Modelo de Defesa Prévia por Utilização de Celular ao Volante (Art. 252, VI, do CTB) – Atualizado 2026
Multa por uso de celular ao volante: toda autuação é válida?
A utilização de telefone celular durante a condução de veículo é considerada uma infração gravíssima pelo Código de Trânsito Brasileiro. A legislação busca reduzir acidentes causados pela distração do condutor e, por essa razão, a fiscalização desse tipo de conduta tornou-se cada vez mais frequente em todo o país.
Entretanto, o simples registro da infração pelo agente de trânsito não significa que toda autuação seja automaticamente válida.
Assim como ocorre em qualquer outro processo administrativo sancionador, a Administração Pública deve demonstrar que a infração foi corretamente constatada, respeitando os requisitos previstos na legislação e assegurando ao condutor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nos últimos anos, aumentou significativamente o número de autuações baseadas apenas na percepção visual do agente fiscalizador. Em muitas situações, o condutor afirma que apenas segurava um objeto, ajustava o sistema multimídia do veículo, manipulava documentos ou sequer utilizava aparelho telefônico.
Essas circunstâncias demonstram que a análise da autuação deve ser realizada caso a caso.
Neste artigo você encontrará um modelo completo de Defesa Prévia para multas fundamentadas no art. 252, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, além dos principais fundamentos jurídicos utilizados nesse tipo de processo administrativo.
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O que diz o art. 252, VI, do CTB?
O art. 252, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração dirigir utilizando telefone celular.
A infração possui natureza gravíssima.
Contudo, a aplicação da penalidade exige que a conduta efetivamente observada corresponda ao tipo infracional previsto na lei.
Nem toda situação envolvendo um aparelho celular configura automaticamente a infração.
A autoridade administrativa deve verificar se os fatos narrados no Auto de Infração realmente se enquadram na hipótese prevista pela legislação.
A palavra do agente de trânsito é absoluta?
Não.
O Auto de Infração possui presunção relativa de legitimidade.
Isso significa que seus registros gozam de presunção de veracidade, mas essa presunção admite prova em contrário.
A Administração Pública não está dispensada de analisar os argumentos apresentados pelo condutor nem de verificar a consistência da autuação.
Quando existem elementos objetivos capazes de colocar em dúvida a ocorrência da infração, esses elementos devem ser examinados pela autoridade julgadora.
Situações que merecem análise
Nem toda autuação por celular decorre de efetiva utilização do aparelho.
Em alguns casos, o condutor relata que:
- apenas segurava outro objeto;
- manipulava o sistema multimídia original do veículo;
- utilizava equipamento de viva-voz regularmente instalado;
- estava com o veículo completamente parado em situação específica;
- sequer portava telefone celular no momento da fiscalização.
Essas alegações não afastam automaticamente a penalidade, mas demonstram que a descrição constante do Auto de Infração deve ser suficientemente detalhada para permitir o exercício da defesa.
Quanto mais genérica for a descrição da suposta infração, maior a necessidade de análise crítica do ato administrativo.
O Auto de Infração precisa descrever os fatos?
Sim.
Todo Auto de Infração deve conter elementos que permitam compreender a conduta atribuída ao motorista.
Em infrações constatadas visualmente pelo agente, a descrição dos fatos assume importância ainda maior.
Expressões genéricas como:
"Utilizando celular."
ou
"Falando ao telefone."
podem ser insuficientes para demonstrar, de maneira individualizada, a situação efetivamente observada.
A motivação do ato administrativo deve permitir ao administrado compreender exatamente qual comportamento lhe foi atribuído.
Documentos importantes antes de elaborar a defesa
Antes de preparar qualquer Defesa Prévia, recomenda-se reunir:
- Auto de Infração;
- Notificação de Autuação;
- fotografias ou vídeos, quando existirem;
- documentos do veículo;
- CNH;
- eventuais documentos que demonstrem a inexistência da conduta descrita.
Em alguns casos, também pode ser útil solicitar cópia integral do processo administrativo para verificar a existência de registros complementares elaborados pelo agente autuador.
