Modelo de Recurso à JARI por Notificação de Autuação Expedida Fora do Prazo de 30 Dias – Atualizado 2026
A expedição da Notificação de Autuação fora do prazo legal é uma das questões mais importantes na análise de um processo administrativo de trânsito.
O Código de Trânsito Brasileiro determina que o Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente quando, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a Notificação de Autuação. A Resolução CONTRAN nº 918/2022 também disciplina o procedimento de expedição da notificação e estabelece o arquivamento do Auto de Infração quando esse prazo não for observado.
Apesar da clareza da regra, existem situações em que a Defesa Prévia é indeferida sem que a autoridade de trânsito apresente documentação suficiente para demonstrar a data efetiva de expedição da notificação.
Nesses casos, após a imposição da penalidade, é possível apresentar recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, demonstrando objetivamente as datas do processo e requerendo o cancelamento da penalidade.
O modelo abaixo foi elaborado para situações em que há elementos concretos indicando que a Notificação de Autuação não foi expedida dentro do prazo de 30 dias. A tese deve ser utilizada somente quando as datas e os documentos do processo efetivamente demonstrarem a irregularidade.
Se você recebeu uma multa de trânsito e deseja analisar a existência de irregularidades no processo administrativo, entre em contato:
WhatsApp: (62) 98565-3289
Qual é a diferença entre expedição e recebimento da notificação?
Antes de apresentar o recurso, é importante compreender uma diferença fundamental.
O prazo legal se refere à expedição da Notificação de Autuação, e não à data em que a correspondência chegou à residência do proprietário do veículo.
Portanto, uma defesa baseada exclusivamente no argumento de que a carta foi recebida depois de 30 dias pode estar tecnicamente equivocada.
A análise deve comparar, principalmente, a data do cometimento da infração com a data de expedição da Notificação de Autuação. A regulamentação do CONTRAN prevê que, na remessa postal, a expedição se caracteriza pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável pelo envio; no sistema eletrônico, pelo envio eletrônico da notificação.
Essa distinção é essencial para evitar recursos baseados em premissas incorretas.
Qual é o fundamento legal para o cancelamento?
O fundamento central está no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro.
A legislação determina o arquivamento do Auto de Infração quando, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida a Notificação de Autuação.
A Resolução CONTRAN nº 918/2022, que consolida normas sobre os procedimentos para aplicação das multas por infrações de trânsito, também estabelece a expedição da Notificação de Autuação no prazo máximo de 30 dias contados da data do cometimento da infração e determina o arquivamento do AIT quando a notificação não for expedida nesse prazo.
Portanto, a tese não depende de uma discussão subjetiva sobre a gravidade da infração.
A questão é objetiva: verificar se a Administração Pública observou ou não o prazo legal.
Como calcular o prazo antes de apresentar o recurso?
Antes de utilizar o modelo, organize uma cronologia simples:
- data do cometimento da infração;
- data da lavratura do Auto de Infração, conforme o caso;
- data de expedição da Notificação de Autuação;
- data de apresentação da Defesa Prévia;
- data da decisão administrativa;
- data de expedição da Notificação de Penalidade;
- prazo final para recurso à JARI.
Não é recomendável utilizar a data em que a correspondência foi recebida como único fundamento para alegar o descumprimento do prazo de 30 dias.
O recurso deve demonstrar, documentalmente, que a expedição ocorreu fora do prazo legal.
Quando o processo não apresenta de forma clara essa informação, o recorrente pode requerer que o órgão autuador apresente o documento que demonstre a efetiva data de expedição.
Documentos normalmente utilizados
Para elaboração do recurso, é importante analisar e, quando necessário, anexar:
- cópia da Notificação de Autuação;
- cópia da Notificação de Imposição da Penalidade;
- cópia do Auto de Infração;
- cópia da Defesa Prévia anteriormente apresentada;
- cópia da decisão administrativa, se disponibilizada;
- documento do veículo;
- CNH ou documento de identificação do recorrente;
- procuração, quando o recurso for apresentado por advogado;
- documento que demonstre a data de expedição da notificação, quando disponível.
A documentação deve ser organizada de maneira que a JARI consiga visualizar facilmente a cronologia do processo.
