Modelo de Recurso ao CETRAN por Notificação de Autuação Expedida Fora do Prazo de 30 Dias – Atualizado 2026
O indeferimento do recurso pela JARI não significa, necessariamente, o encerramento da discussão administrativa sobre uma multa de trânsito. O Código de Trânsito Brasileiro prevê recurso em segunda instância contra a decisão da Junta Administrativa de Recursos de Infrações, observados o prazo e o órgão competente para o julgamento.
Quando a controvérsia envolve a expedição da Notificação de Autuação fora do prazo legal, o recurso de segunda instância deve ser elaborado de forma objetiva. Não basta repetir integralmente a Defesa Prévia ou o recurso apresentado à JARI. É importante demonstrar a cronologia do processo, indicar os documentos que comprovam a irregularidade e enfrentar, de maneira específica, os fundamentos utilizados para rejeitar o recurso anterior.
O modelo abaixo foi estruturado para situações em que existem elementos concretos indicando a expedição da Notificação de Autuação fora do prazo legal. Antes de utilizá-lo, é indispensável conferir as datas e os documentos do processo administrativo.
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Quando cabe recurso ao CETRAN?
O recurso em segunda instância é apresentado contra a decisão que julgou o recurso administrativo anterior. No âmbito estadual, municipal e do Distrito Federal, a competência recursal deve ser verificada conforme as regras do CTB e a estrutura do órgão responsável pela penalidade. O CTB disciplina os recursos de segunda instância nos arts. 288 e 289, enquanto a Resolução CONTRAN nº 918/2022 disciplina etapas do processo de multas; órgãos estaduais também orientam que o recurso ao CETRAN corresponde à segunda instância administrativa nos casos de sua competência.
É importante verificar o órgão competente indicado na própria notificação ou decisão administrativa. Nem todo recurso de segunda instância será necessariamente dirigido ao CETRAN, pois a competência pode variar conforme o órgão que aplicou a penalidade.
O recurso ao CETRAN pode repetir as mesmas teses?
O recorrente pode manter as teses que continuam relevantes, mas o recurso de segunda instância deve avançar na argumentação.
Se a JARI afirmou, por exemplo, que a notificação foi expedida tempestivamente, o recurso deve questionar objetivamente:
- qual data foi considerada;
- qual documento comprova a expedição;
- como foi realizada a contagem do prazo;
- se houve efetivo enfrentamento da tese apresentada;
- se a decisão indicou os elementos concretos do processo.
O objetivo não é simplesmente aumentar o tamanho do recurso, mas tornar a discussão mais precisa.
Documentos importantes para o recurso
Antes de elaborar o recurso, recomenda-se reunir:
- Auto de Infração de Trânsito;
- Notificação de Autuação;
- Defesa Prévia anteriormente apresentada;
- decisão da Defesa Prévia, quando disponibilizada;
- Notificação de Imposição da Penalidade;
- recurso apresentado à JARI;
- decisão da JARI;
- documentos que indiquem a data de expedição da Notificação de Autuação;
- documento do veículo;
- CNH ou documento de identificação;
- procuração, quando houver representação por advogado.
A decisão da JARI merece atenção especial. É a partir dela que o recurso de segunda instância deve ser estruturado.
Modelo de Recurso ao CETRAN por Notificação Expedida Fora do Prazo
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO – CETRAN/[UF]
Auto de Infração nº: [NÚMERO]
Processo Administrativo nº: [NÚMERO]
Recorrente: [NOME COMPLETO]
Placa: [PLACA]
RENAVAM: [NÚMERO]
Órgão Autuador: [ÓRGÃO]
[NOME COMPLETO DO RECORRENTE], nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº [NÚMERO], inscrito no CPF sob o nº [NÚMERO], residente e domiciliado à [ENDEREÇO COMPLETO], vem, respeitosamente, apresentar
RECURSO ADMINISTRATIVO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
contra a decisão proferida pela Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, relacionada ao Auto de Infração nº [NÚMERO], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO
O Recorrente foi cientificado da decisão proferida pela JARI, sendo-lhe assegurado prazo para interposição de recurso administrativo em segunda instância.
O presente recurso é protocolado dentro do prazo concedido e se mostra cabível contra a decisão administrativa recorrida.
Requer-se, portanto, o seu regular recebimento, processamento e julgamento.
