Modelo de Defesa Prévia por Multa de Excesso de Velocidade e Irregularidade do Medidor

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DE DEFESA PRÉVIA DO [NOME DO ÓRGÃO AUTUADOR]

Auto de Infração nº: [NÚMERO]

Recorrente: [NOME COMPLETO]

Placa: [PLACA]

RENAVAM: [NÚMERO]

Órgão Autuador: [ÓRGÃO]

[NOME COMPLETO DO RECORRENTE], nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº [NÚMERO], inscrito no CPF sob o nº [NÚMERO], residente e domiciliado à [ENDEREÇO COMPLETO], vem, respeitosamente, perante esta Autoridade de Trânsito, apresentar

DEFESA PRÉVIA

em face do Auto de Infração nº [NÚMERO], lavrado em razão de suposta infração por excesso de velocidade, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DA TEMPESTIVIDADE

A presente Defesa Prévia é tempestiva, uma vez que apresentada dentro do prazo indicado na Notificação de Autuação.

Dessa forma, requer-se o seu regular recebimento, processamento e julgamento.

II – DA SÍNTESE DOS FATOS

O Recorrente recebeu Notificação de Autuação informando a lavratura do Auto de Infração nº [NÚMERO], decorrente de suposta infração de trânsito ocorrida no dia [DATA], às [HORÁRIO], no local [ENDEREÇO OU RODOVIA].

Segundo consta da documentação recebida, o veículo de placa [PLACA] teria transitado em velocidade superior à permitida para o local.

A autuação foi registrada por equipamento medidor de velocidade identificado como [IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO].

Ocorre que a documentação disponibilizada ao Recorrente não permite verificar, de forma suficiente, a regularidade metrológica do equipamento na data da suposta infração.

Considerando que a materialidade da infração depende diretamente da medição realizada pelo equipamento, a demonstração de sua regularidade técnica é indispensável para a validade da autuação.

III – DA NECESSIDADE DE REGULARIDADE DO EQUIPAMENTO MEDIDOR DE VELOCIDADE

A fiscalização eletrônica de velocidade constitui importante instrumento para a segurança do trânsito.

Entretanto, sua utilização deve observar rigorosamente os requisitos técnicos estabelecidos pela regulamentação.

A Resolução CONTRAN nº 798/2020 disciplina os requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos e estabelece parâmetros para a utilização dos medidores de velocidade.

A exigência de controle técnico do equipamento possui uma razão evidente.

A infração não foi constatada diretamente por uma avaliação subjetiva do agente de trânsito.

Sua materialidade depende de uma medição.

Consequentemente, a validade dessa medição depende da regularidade do instrumento utilizado.

Se não houver demonstração de que o equipamento estava em situação regular na data da suposta infração, a confiabilidade jurídica da medição fica comprometida.

IV – DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VERIFICAÇÃO METROLÓGICA

No presente caso, o Recorrente não questiona de maneira abstrata a possibilidade de utilização de equipamentos eletrônicos na fiscalização do trânsito.

O que se questiona é a ausência de demonstração suficiente de que o equipamento específico utilizado na autuação estava em situação regular na data dos fatos.

A fiscalização eletrônica não pode ser analisada de forma genérica.

É necessário identificar o equipamento concreto utilizado e verificar sua situação técnica no momento da medição.

Por esse motivo, requer-se que o órgão autuador apresente documentação capaz de demonstrar:

a identificação completa do equipamento utilizado;

a aprovação do modelo, conforme exigências aplicáveis;

a documentação da verificação metrológica pertinente;

a data da última verificação realizada antes da infração;

a validade dessa verificação na data do registro;

eventuais registros de manutenção, reparo ou intervenção que possam ter exigido nova verificação, conforme a regulamentação aplicável.

Sem esses elementos, não é possível realizar controle efetivo sobre a regularidade da medição que fundamentou a autuação.

V – DA MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO E DA CONFIABILIDADE DA MEDIÇÃO

Em infrações constatadas por medidor de velocidade, a medição é elemento central da materialidade.

É o resultado produzido pelo equipamento que permite concluir se o veículo transitava ou não acima do limite regulamentado.

Por essa razão, a regularidade técnica do equipamento não constitui questão secundária.

Trata-se de elemento diretamente relacionado à confiabilidade da prova administrativa.

Não seria juridicamente razoável admitir a imposição de penalidade baseada em medição realizada por equipamento cuja regularidade não possa ser comprovada na data da infração.

A presunção de legitimidade do ato administrativo não elimina a necessidade de demonstração do cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis ao instrumento utilizado.

VI – DA NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DO EQUIPAMENTO

Para que o Recorrente possa exercer plenamente seu direito de defesa, é necessário que seja possível identificar o equipamento responsável pela medição.

Não basta a existência de referência genérica à fiscalização eletrônica.

O administrado deve possuir condições de verificar qual equipamento realizou a medição e consultar os documentos relacionados à sua regularidade.