Modelo de Recurso à JARI por Expedição da Notificação de Autuação Fora do Prazo
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI DO [NOME DO ÓRGÃO AUTUADOR]
Auto de Infração nº: [NÚMERO]
Recorrente: [NOME COMPLETO]
Placa: [PLACA]
RENAVAM: [NÚMERO]
Órgão Autuador: [NOME DO ÓRGÃO]
[NOME COMPLETO DO RECORRENTE], nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº [NÚMERO], inscrito no CPF sob o nº [NÚMERO], residente e domiciliado no endereço [ENDEREÇO COMPLETO], vem, respeitosamente, perante esta Junta Administrativa de Recursos de Infrações, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO À JARI
em face da penalidade decorrente do Auto de Infração nº [NÚMERO], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
I – DA TEMPESTIVIDADE
O Recorrente foi notificado da imposição da penalidade, sendo-lhe concedido prazo para apresentação de recurso administrativo.
A presente insurgência é protocolada dentro do prazo indicado na respectiva Notificação de Imposição da Penalidade, razão pela qual é tempestiva e deve ser regularmente conhecida e julgada.
II – DA SÍNTESE DOS FATOS
O Recorrente foi autuado em razão de suposta infração de trânsito ocorrida no dia [DATA DA INFRAÇÃO], conforme consta do Auto de Infração nº [NÚMERO].
Entretanto, conforme demonstra a documentação que acompanha o presente recurso, a Notificação de Autuação somente foi expedida em [DATA DA EXPEDIÇÃO].
Entre a data da infração e a efetiva expedição da Notificação de Autuação transcorreu período superior ao prazo máximo de 30 dias estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
A irregularidade foi apontada em sede de Defesa Prévia.
Contudo, a defesa não foi acolhida, tendo sido posteriormente aplicada a penalidade, sem que fosse afastada, de maneira objetiva e documental, a alegação referente à intempestividade da expedição da Notificação de Autuação.
Diante disso, o Recorrente apresenta o presente recurso, buscando o reconhecimento da irregularidade e o consequente arquivamento do Auto de Infração.
III – DA CRONOLOGIA OBJETIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A controvérsia apresentada neste recurso pode ser compreendida mediante a simples análise das datas constantes da documentação administrativa.
Data da infração: [DATA]
Data da expedição da Notificação de Autuação: [DATA]
Quantidade de dias transcorridos: [NÚMERO DE DIAS]
A legislação estabelece prazo máximo de 30 dias para expedição da Notificação de Autuação.
No presente caso, transcorreram [NÚMERO] dias entre a data do cometimento da infração e a expedição da notificação.
Portanto, a irregularidade é objetiva e pode ser constatada mediante simples análise cronológica.
Não se trata de discussão sobre a conveniência ou oportunidade da atuação administrativa, mas de verificação do cumprimento de requisito expressamente estabelecido na legislação de trânsito.
IV – DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 281 DO CTB
O Código de Trânsito Brasileiro determina expressamente o arquivamento do Auto de Infração quando a Notificação de Autuação não é expedida dentro do prazo máximo de 30 dias.
A norma estabelece uma consequência jurídica específica para o descumprimento do prazo.
Uma vez demonstrado que a Notificação de Autuação foi expedida depois do período legalmente permitido, não há fundamento para a manutenção do Auto de Infração e da penalidade dele decorrente.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade.
Por esse motivo, não é possível exigir do administrado o cumprimento rigoroso dos prazos para apresentação de defesa e recurso e, simultaneamente, relativizar os prazos que a própria legislação estabelece para a Administração.
A observância dos prazos deve ocorrer para ambas as partes do processo administrativo.
V – DA REGULAMENTAÇÃO DO CONTRAN
A regulamentação administrativa também estabelece a necessidade de expedição da Notificação de Autuação no prazo máximo de 30 dias contados da data do cometimento da infração e prevê o arquivamento do Auto de Infração quando esse prazo não é observado.
Dessa forma, tanto o Código de Trânsito Brasileiro quanto a regulamentação administrativa convergem para a mesma conclusão.
A expedição tempestiva da Notificação de Autuação constitui requisito de regularidade do processo administrativo.
