AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA
XXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, agricultor, RG nº XXXXSSP-CE, CPF nº XXXXXX, residente e domiciliado na travessa XXXXX vem, através do Procurador in fine subscrito, respeitosamente, perante Vossa Excelência propôr,
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA
com fulcro no art. 1.242 do CC e 941 e ss do CPC, em face de xxxxx, epíteto Dedi, brasileira, solteira, residente e domiciliada na xxxxx, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DA JUSTIÇA GRATUITA E DEMAIS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA
Ab initio, pugna o requerente pelos benefícios da justiça gratuita por declarar-se pobre na forma da lei, não podendo suportar as custas do processo sem prejuízo seu e de sua família.
Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte representada judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997 .
O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que “A Defensoria Pública por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (grifos e aditados nossos).
DOS FATOS
1. Tem-se que o autor possui o imóvel urbano, localizado à xxxxxxxxxxxxxxxx, há aproximadamente 10 (dez) anos.
2. O referido imóvel, cujo proprietário é o réu, cujas propriedades confrontantes pertencem aos Srs. xxxxxxxxxxxx, brasileira, casada, comerciante, residente e domiciliada à xxxxxxxx), JOSÉ xxxxxx, brasileiro, casado, agricultor, residente e domiciliado à xxxxxxxxx), DIONÍSIO xxxx brasileiro, casado, motorista, residente e domiciliado à xxxxxxxxxx, conforme planta do imóvel e demais especificações anexas;
3. O autor nunca sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, mansa, pacífica, e ininterrupta durante todo esse tempo. Ressalta-se que o autor, desde que entrou para o imóvel, agiu como se fosse o próprio dono.
4. Vale ressaltar que o possuidor, desde que entrou no imóvel agiu como se fosse o próprio dono, tendo nele estabelecido moradia sua e de sua família, tendo inclusive adquirido o mesmo mediante contrato de compra e venda, mas sem a devida formalidade de transferência do imóvel;
5. Dessa forma, estando presentes todos os requisitos legais exigidos, o autor faz jus à presente ação.
DO DIRETO
Assegura o art. 1.242 do CC que adquirirá a propriedade do imóvel, mediante usucapião ordinária, a situação fática que apresentar a junção de alguns elementos fundamentais, quais sejam, posse mansa, pacífica e ininterrupta de um determinado imóvel; lapso temporal de 10 (dez) anos, e ainda a constatação de que o possuidor esteja agindo de boa-fé e tenha a seu favor um justo título.
Salienta-se que aquele que possui um justo título, tem a seu favor a presunção de que é possuidor de boa-fé, conforme determina o art. 1.201, parágrafo único, do CC.
O autor, apesar de não possuir justo título que embase o seu pedido, tem como provar a aquisição da propriedade por contrato de promessa de compra e venda que, segundo jurisprudência do STJ, também é capaz de gerar direito à aquisição do imóvel por usucapião ordinário:
USUCAPIÃO ORDINARIO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. JUSTO TITULO.CONCEITO. TENDO DIREITO A AQUISIÇÃO DO IMOVEL, O PROMITENTE COMPRADOR PODE EXIGIR DO PROMITENTE VENDEDOR QUE LHE OUTORGUEA ESCRITURA DEFINITIVA DE COMPRA E VENDA, BEM COMO PODE REQUERERAO JUIZ A ADJUDICAÇÃO DO IMOVEL. SEGUNDO A JURISPRUDENCIA DO STJ, NÃO SÃO NECESSARIOS O REGISTRO E O INSTRUMENTO PUBLICO, SEJA PARA O FIM DA SUMULA 84, SEJA PARA QUE SE REQUEIRA A ADJUDICAÇÃO. PODENDO DISPOR DE TAL EFICACIA, A PROMESSA DE COMPRA E VENDA, GERANDO DIREITO A ADJUDICAÇÃO, GERA DIREITO A AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO ORDINARIO. INOCORRENCIA DE OFENSA AO ART. 551 DO CODIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PELA ALINEA "C", MAS NÃO PROVIDO.( REsp 32972 / SP RECURSO ESPECIAL 1993/0006715-0)
No mesmo sentido, a boa doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, citando o magistério de José Osório Azevedo, aduz,
“O fato de, por alguma razão, não ter sido registrado o compromisso não impede que seja ele havido como justo título, desde que exista causa que torne evidente que o compromissário está possuindo a coisa como dono, o que deve acontecer praticamente na totalidade dos casos, pois essa causa é geralmente ínsita e natural ao compromisso”. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva. 2006. v. V, p. 264.
