ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTO FALSO - RESPONSABILIDADE DO BANCO
Tanto a
Caixa como o autor apelaram em ação declaratória de inexistência de relação
jurídica e pedido de danos morais, contra sentença da 12ª Vara da Bahia que
entendeu como defeituosa a prestação de serviço e julgou procedente o pedido do
requerente, deferindo o pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.
A CEF
defendeu a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor,
alegando que não cabe a ela responsabilidade civil e pagamento por danos morais
porque não cometeu ato ilícito e não deu causa aos prejuízos supostamente
sofridos pelo autor. O banco afirmou que os prejuízos foram gerados por
terceiro que se apresentou com os documentos necessários para a identificação
pessoal e abertura de conta corrente. A Caixa pediu reforma da sentença ou
diminuição do valor da indenização. O autor recorreu, solicitando o aumento da
indenização por danos morais.
O
desembargador federal Jirair Aram Meguerian, relator do processo na 6ª Turma,
negou provimento à apelação da CEF e usou jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que “as fraudes
praticadas por terceiros contra correntista do sistema bancário ocasionam a
responsabilidade do fornecedor de serviços em razão da violação ao dever
contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias,
devendo responder pelo serviço defeituoso que acarreta lesão ao
consumidor".
Quanto
ao valor da indenização, o desembargador aumentou o valor de R$ 5 mil, fixado
na sentença, para R$ 10 mil considerando que o montante anterior
"encontra-se aquém da valoração da dor moral, tendo presente que a
indenização por dano moral não é preço matemático, mas compensação parcial,
aproximativa, pela dor injustamente provocada”.
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