Não demonstrado o cumprimento do prazo, ou comprovado documentalmente o seu descumprimento, a manutenção da penalidade não encontra respaldo no procedimento legalmente estabelecido.
VI – DA DIFERENÇA ENTRE EXPEDIÇÃO E RECEBIMENTO
O Recorrente esclarece que a presente insurgência não está fundamentada na data de recebimento da correspondência em sua residência.
A tese apresentada é objetiva e está relacionada à data de expedição da Notificação de Autuação.
Essa distinção é importante porque a legislação estabelece prazo para a prática do ato administrativo de expedição, não garantindo que a entrega postal ao destinatário necessariamente ocorra dentro do mesmo período.
No presente caso, a própria documentação administrativa demonstra que a expedição ocorreu somente em [DATA], quando já havia transcorrido prazo superior ao permitido pela legislação.
Portanto, não se discute atraso dos serviços postais.
Discute-se o descumprimento do prazo pelo próprio órgão responsável pela expedição da notificação.
VII – DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA DATA DE EXPEDIÇÃO
Caso a autoridade administrativa entenda que a Notificação de Autuação foi expedida tempestivamente, deverá demonstrar essa circunstância por meio de documentação idônea constante do processo administrativo.
A mera existência de uma data impressa unilateralmente na notificação, quando impugnada e desacompanhada de documentação suficiente para esclarecer a controvérsia, deve ser confrontada com os registros administrativos de expedição existentes no procedimento.
Por essa razão, caso a JARI entenda necessária maior instrução, requer-se a realização de diligência para que sejam juntados:
- registro oficial da expedição;
- comprovante de entrega da remessa à empresa responsável pelo envio, quando utilizado o serviço postal;
- registro eletrônico correspondente, quando utilizada notificação eletrônica;
- histórico de movimentação do processo administrativo;
- demais documentos capazes de demonstrar a data em que a notificação efetivamente deixou a esfera administrativa do órgão autuador.
A produção desses documentos permitirá a análise objetiva da questão.
VIII – DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO
A Constituição Federal assegura aos administrados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Essas garantias não se limitam à possibilidade formal de apresentar uma petição.
O processo administrativo deve ser desenvolvido de acordo com as regras previamente estabelecidas.
Quando a legislação fixa prazo para a prática de determinado ato administrativo e estabelece expressamente a consequência de seu descumprimento, a autoridade julgadora deve observar a norma.
A manutenção da penalidade, mesmo diante da comprovação de que a Notificação de Autuação foi expedida fora do prazo legal, representaria violação à legalidade e à segurança jurídica.
IX – DA NECESSIDADE DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
O Recorrente requer que a presente tese seja expressamente enfrentada no julgamento.
A decisão não deve se limitar à utilização de expressões genéricas, como "auto regular", "não foram encontradas irregularidades" ou "presunção de legitimidade do ato administrativo".
A questão submetida à JARI é específica:
A Notificação de Autuação foi expedida dentro ou fora do prazo máximo de 30 dias?
A resposta deve ser acompanhada da análise das datas e dos documentos constantes do processo.
Caso a JARI entenda que a expedição foi tempestiva, deverá indicar a data considerada e o documento utilizado para fundamentar essa conclusão.
Caso reconheça a intempestividade, deverá determinar o arquivamento do Auto de Infração e o cancelamento dos efeitos dele decorrentes.
X – DA SÚMULA 312 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da penalidade.
A existência de duas etapas de comunicação não constitui mera formalidade burocrática.
A primeira notificação permite ao interessado tomar conhecimento da autuação e exercer seu direito de defesa antes da imposição da penalidade.
A segunda comunica a efetiva aplicação da sanção e abre a possibilidade de recurso.
A observância regular do procedimento notificatório é, portanto, parte essencial do devido processo administrativo.
No presente caso, a controvérsia não está relacionada apenas à existência material de uma correspondência, mas ao cumprimento do prazo legal estabelecido para sua expedição.
XI – DO ARQUIVAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO
Diante da documentação apresentada, resta demonstrado que a Notificação de Autuação foi expedida após o prazo legal.
