Divórcio Consensual com Filhos Menores: É Possível Fazer em Cartório? Entenda as Regras

 Uma das dúvidas mais frequentes de quem pretende se divorciar de forma amigável é a seguinte: se o casal possui filhos menores, o divórcio precisa obrigatoriamente ser feito na Justiça?

Durante muitos anos, a existência de filhos menores ou incapazes praticamente direcionava o divórcio consensual para a via judicial.

Entretanto, as regras foram modificadas.

Atualmente, é possível realizar divórcio consensual em cartório mesmo quando o casal possui filhos menores ou incapazes, desde que determinadas condições sejam atendidas.

A principal delas é que as questões envolvendo guarda, convivência e pensão alimentícia dos filhos tenham sido previamente resolvidas judicialmente. Essa possibilidade foi expressamente regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução nº 571/2024, que alterou a Resolução nº 35/2007.

Neste artigo você entenderá quando o divórcio pode ser feito diretamente no cartório, quando será necessário recorrer ao Judiciário e como funciona o procedimento.

É possível fazer divórcio em cartório tendo filhos menores?

Sim.

A existência de filhos menores ou incapazes não impede mais, por si só, a realização do divórcio consensual por escritura pública.

Contudo, existe uma condição fundamental.

Antes da escritura de divórcio, todas as questões relacionadas aos filhos menores ou incapazes deverão estar previamente resolvidas judicialmente, especialmente:

  • guarda;
  • convivência familiar;
  • pensão alimentícia.

O CNJ determina que essa prévia resolução judicial seja comprovada e mencionada na própria escritura pública de divórcio.

Então posso resolver guarda e pensão diretamente no cartório?

Não.

Esse ponto precisa ficar claro.

A possibilidade de realizar o divórcio no cartório não significa que o tabelião poderá decidir ou simplesmente formalizar todas as questões envolvendo os filhos menores.

Para que a escritura seja lavrada, guarda, convivência e alimentos dos filhos menores ou incapazes precisam ter sido previamente resolvidos judicialmente.

Assim, dependendo do caso, o casal poderá primeiro buscar judicialmente a homologação do acordo referente aos filhos e, posteriormente, formalizar o divórcio no Tabelionato de Notas.

Por que fazer dessa maneira?

Cada família possui uma situação diferente.

Em determinados casos, pode ser conveniente resolver judicialmente apenas as questões relacionadas aos filhos e deixar para o cartório a formalização do divórcio e das questões patrimoniais.

Em outros, pode ser mais simples realizar todo o divórcio consensual judicialmente.

O Código de Processo Civil permite que o pedido consensual apresentado ao Judiciário contenha, entre outras questões, a partilha dos bens, alimentos entre os cônjuges, guarda, convivência e contribuição para criação e educação dos filhos.

Portanto, a escolha da estratégia depende das características concretas do caso.

O divórcio consensual judicial é demorado?

Não necessariamente.

Existe uma diferença enorme entre divórcio consensual e divórcio litigioso.

Quando marido e mulher estão de acordo sobre todas as questões, o advogado poderá apresentar ao Judiciário uma petição conjunta contendo os termos ajustados.

O objetivo será obter a homologação do acordo e a decretação do divórcio.

Como não existe disputa entre os cônjuges, o procedimento tende a ser muito mais simples do que um processo litigioso.

O que precisa ser definido sobre os filhos?

Um acordo bem elaborado deve tratar claramente das principais questões envolvendo as crianças ou adolescentes.

Entre elas estão:

  • modalidade de guarda;
  • residência de referência, quando pertinente;
  • períodos de convivência;
  • finais de semana;
  • férias escolares;
  • feriados;
  • Natal e Ano-Novo;
  • Dia das Mães e Dia dos Pais;
  • aniversários;
  • viagens;
  • pensão alimentícia;
  • despesas extraordinárias;
  • plano de saúde, quando existente;
  • despesas escolares.

Quanto mais claras forem as regras, menor a possibilidade de conflitos posteriores.

A guarda precisa ser compartilhada?

A guarda compartilhada possui posição de destaque na legislação brasileira.

O Código Civil estabelece que, quando não houver acordo entre os pais e ambos estiverem aptos ao exercício do poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, ressalvadas as hipóteses legais, como a manifestação de um dos genitores de que não deseja a guarda ou a existência de elementos que evidenciem probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Além disso, guarda compartilhada não significa necessariamente que a criança ficará metade do tempo na casa do pai e metade na casa da mãe.

A legislação estabelece que o tempo de convivência deve ser dividido de forma equilibrada, considerando as condições concretas e, principalmente, os interesses dos filhos.

Guarda compartilhada significa que não haverá pensão?

Não.

Esse é um erro bastante comum.

Guarda compartilhada e pensão alimentícia são assuntos diferentes.

A existência de guarda compartilhada não elimina automaticamente a obrigação alimentar.

Os pais continuam responsáveis pelo sustento dos filhos e a contribuição de cada um deverá ser estabelecida considerando as necessidades da criança e as condições financeiras dos responsáveis.

Portanto, pode perfeitamente existir:

guarda compartilhada + residência de referência + pensão alimentícia.

O casal precisa dividir os bens no momento do divórcio?

Não necessariamente.

Mesmo no divórcio consensual judicial, o Código de Processo Civil permite que o divórcio seja homologado e a partilha seja realizada posteriormente quando os cônjuges não chegarem a um acordo sobre os bens.

Essa possibilidade pode ser útil quando o casal concorda com o fim do casamento, mas ainda precisa resolver questões patrimoniais.

Não é necessário permanecer casado apenas porque a divisão dos bens ainda não foi concluída.

É possível vender um imóvel e dividir o dinheiro depois?

