SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
A
substituição, que tem origem no artigo 450 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), ocorre nas hipóteses em que o titular se encontra afastado do cargo por
qualquer impedimento temporário, o que pressupõe que o empregado substituto não
chegará a obter a efetivação no cargo substituído, em razão de não haver
vacância de cargo.
O
artigo 450, da CLT não delimitou o espaço de tempo que pode ser considerado
eventual ou temporário, no entanto, diante da divergência jurisprudencial que
se formou a respeito do que venha a ser "substituição eventual ou
temporária", o Tribunal Superior do Trabalho, com a pretensão de unificar
o entendimento sobre o salário substituição, aprovou a Súmula 159, pacificando
o entendimento de que "Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído".
Pelo
posicionamento adotado pelo TST, sedimentou-se o entendimento no sentido de que
em sendo previsível o período do afastamento, o empregado substituto fará jus
aos salários do substituído, como é o caso das férias, por exemplo, que antes
mesmo de seu início de fruição já se sabe de antemão o período certo do
afastamento, senão vejamos:
RECURSO
DE REVISTA. SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO. PERÍODO DE FÉRIAS . O eg. TRT, com
fundamento nos elementos de prova, consignou que o reclamante substituía o
gerente em suas férias. Nos termos da Súmula nº 159, item I, desta Corte, se o
empregado substituir outro, com salário mais elevado, tem direito à percepção
do salário do substituído, com exceção das situações de definitividade e as de
eventualidade da substituição. Assim, inclui-se nas situações previstas no item
I da Súmula nº 159, as substituições no período de férias, por se tratarem de
períodos maiores predeterminados e previsíveis, de modo que são devidas as
diferenças salariais durante os períodos de férias. Recurso de revista não
conhecido. (TST - RR: 12158720115070007 1215-87.2011.5.07.0007, Relator:
Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 20/11/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT
22/11/2013). (Grifos nossos).
No
mesmo sentido:
RECURSO
ORDINÁRIO DO RECLAMADO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. A substituição no período
de férias dá direito ao trabalhador substituto a receber os salários do
empregado substituído. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. ASSÉDIO MORAL. Não demonstrada, na espécie, a prática pela demandada de
ato ilícito capaz de ensejar a indenização por danos morais, esta é indevida.
(TRT-4 - RO: 00008601020115040024 RS 0000860-10.2011.5.04.0024, Relator: MARIA
CRISTINA SCHAAN FERREIRA, Data de Julgamento: 07/08/2013, 24ª Vara do Trabalho
de Porto Alegre). (grifamos).
E
ainda:
“SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Consoante entendimento cristalizado
da Corte Superior do Trabalho, no preceito sumular nº 159, I, "Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas
férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído". Orienta- se, portanto, a jurisprudência trabalhista no
sentido de assegurar ao empregado o direito ao salário do substituído nas
substituições provisórias ou interinas, excluindo- se as meramente eventuais.
Por substituição não eventual, esclarece Vólia Bomfim Cassar que "... É
aquela que acontece por evento previsível de acontecimento aproximado e com
frequência. As férias se caracterizam em evento previsível e frequente entre os
empregados..." (in Direito do trabalho, 7ª ED. São Paulo: Método, 2012, p.
931). Assim, uma vez comprovada a substituição provisória ou interina, são
devidas as diferenças salariais do período de substituição. No caso dos autos,
restou comprovado pelo conjunto da prova oral que o reclamante substituía os
supervisores regularmente, inclusive em suas férias, atraindo assim a
incidência da Súmula nº 159, I, do C. TST. Destarte, provada a substituição
provisória, sem caráter eventual, incensurável se mostra a decisão que reconheceu
o direito ao recebimento de salário igual ao pago ao substituído em tais
períodos, razão pela qual se nega provimento ao recurso patronal. (TRT 2ª R; RO 0002032-94.2011.5.02.0071; Ac.
2013/0224000; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Maria Isabel Cueva Moraes; DJESP
22/03/2013). (grifamos).
Importante
ressaltar que o fato de não serem transferidas todas as atribuições ao
empregado substituto, ou ainda não ficar caracterizada que o substituto
desempenha o trabalho com a mesma perfeição técnica do substituído, ainda assim
será devido o salário de substituição, vejamos:
RECURSO
DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. SÚMULA N.º 159, I, DO TST. O fato de
não serem transferidas todas as atribuições do empregado substituído ao
substituto ou, ainda, de não ficar constatada a mesma perfeição técnica entre
eles não retira do substituto o direito ao salário de substituição, porque, na
forma do item I da Súmula n.º 159 do TST, a única restrição à não garantia do
recebimento do salário do empregado substituído é a substituição eventual.
Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 10559220115150022
1055-92.2011.5.15.0022, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento:
05/06/2013, 4ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 07/06/2013). (os grifos não seguem o original).
Por
outro lado, ainda que a substituição se dê no período de férias inferior a 30
dias, ou seja, por 20 dias ou nos períodos de férias fracionados do empregado
substituído, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído, conforme se vê do seguinte julgado:
DIFERENÇA
SALARIAL. SUBSTITUIÇÃO. NORMA COLETIVA. É cediço que a autonomia coletiva (art.
7º, XXVI, da CR/88) não é absoluta, estando limitada pela ordem jurídica
vigente. Neste sentido, é inválida a cláusula convencional que retira o direito
do empregado ao salário substituição em período de férias inferior a 30 dias,
pois vulnera o princípio da isonomia salarial, bem como os termos da Súmula nº
159 do c. TST no sentido de que enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do substituído (...). Portanto, se a prova dos autos
evidencia que o autor substituiu outro empregado por 20 dias, durante
afastamento de férias, há de ser mantida a diferença salarial deferida. (TRT 3ª
R; RO 0000349-95.2013.5.03.0015; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG
04/08/2014; Pág. 228).
No
mesmo sentido:
SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO.
É devido o salário-substituição nos períodos de férias do empregado
substituído, ainda que estas tenham sido fracionadas em dois períodos de quinze
dias cada. Adoção do entendimento constante da Súmula nº 159, I, do tst. (TRT
4ª R; RO 0000466-04.2012.5.04.0271; Décima Turma; Rel. Des. Wilson Carvalho
Dias; DEJTRS 27/06/2013; Pág. 58).
Por
fim, registra-se que não é eventual a substituição que se dá durante a doença
prolongada, licença-prêmio, licença-maternidade, sendo devido o salário
substituição nesses casos.
Dessa
forma, concluímos que quando um trabalhador substitui outro que recebe salário
superior ao seu, seja em razão de férias, licença prêmio, licença maternidade,
ou qualquer outro motivo que não tenha caráter meramente eventual, terá direito
a receber os salários do empregado substituído.
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