárias, sendo vedadas à prorrogação e a compensação de jornada. Esse limite poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

7. Contrato de Aprendizagem

            Nas admissões de menores aprendizes, a empresa celebrará o contrato de aprendizagem, por escrito, que terá a assinatura do responsável pelo menor. Tra-ta- se de contrato normal de trabalho, sob a proteção das leis trabalhistas, com a única particularidade: o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

            A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e freqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.

            A formação técnico-profissional a que se refere acima caracteriza- se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.

Tratando-se de aprendizagem realizada na própria empresa, acompanham o contrato, por ocasião do registro, além do requerimento, os documentos relativos à autorização, convênio e programa de aprendizagem.

8. Duração do Contrato

            O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos.


9. Anotação na CTPS

            Na Carteira de Trabalho do empregado será anotado, na parte destinada a "Anotações Gerais", a existência do contrato e o seu número de registro no DRT, bem como a função e o prazo do aprendizado.


10. Desligamento- Possibilidades

            Normalmente, nenhum menor aprendiz é desligado dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac, Senat etc.) anteriormente ao término do curso, sendo proibida sua substituição por outro.

            Conforme o disposto no art. 433 da CLT, o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 18 (dezoito) anos ou, ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses:

- desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

- falta disciplinar grave;

- ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

- a pedido do aprendiz.

            Nas hipóteses de extinção do contrato, antes de seu término, mencionadas acima não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 da CLT, os quais dispõem:

"Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

Art. 480 - Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

§ 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

§ 2º - Revogado (Lei nº 6.533, de 24.05.78).




11. Matrícula de Novo Menor Aprendiz

            Observa-se que na hipótese de rescisão ou término do contrato de aprendizagem fica o empregador obrigado a matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem (Senai, Senac, Senat etc.) novo aprendiz na vaga deixada.

12. Justa-Causa

            Em relação à extinção do contrato de aprendizagem por justa causa, entende-se que uma vez caracterizada e devidamente comprovada a justa causa, o contrato de trabalho será rescindido normalmente, observados os direitos assegurados nesta situação aos demais trabalhadores.

13. Término do Curso

            Ocorrendo o término do curso, é facultado ao empregador manter o empregado ou dispensá-lo, ainda que sem justa causa.

14. FGTS

            Determina o art. 2º- da Lei nº 10.097/2000, que os contratos de aprendizagem terão a alíquota relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), incidente sobre a remuneração percebida mensalmente pelo aprendiz, reduzida para 2% (dois por cento). Antes referido percentual era de 8% (oito por cento).

15. Salário do Menor Aprendiz

            A empresa pagará ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, o salário mínimo hora, conforme disposto no § 2º do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000, em vigor desde 20.12.2000.

            Até a publicação da Lei nº 10.097/2000 ao menor aprendiz salvo condição mais favorável, era garantido:

- 50% do salário mínimo durante a primeira metade do aprendizado; e

- 2/3 desse mesmo salário mínimo durante a segunda metade (CLT, art. 80, revogado pelo art. 3º da Lei nº 10.097/2000).

            Existe a obrigatoriedade de freqüência às aulas pelo aprendiz, mesmo nos dias úteis em que a empresa não trabalhe. A verificação da freqüência pelo empregador será feita por meio da Caderneta Escolar de Matrícula a ser apresentada, mensalmente, pelo empregado.

            Tendo faltado à aula, sem qualquer justificativa, o aprendiz perderá o salário correspondente ao dia da falta.

            O menor pode firmar recibo de quitação de salários.

16. Férias do Menor Aprendiz

            As férias determinadas pela CLT serão concedidas ao menor aprendiz por ocasião das férias escolares (do Senai, Senac, Senat etc., conforme o caso), isto é, não poderão ser concedidas no período em que o menor estiver freqüentando as aulas. Entretanto, se o aprendiz ainda não tiver adquirido o direito às férias , deverá estagiar na própria empresa, quando ocorrerem às férias escolares.

17. Fundamentos Legais

Lei nº 10.097/2000 mais os mencionados no texto.






(62) 98565-3289


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