Modelo de Defesa Prévia
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DE DEFESA PRÉVIA DO [ÓRGÃO AUTUADOR]
Auto de Infração nº: [NÚMERO]
Recorrente: [NOME]
Placa: [PLACA]
RENAVAM: [NÚMERO]
DEFESA PRÉVIA
[Nome completo], já qualificado, vem, respeitosamente, apresentar DEFESA PRÉVIA em face do Auto de Infração acima identificado, pelos fundamentos a seguir expostos.
I – Da tempestividade
A presente defesa é tempestiva, razão pela qual requer seu regular conhecimento.
II – Dos fatos
O Recorrente foi autuado pela suposta utilização de telefone celular durante a condução do veículo.
Contudo, a narrativa constante do Auto de Infração não descreve de forma suficiente as circunstâncias da abordagem, limitando-se a indicar genericamente o enquadramento legal.
Tal circunstância dificulta o exercício do direito de defesa.
III – Da necessidade de descrição individualizada da conduta
Em infrações constatadas diretamente pelo agente de trânsito, a descrição da conduta assume especial importância.
É indispensável que o Auto de Infração permita compreender:
- como ocorreu a suposta utilização do aparelho;
- qual comportamento foi observado;
- em que circunstâncias ocorreu a fiscalização;
- quais elementos permitiram concluir pela ocorrência da infração.
A mera indicação do enquadramento legal não substitui a descrição dos fatos.
IV – Da motivação dos atos administrativos
Todo ato administrativo deve ser motivado.
Essa exigência decorre dos princípios da legalidade, publicidade, transparência e devido processo legal.
Quando a Administração pretende impor penalidade ao administrado, deve indicar de maneira clara os fundamentos de fato e de direito que justificam sua atuação.
A ausência de motivação suficiente compromete a validade do ato administrativo.
V – Da necessidade de análise individualizada
A Administração não pode presumir a ocorrência da infração apenas pela existência do Auto de Infração.
É necessário verificar se os elementos constantes do processo permitem concluir, com segurança, que a conduta descrita corresponde efetivamente ao tipo infracional previsto no art. 252, VI, do CTB.
Caso permaneçam dúvidas relevantes acerca da ocorrência dos fatos, impõe-se a aplicação dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
VI – Dos pedidos
Diante do exposto, requer:
a) o conhecimento da presente Defesa Prévia;
b) a análise individualizada dos fatos narrados;
c) o reconhecimento da insuficiência da descrição constante do Auto de Infração, quando verificada;
d) o arquivamento do Auto de Infração, caso constatada inconsistência ou irregularidade;
e) a análise expressa de todos os fundamentos apresentados.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[CIDADE], [DATA].
Recorrente
ou
Advogado
OAB/UF nº
Perguntas frequentes
O agente precisa tirar fotografia?
Não. A legislação não exige, em regra, fotografia para esse tipo de autuação. Entretanto, quando a infração é baseada exclusivamente na percepção do agente, a descrição dos fatos e a motivação do Auto de Infração tornam-se especialmente relevantes.
Segurar um objeto parecido com celular caracteriza automaticamente a infração?
Não. A caracterização depende da conduta efetivamente observada e de sua correspondência com o tipo infracional previsto na legislação.
Posso recorrer mesmo sem fotografia?
Sim. A inexistência de imagem não impede a apresentação da defesa. O processo administrativo pode ser questionado sob diversos aspectos, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Vale a pena apresentar Defesa Prévia?
Sim. A Defesa Prévia é a primeira oportunidade para discutir eventuais inconsistências formais e materiais da autuação antes da imposição da penalidade.
Conclusão
As autuações por utilização de telefone celular ao volante devem ser analisadas com o mesmo rigor aplicado a qualquer outro ato administrativo sancionador.
A proteção da segurança viária é um objetivo legítimo, mas isso não afasta o dever da Administração Pública de demonstrar, de forma clara e motivada, a ocorrência da infração.
Uma defesa bem elaborada deve concentrar-se nos elementos efetivamente existentes no processo administrativo, evitando alegações genéricas e demonstrando, quando for o caso, inconsistências capazes de comprometer a validade da autuação.
Fernando Fernandes
OAB/GO 35.215
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