II – DA SÍNTESE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
O Recorrente foi autuado em razão de suposta infração de trânsito ocorrida em [DATA DA INFRAÇÃO], conforme Auto de Infração nº [NÚMERO].
A Notificação de Autuação, entretanto, somente foi expedida em [DATA DA EXPEDIÇÃO], quando já havia transcorrido prazo superior ao permitido pela legislação de trânsito.
A irregularidade foi oportunamente apontada pelo Recorrente.
Posteriormente, após a imposição da penalidade, a matéria foi novamente submetida à apreciação da JARI.
O recurso, contudo, foi indeferido.
A decisão recorrida afirmou, em síntese, que [TRANSCREVER OU RESUMIR O FUNDAMENTO UTILIZADO PELA JARI].
Ocorre que a conclusão adotada não se sustenta diante da cronologia documental do processo administrativo.
A controvérsia é objetiva e pode ser solucionada mediante a comparação entre a data do cometimento da infração e a data da efetiva expedição da Notificação de Autuação.
III – DA CRONOLOGIA DO PROCESSO
Para facilitar a análise da matéria, apresentam-se as datas relevantes:
Data da infração: [DATA]
Data da expedição da Notificação de Autuação: [DATA]
Prazo transcorrido: [NÚMERO] dias
Data da apresentação da Defesa Prévia: [DATA]
Data da Notificação de Penalidade: [DATA]
Data do recurso à JARI: [DATA]
Data da decisão da JARI: [DATA]
A análise cronológica demonstra que transcorreram [NÚMERO] dias entre a data da infração e a expedição da Notificação de Autuação.
Portanto, a questão submetida à segunda instância administrativa é estritamente objetiva: verificar se a expedição observou o prazo estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro.
IV – DO PRAZO LEGAL PARA EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
O art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece regra específica para o controle da regularidade do Auto de Infração.
A legislação determina o arquivamento do Auto de Infração quando não for expedida a Notificação de Autuação dentro do prazo legal.
Não se trata de faculdade conferida à Administração Pública.
A norma estabelece consequência jurídica para o descumprimento do procedimento legal.
No presente caso, a documentação demonstra que a infração ocorreu em [DATA], enquanto a Notificação de Autuação somente foi expedida em [DATA].
Entre os dois acontecimentos transcorreram [NÚMERO] dias.
Dessa forma, uma vez comprovado o descumprimento do prazo, o Auto de Infração deve ser arquivado, com o cancelamento dos efeitos administrativos dele decorrentes.
V – DO EQUÍVOCO DA DECISÃO PROFERIDA PELA JARI
A decisão recorrida merece reforma.
A JARI concluiu que [INDICAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO].
Entretanto, essa conclusão não enfrenta adequadamente a questão central apresentada pelo Recorrente.
O recurso administrativo não está fundamentado na data em que a correspondência foi recebida em sua residência.
A tese apresentada refere-se à data da expedição da Notificação de Autuação.
São situações distintas.
O prazo legal não pode ser afastado mediante afirmações genéricas sobre a regularidade do Auto de Infração.
Se a Administração entende que a expedição ocorreu tempestivamente, deve indicar:
- a data exata considerada;
- o documento que demonstra a expedição;
- o meio pelo qual a notificação foi expedida;
- a forma utilizada para a contagem do prazo.
A ausência de análise desses elementos compromete a fundamentação da decisão recorrida.
VI – DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA
A apresentação de recurso administrativo não pode ser tratada como mera formalidade.
O direito de defesa somente é efetivo quando os argumentos apresentados pelo administrado são analisados de forma concreta.
No presente caso, o Recorrente apresentou questão objetiva, acompanhada de datas e documentos.
Por essa razão, eventual decisão administrativa deve responder objetivamente à controvérsia.
Não é suficiente afirmar que o Auto de Infração possui presunção de legitimidade ou que não foram constatadas irregularidades.
A questão exige resposta específica:
em qual data a Notificação de Autuação foi expedida?
qual documento demonstra essa expedição?
quantos dias transcorreram entre a infração e a expedição?
Sem o enfrentamento desses pontos, a decisão administrativa não resolve efetivamente a controvérsia apresentada.