Sim, desde que isso seja adequadamente estruturado no acordo e observadas as particularidades jurídicas e tributárias da operação.

Por exemplo, os cônjuges podem estabelecer que determinado imóvel será colocado à venda e definir previamente:

  • valor mínimo;
  • responsabilidade pelas despesas até a venda;
  • pagamento de condomínio e IPTU;
  • administração do imóvel;
  • eventual ocupação por um dos ex-cônjuges;
  • forma de divisão do valor obtido.

Esses detalhes são importantes para evitar novos conflitos depois do divórcio.

Um dos cônjuges pode ficar com o imóvel?

Sim.

É possível estabelecer que determinado bem ficará integralmente com um dos cônjuges, realizando-se a compensação patrimonial correspondente, quando necessária.

Entretanto, dependendo da forma como a divisão for realizada, poderão existir consequências tributárias.

Por isso, uma partilha não deve ser elaborada considerando apenas quem ficará com cada bem. Também é importante avaliar previamente os efeitos jurídicos, registrais e tributários.

É necessário pagar pensão para o ex-marido ou para a ex-esposa?

Não obrigatoriamente.

A pensão entre ex-cônjuges não deve ser confundida com os alimentos destinados aos filhos.

Dependendo das circunstâncias, os cônjuges poderão estabelecer que não haverá alimentos entre eles.

Em outras situações, poderá existir necessidade de fixação de pensão por determinado período ou conforme as particularidades do caso.

Posso voltar a usar meu nome de solteiro?

Sim.

No divórcio poderá ser tratada a questão relacionada ao nome utilizado durante o casamento.

O cônjuge poderá, conforme o caso, retornar ao nome anterior ou manter o nome adotado durante o casamento.

Essa informação deve constar adequadamente do procedimento.

É obrigatório ter advogado no divórcio consensual?

Sim.

Mesmo quando o divórcio é realizado diretamente em cartório, a assistência de advogado é necessária.

O advogado poderá orientar sobre:

  • regime de bens;
  • divisão patrimonial;
  • alimentos;
  • guarda;
  • convivência;
  • documentação;
  • consequências tributárias;
  • elaboração do acordo;
  • registro e averbação.

No divórcio consensual, sendo juridicamente possível e inexistindo conflito de interesses, o casal poderá ser assistido pelo mesmo advogado.

O casal precisa comparecer pessoalmente ao cartório?

Não necessariamente.

A regulamentação do CNJ permite que os divorciandos sejam representados por procurador mediante instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 dias.

Essa possibilidade pode facilitar situações em que um dos cônjuges reside em outra cidade ou possui dificuldade para comparecer pessoalmente.

Quais documentos normalmente são necessários?

A documentação dependerá do caso.

Para o divórcio consensual extrajudicial, a regulamentação do CNJ prevê documentos como:

  • certidão de casamento;
  • documento oficial de identidade;
  • CPF;
  • pacto antenupcial, quando houver;
  • documentos dos filhos;
  • documentos dos imóveis;
  • documentos que comprovem a titularidade de bens móveis e direitos.

Havendo filhos menores ou incapazes, também será necessário comprovar a prévia resolução judicial das questões relativas à guarda, convivência e alimentos.

Depois da escritura já estou divorciado?

A escritura pública formaliza o divórcio, mas ainda existe uma providência essencial relacionada ao registro.

O traslado da escritura deverá ser apresentado ao Cartório de Registro Civil onde está registrado o casamento para realização da respectiva averbação. A regulamentação do CNJ prevê que essa averbação independe de autorização judicial.

Depois disso, será possível obter a certidão de casamento com a averbação do divórcio.

Perguntas Frequentes

Tenho filho menor. Posso me divorciar no cartório?

Sim, desde que as questões referentes à guarda, convivência e alimentos do filho menor ou incapaz tenham sido previamente resolvidas judicialmente.

Posso decidir a guarda diretamente no cartório?

Não nessas condições. A regulamentação exige prévia resolução judicial das questões relacionadas aos filhos menores ou incapazes.

Guarda compartilhada elimina a pensão?

Não. Guarda e alimentos são institutos diferentes.

Precisamos dividir todos os bens para conseguir o divórcio?

Não. A legislação admite que a partilha seja realizada posteriormente.

O mesmo advogado pode atender os dois?

No divórcio consensual, isso pode ser possível quando inexistir conflito de interesses.

Preciso ir pessoalmente ao cartório?

Não necessariamente. A regulamentação permite representação por procuração pública com requisitos específicos.

Conclusão

Ter filhos menores não significa mais que o divórcio consensual precise obrigatoriamente ser integralmente realizado perante o Poder Judiciário.

Atualmente, é possível realizar a escritura pública de divórcio mesmo havendo filhos menores ou incapazes, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido previamente resolvidos judicialmente.

A mudança ampliou as possibilidades para casais que desejam encerrar o casamento amigavelmente.

Entretanto, é importante analisar qual caminho é mais adequado. Dependendo da situação, poderá ser mais eficiente realizar todo o procedimento judicialmente ou resolver primeiro as questões dos filhos e posteriormente formalizar o divórcio no cartório.

Um acordo bem elaborado deve pensar não apenas no encerramento do casamento, mas também na segurança dos filhos, na organização patrimonial e na prevenção de conflitos futuros.

Precisa de ajuda para fazer um divórcio consensual?

Se você e seu cônjuge decidiram se divorciar amigavelmente, é possível analisar a forma mais rápida e adequada de formalizar o divórcio, inclusive quando existem filhos menores e bens para partilhar.

Fernando Rodrigues Fernandes
Advogado – OAB/GO nº 35.215
WhatsApp: (62) 98565-3289

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