DEFESA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - GOIÂNIA
PRECISA DE UM ADVOGADO ESPECIALISTA EM DEFESAS E CONTESTAÇÕES TRABALHISTAS?
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO.
Caso tenham interesse, podemos elaborar sua defesa, consulte-nos a respeito!
PROCESSO Nº
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RECLAMANTE
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RECLAMADAS
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NOME DA EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado, empresa comercial, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, estabelecida na XXXXXXXXXXXXX, neste ato representada por sua sócia XXXXXXXXX, na forma de seus atos constitutivos., por seus advogados (DOC 01), infra-assinados, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Nº XXXXXXXXXXXX, que lhe move XXXXXXXXXX, já qualificado nos autos, em andamento perante esta Douta Vara e Secretaria respectiva, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência,
CONTESTAR
a lide, nos termos do artigo 846 e seguintes da CLT, com base nos fundamentos de fato e de direito que passa a enumerar:
I - SÍNTESE DA INICIAL (DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE)
DESCREVER TODOS OS FATOS ALEGADOS PELO RECLAMANTE
II – DA CONTESTAÇÃO
II.1 - PRELIMINARES (art. 301 do CPC)
A primeira coisa que o candidato deve procurar no enunciado é algum defeito no processo que enseje uma preliminar. Ao todo são onze preliminares.
As preliminares, juntamente com as exceções, compõem a defesa indireta do Reclamado, pois através deles o(a) advogado(a) da empresa busca extinguir o processo.
As Preliminares que podem ser alegadas na Justiça do Trabalho são:
a) inexistência ou nulidade de citação: artigo 214 do CPC e artigo 841 da CLT;
b) inépcia da inicial: artigo 269, I do CPC (hipóteses de inépcia da inicial - artigo 295 do CPC: faltar pedido ou causa de pedir; narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível (não houver disposição legal), contiver pedidos incompatíveis entre si);
c) perempção: artigo 267, III do CPC;
d) litispendência: artigo 301, parágrafo 3º do CPC;
e) coisa julgada: artigo 301, § 3º do CPC e artigo 836 da CLT;
f) conexão: artigo 103 do CPC;
g) continência: artigo 104 do CPC;
h) carência da ação: artigo 267, VI do CPC (ilegitimidade de parte; impossibilidade jurídica do pedido (é disposto em lei, mas não dá para ser aplicado, ex: adicional de penosidade); e interesse de agir);
i) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização: artigo 7º e 13 do CPC;
j) convenção de arbitragem: artigo 301, IX do CPC.
A conseqüência do reconhecimento de uma preliminar muitas vezes acarreta a nulidade do processo, do ato viciado para frente.
(Silogismo: Preliminar + Fundamento Jurídico = Pedido de Extinção do Processo sem julgamento do mérito)
II.2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO OU PRELIMINAR DE MÉRITO
Antes de se manifestar sobre o mérito da ação deve o candidato verificar se há alguma prejudicial do próprio mérito.
As Preliminares que podem ser alegadas na Justiça do Trabalho são:
a) Prescrição (pode ser alegada até as Contra-Razões de RO) e Decadência (ambos artigo 7º, XXIX e 11 da CLT);
b) Compensação (artigo 767 da CLT) e Retenção (somente se o problema mencionar expressamente o assunto)
(Silogismo: Prejudicial de Mérito + Fundamento Jurídico = Pedido de Extinção do Processo com julgamento do mérito).
II.3 - DO MÉRITO
A defesa do mérito é o ataque da Reclamada ao mérito propriamente dito, e se dá através:
a) da negativa dos fatos alegados na inicial: a defesa não pode ser feita por negativa geral, ou seja, a Reclamada não pode dizer simplesmente que não deve nada daquilo que é pleiteado pelo Reclamante, pois a consequência da não impugnação especifica dos fatos alegados na vestibular é a presunção de verdade, deixando de serem controvertidos. Deve a Reclamadas impugnar um por um dos fatos alegados pelo Reclamante. Nesse caso o ônus de provar é do Reclamante;
b) da oposição de fatos modificativos (fatos que quando alegados modificam o pedido, ex: Reclamante pede horas extras acima da sexta diária, e a Reclamada alega que ele foi contratado para trabalhar por oito horas diárias), extintivos (quando alegados os fatos acarretam a extinção do que foi pedido pelo Reclamante, ex: Reclamante pleiteia horas extras, e a empresa alega que ele exercia cargo de confiança) ou impeditivos (fatos que quando alegados tornam o autor impedido de fazer tais pedidos, ex: Reclamante alega ter sido demitido sem justa causa e pleiteia verbas rescisórias, e a empresa alega que ele foi demitido por justa causa) do direito do Reclamante. Nesse caso o ônus de provar é da Reclamada;
c) da admissão dos fatos narrados na exordial, mas oposição quanto à sua consequência: a Reclamada admite que o fato alegado pelo Reclamante ocorreu, mas que não foi do jeito que ele mencionou (ex: Reclamante pleiteia adicional de transferência, e as empresa alega que não houve a mudança de domicílio). Nesse caso o ônus de provar é da Reclamada;
d) do reconhecimento dos fatos alegados na inicial: não é uma forma de defesa, pois a empresa reconhece o que o Reclamante pleiteia.
(Silogismo: Contra tese dos fatos + Fundamento Jurídico = Improcedência do Processo sem julgamento do mérito)
III - REQUERIMENTOS FINAIS
Isto posto, aguarda-se o acolhimento das preliminares argüidas (se tiver alguma), ou se assim não entender Vossa Excelência, que sejam os pedidos julgados improcedentes nos termos da legislação em vigor e conforme fundamentação supra.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em Direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob pena de confesso, a teor do Enunciado 74 do TST, oitiva de testemunhas que comparecerão independentemente de intimação, e outras que se fizerem necessárias, por mais especiais que sejam e, esperando seja acolhida sua exclusão.
....
Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer e espera seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, por medida da mais lídima e salutar justiça.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local e data
Advogado
OAB
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