VII – DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DATA DE EXPEDIÇÃO
A Administração Pública deve manter os registros necessários para demonstrar a regularidade do procedimento administrativo.
Caso exista controvérsia sobre a data da expedição, não é razoável transferir ao administrado o ônus de produzir documento que se encontra sob a guarda do próprio órgão responsável pelo procedimento.
Assim, caso ainda exista dúvida sobre a data da expedição, requer-se a juntada dos registros administrativos correspondentes.
Especialmente:
- comprovante de processamento da notificação;
- registro de remessa;
- comprovante de entrega da comunicação à empresa responsável pelo envio postal, quando for o caso;
- registro eletrônico, quando utilizada notificação por meio digital;
- histórico de movimentação do processo;
- demais documentos capazes de comprovar a data efetiva da expedição.
A documentação permitirá que a controvérsia seja solucionada de maneira objetiva.
VIII – DA DISTINÇÃO ENTRE EXPEDIÇÃO E RECEBIMENTO
A presente tese não se baseia na data em que a correspondência chegou à residência do Recorrente.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece prazo relacionado à expedição da Notificação de Autuação.
Essa distinção é relevante.
O atraso na entrega postal, isoladamente, não demonstra necessariamente irregularidade do órgão autuador.
Por outro lado, quando a própria expedição ocorre fora do prazo legal, configura-se situação distinta, diretamente relacionada ao cumprimento do procedimento pela Administração.
No presente caso, os documentos demonstram que a expedição somente ocorreu em [DATA].
Portanto, a irregularidade decorre da própria cronologia administrativa, e não de eventual demora dos serviços de entrega.
IX – DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
A Administração Pública encontra-se vinculada à lei.
No processo administrativo sancionador, essa vinculação deve ser observada com especial rigor, pois o Estado pretende impor uma penalidade ao administrado.
Os prazos para apresentação de Defesa Prévia, recurso à JARI e recurso em segunda instância são exigidos dos cidadãos.
Da mesma forma, os prazos estabelecidos para a Administração Pública também devem ser respeitados.
Não seria juridicamente coerente exigir rigor absoluto do administrado e relativizar o descumprimento de regra expressamente imposta à Administração.
A legalidade deve ser observada por todos os participantes do processo administrativo.
X – DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA
O processo administrativo de trânsito deve respeitar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
A regularidade das notificações possui relação direta com essas garantias.
A comunicação da autuação permite ao interessado conhecer os fatos imputados e exercer sua defesa na fase correspondente.
O processo administrativo não pode ser considerado uma simples sequência burocrática de atos.
Cada fase possui finalidade própria e deve ser realizada conforme as regras previamente estabelecidas.
O descumprimento de requisito legal que possui consequência expressamente prevista não pode ser ignorado pela Administração.
XI – DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO NOTIFICATÓRIO
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 312, a necessidade das notificações da autuação e da aplicação da penalidade no processo administrativo de trânsito.
A existência dessas etapas demonstra a importância atribuída à regular comunicação dos atos administrativos.
No presente caso, além da necessidade de existência das notificações correspondentes, discute-se o cumprimento do prazo legal para expedição da Notificação de Autuação.
Portanto, a simples afirmação de que o Recorrente tomou conhecimento posterior da penalidade não afasta a necessidade de observância do prazo legal da etapa anterior.
XII – DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade.
Entretanto, essa presunção não é absoluta.
Quando o administrado apresenta elementos concretos capazes de demonstrar possível irregularidade, a Administração deve analisar a questão e verificar os registros do processo.
No presente caso, não existe alegação abstrata.
O Recorrente apresenta datas específicas e documentos determinados.
A Administração possui condições de verificar seus próprios registros e esclarecer definitivamente a controvérsia.
Não se pode utilizar a presunção de legitimidade como fundamento para dispensar a análise documental de uma alegação objetiva.
XIII – DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DA JARI
A decisão da JARI deve ser reformada porque não solucionou adequadamente a irregularidade apresentada.
A cronologia documental demonstra que a Notificação de Autuação foi expedida após o prazo legal.
Caso o órgão administrativo possua documentação capaz de demonstrar situação diversa, essa documentação deverá integrar o processo e ser expressamente indicada na decisão.
Na ausência dessa demonstração, ou diante da comprovação da expedição intempestiva, impõe-se o arquivamento do Auto de Infração.