A jurisprudência também anuncia os requisitos indispensáveis para a configuração do usucapião ordinário e esclarece, ainda, a conceituação do que seria justo título, conforme julgados do TJ/MG:
APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO ORDINÁRIO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Para o reconhecimento da prescrição aquisitiva delineada pelo artigo 551 do antigo Código Civil erigem-se como requisitos a) posse mansa, pacífica, e ininterrupta, exercida com intenção de dono; b) decurso do tempo de dez anos entre presentes, ou de quinze anos entre ausentes; c) justo título, mesmo que este contenha algum vício ou irregularidade; e boa-fé. Justo título não quer dizer título perfeito. É qualquer fato jurídico apto à transmissão de domínio, ainda que não registrado. A ação de usucapião compete também ao possuidor a non domino. (Número do processo: 2.0000.00.446409-7/000 1 Relator: DOMINGOS COELHO Data do acordão: 23/02/2005. Data da publicação: 05/03/2005)
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIO - REQUISITOS - AUSÊN-CIA - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - IMPOSSIBILIDADE. - O usucapião, consabidamente, é o modo de adquirir a proprie-dade pela posse continuada, durante certo lapso de tempo, com os requisitos estabelecidos na lei. - O autor da ação de usucapião ordinário que não comprovar que possui o imóvel por dez anos, com animus domini e pacifica-mente, com justo título e boa-fé, não faz jus à prescrição aquisitiva pleiteada. - Apelação não provida. (Número do processo:2.0000.00.341612-2/000 1. Relator: EDGARD PENNA AMORIM Data do acordão:26/03/2002. Data da publicação: 01/05/2002)
Conforme anuncia o art. 941 do CPC, a presente ação, então, terá o condão de declarar o domínio do imóvel ao possuidor, autor da mesma.
DO PEDIDO
Ante o exposto, pede seja julgada procedente a presente ação, concedendo ao autor o domínio útil do imóvel em questão.
Para tanto requer:
a) Que seja concedido ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, inclusive perante o Cartório de Imóveis de acordo com o art. 12, §2º da Lei nº10.257/01- Estatuto da Cidade.
b) A citação do réu, que é o proprietário do imóvel litigioso para responder a presente ação.
c) A citação de todos os confinantes, conforme as especificações já citadas.
d) A intimação,via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios para que manifestem eventuais interesses na causa.
e) A Intimação do Ministério Público, cuja manifestação se faz obrigatória no presente feito.
f) Que a sentença seja transcrita no registro de imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis
DAS PROVAS
Pretende o Autor provar suas argumentações fáticas, documentalmente, apresentando desde já os documentos acostados à peça exordial, protestando pela produção das demais provas que eventualmente se fizerem necessárias no curso da lide.
Dá-se à causa o valor de R$ xxxxxxxxxxx
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Data
advogado
O escritório Fernando R. Fernandes Advocacia se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos, entre em contato e fale com um especialista:
(62) 98565-3289
Clique nos ícones abaixo, siga-nos pelas redes sociais e fique por dentro de seus direitos!
Não deixe de comentar e compartilhar!
Entre em contato e faça-nos uma visita!
Aceitamos cartões de débito e crédito.
Aceitamos cartões de débito e crédito.