A consequência jurídica prevista no Código de Trânsito Brasileiro é o arquivamento do Auto de Infração e a insubsistência de seu registro.
Assim, a manutenção da penalidade não pode prevalecer.
Reconhecida a irregularidade originária do procedimento, os atos posteriores dela decorrentes também não podem subsistir.
A penalidade deve ser cancelada, com a retirada de todos os efeitos administrativos decorrentes do Auto de Infração impugnado.
XII – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) o conhecimento do presente recurso, por ser próprio e tempestivo;
b) o reconhecimento de que a Notificação de Autuação foi expedida após o prazo máximo previsto na legislação de trânsito;
c) o arquivamento do Auto de Infração nº [NÚMERO], com fundamento no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro;
d) o cancelamento da penalidade aplicada e de todos os efeitos administrativos dela decorrentes;
e) caso exista controvérsia acerca da data de expedição, a conversão do julgamento em diligência para juntada dos registros oficiais que demonstrem a data efetiva da expedição da Notificação de Autuação;
f) que todas as alegações apresentadas neste recurso sejam expressamente analisadas em decisão devidamente fundamentada;
g) ao final, o integral provimento do presente recurso administrativo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[CIDADE], [DATA].
[NOME DO RECORRENTE]
CPF nº [NÚMERO]
CNH nº [NÚMERO]
ou
[NOME DO ADVOGADO]
OAB/[UF] nº [NÚMERO]
Cuidados ao utilizar este modelo
O principal cuidado é não confundir a data de expedição com a data de recebimento da correspondência.
Também é importante verificar se a situação possui alguma particularidade que possa interferir na contagem ou na forma de notificação.
A tese deve ser apresentada com documentos e datas objetivas.
Um bom recurso não deve apenas afirmar que a notificação foi expedida fora do prazo. Deve demonstrar:
quando ocorreu a infração, quando ocorreu a expedição e quantos dias transcorreram entre esses acontecimentos.
Quanto mais clara estiver essa cronologia, mais objetiva será a análise pela JARI.
Perguntas frequentes
A notificação precisa chegar à minha casa em 30 dias?
A regra legal está relacionada à expedição da Notificação de Autuação pelo órgão responsável, e não simplesmente à data em que a correspondência é entregue na residência.
Se recebi a multa dois meses depois, ela é automaticamente nula?
Não necessariamente. É preciso verificar a data da expedição da Notificação de Autuação. O recebimento posterior, isoladamente, não demonstra que a expedição ocorreu fora do prazo.
Posso pedir prova da data de expedição?
Quando houver controvérsia concreta sobre a data, o recorrente pode requerer que a documentação administrativa pertinente seja analisada ou juntada ao processo.
Essa tese serve para qualquer multa?
A regra do art. 281 do CTB integra o procedimento administrativo de trânsito, mas a aplicação concreta deve considerar a natureza da autuação e as particularidades do processo.
A Defesa Prévia foi negada. Ainda posso discutir o prazo na JARI?
Sim. A fase recursal perante a JARI permite discutir a legalidade da penalidade aplicada e reapresentar fundamentos relevantes, especialmente quando a irregularidade não foi adequadamente enfrentada na fase anterior. Informações oficiais sobre o procedimento administrativo confirmam que, após o indeferimento da Defesa Prévia ou sua não apresentação, a Notificação de Penalidade abre prazo para recurso à JARI.
Conclusão
A Administração Pública possui o poder de fiscalizar o trânsito e aplicar as penalidades previstas em lei. Esse poder, entretanto, deve ser exercido dentro dos limites e procedimentos estabelecidos pela própria legislação.
O prazo para expedição da Notificação de Autuação não é uma recomendação. Trata-se de uma exigência legal acompanhada de consequência expressa para seu descumprimento.
Quando a documentação demonstra que a notificação foi expedida fora do prazo legal, o recurso deve apresentar a cronologia de maneira clara, objetiva e documentalmente fundamentada, requerendo o arquivamento do Auto de Infração e o cancelamento da penalidade dele decorrente.
Fernando Fernandes
OAB/GO 35.215
Tel.: (62) 98565-3289
WhatsApp: (62) 98565-3289
Comentários
Postar um comentário