A consequência jurídica decorre diretamente da legislação de trânsito.
XIV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) o conhecimento do presente recurso administrativo em segunda instância, por ser próprio e tempestivo;
b) o provimento do recurso para reformar a decisão proferida pela JARI;
c) o reconhecimento de que a Notificação de Autuação foi expedida fora do prazo legal;
d) o arquivamento do Auto de Infração nº [NÚMERO];
e) o cancelamento da penalidade e de todos os efeitos administrativos decorrentes do Auto de Infração;
f) caso exista controvérsia sobre a data da expedição, a realização de diligência para juntada dos registros administrativos capazes de demonstrar a data efetiva em que a Notificação de Autuação foi expedida;
g) a análise expressa de todos os fundamentos apresentados neste recurso, especialmente da cronologia documental indicada;
h) caso seja mantida a penalidade, que a decisão indique expressamente a data considerada como sendo a de expedição da Notificação de Autuação e o documento administrativo utilizado para comprovar essa informação;
i) ao final, o integral provimento do presente recurso.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[CIDADE], [DATA].
[NOME DO RECORRENTE]
CPF nº [NÚMERO]
CNH nº [NÚMERO]
ou
[NOME DO ADVOGADO]
OAB/[UF] nº [NÚMERO]
Como adaptar este modelo ao caso concreto
O ponto mais importante deste recurso é o enfrentamento da decisão da JARI.
Por isso, não é recomendável simplesmente copiar o recurso apresentado em primeira instância e alterar o endereçamento.
Leia a decisão administrativa e identifique exatamente o motivo do indeferimento.
Se a decisão afirmar que a expedição ocorreu dentro do prazo, confronte essa afirmação com os documentos.
Se não indicar a data considerada, destaque essa omissão.
Se confundir recebimento com expedição, esclareça a diferença.
Se mencionar um documento específico, solicite acesso a ele e verifique seu conteúdo.
A qualidade do recurso de segunda instância depende, em grande parte, da capacidade de demonstrar por que a decisão anterior deve ser reformada.
Perguntas frequentes sobre recurso ao CETRAN
A JARI negou meu recurso. Posso recorrer novamente?
O CTB prevê recurso em segunda instância contra a decisão da JARI, observadas as regras de competência e o prazo aplicável. É importante verificar o órgão competente indicado na decisão ou na notificação.
Todo recurso de segunda instância vai para o CETRAN?
Não necessariamente. A competência depende do órgão ou entidade que aplicou a penalidade e das regras previstas no CTB. Por isso, o endereçamento deve ser conferido antes do protocolo.
Posso apresentar documentos novos?
Documentos relevantes para esclarecer a controvérsia devem ser identificados e apresentados conforme as regras do procedimento administrativo aplicável. Também é possível requerer diligência quando documentos essenciais estão sob guarda da Administração.
O CETRAN pode reformar a decisão da JARI?
No âmbito de sua competência recursal, a segunda instância administrativa pode rever a decisão recorrida conforme a legislação aplicável ao processo. O recurso de segunda instância está previsto nos arts. 288 e 289 do CTB.
Preciso de advogado para recorrer?
A apresentação do recurso administrativo de trânsito não exige, em regra, representação obrigatória por advogado. Entretanto, casos com questões técnicas, nulidades procedimentais ou risco relevante para a habilitação podem justificar uma análise jurídica especializada.
Conclusão
O recurso administrativo em segunda instância não deve ser tratado como simples repetição do recurso anteriormente apresentado à JARI.
Quando a discussão envolve a expedição da Notificação de Autuação fora do prazo legal, é fundamental organizar a cronologia do processo, identificar os documentos relevantes e enfrentar diretamente os fundamentos utilizados na decisão recorrida.
A Administração Pública possui o dever de fiscalizar e aplicar as penalidades previstas na legislação. Ao mesmo tempo, deve observar os procedimentos, prazos e garantias estabelecidos pelo próprio ordenamento jurídico.
Quando a documentação demonstra o descumprimento do prazo legal para expedição da Notificação de Autuação, o recurso deve apresentar essa irregularidade de maneira clara e objetiva, requerendo a reforma da decisão anterior e o cancelamento dos efeitos decorrentes do Auto de Infração.
Fernando Fernandes
OAB/GO 35.215
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