A ausência de identificação suficiente impede o confronto entre a data da infração e a situação metrológica do medidor.

Por isso, caso as informações constantes na Notificação de Autuação ou nos documentos disponibilizados sejam insuficientes, requer-se a juntada da documentação completa do equipamento.

VII – DA NECESSIDADE DE ANÁLISE DA IMAGEM DA INFRAÇÃO

A imagem relacionada à autuação também deve ser analisada.

É necessário verificar se existe correspondência entre o veículo identificado e os dados constantes do Auto de Infração.

A análise deve observar, conforme o caso:

a legibilidade da placa;

a correspondência entre o veículo registrado e os dados do Auto de Infração;

a existência de elementos suficientes para individualização do veículo;

a coerência entre data, horário e local;

a identificação do equipamento responsável pelo registro;

os dados de velocidade relacionados à medição.

Caso a imagem seja insuficiente para individualizar o veículo ou apresente inconsistências relevantes em relação ao Auto de Infração, a irregularidade deve ser analisada pela autoridade competente.

VIII – DA VELOCIDADE MEDIDA E DA VELOCIDADE CONSIDERADA

Outro ponto relevante é a correta diferenciação entre velocidade medida e velocidade considerada.

A autoridade de trânsito deve demonstrar que os critérios regulamentares foram corretamente aplicados no processamento da autuação.

No caso concreto, devem ser conferidos:

a velocidade efetivamente medida pelo equipamento;

a velocidade considerada para fins de enquadramento;

o limite regulamentado para a via;

o enquadramento legal utilizado.

Qualquer inconsistência entre esses elementos pode comprometer a regularidade da autuação.

Assim, requer-se a conferência integral dos dados constantes no registro eletrônico e no Auto de Infração.

IX – DO DIREITO DE ACESSO À DOCUMENTAÇÃO QUE FUNDAMENTA A AUTUAÇÃO

O exercício da ampla defesa pressupõe acesso aos elementos que fundamentaram a acusação administrativa.

Se a penalidade está baseada em uma medição eletrônica, o interessado deve ter condições de conhecer os elementos essenciais relacionados a essa medição.

Isso inclui, conforme a controvérsia apresentada, acesso às informações que permitam identificar o equipamento e verificar sua regularidade na data da infração.

A impossibilidade de acesso aos documentos essenciais prejudica o exercício efetivo da defesa.

Por isso, requer-se que eventual dúvida sobre a situação do equipamento seja solucionada mediante a juntada dos documentos técnicos correspondentes.

X – DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO

A Constituição Federal assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa também nos processos administrativos.

Essas garantias não se resumem à abertura de um prazo para apresentação de uma petição.

É necessário que o administrado tenha acesso aos elementos que sustentam a imputação e que suas alegações sejam efetivamente analisadas.

Quando a infração depende de equipamento técnico, a regularidade desse equipamento integra a própria análise da consistência da autuação.

A ausência de comprovação da regularidade do medidor impede a conclusão segura sobre a validade da prova administrativa produzida.

XI – DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade.

Essa presunção, entretanto, é relativa.

A apresentação de questionamento objetivo sobre a regularidade do equipamento utilizado exige análise concreta da documentação técnica correspondente.

Não é suficiente responder ao administrado que o equipamento é presumidamente regular.

Se existem registros oficiais capazes de demonstrar sua situação, esses documentos devem ser considerados na análise da defesa.

A presunção de legitimidade não pode substituir a prova da regularidade de requisito técnico essencial quando a questão é especificamente impugnada.

XII – DA ANÁLISE DA CONSISTÊNCIA E REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

O Código de Trânsito Brasileiro atribui à autoridade de trânsito o dever de analisar a consistência e a regularidade do Auto de Infração antes da imposição da penalidade.

No caso de fiscalização por equipamento medidor de velocidade, essa análise deve abranger a regularidade dos elementos que fundamentam a autuação.

Caso seja constatado que o equipamento não estava em situação regular na data da infração, ou que não é possível comprovar o cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis, o Auto de Infração não deve produzir efeitos.

A aplicação de penalidade administrativa exige suporte probatório válido e procedimento regular.

XIII – DA NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO

Caso a autoridade julgadora entenda que os documentos atualmente constantes do processo são insuficientes para concluir sobre a regularidade do equipamento, requer-se a realização de diligência.

A diligência deverá buscar, junto ao setor responsável ou ao órgão competente, os documentos técnicos relacionados ao equipamento utilizado.

Especialmente:

  • identificação completa do medidor;
  • certificado ou documento equivalente relacionado à verificação metrológica;
  • data da verificação válida imediatamente anterior à infração;
  • registros pertinentes de manutenção ou reparo;
  • demais documentos relacionados à regularidade técnica do equipamento na data dos fatos.

A realização da diligência é medida necessária para evitar que a decisão administrativa seja baseada em presunções quando existem documentos objetivos capazes de solucionar a controvérsia.

XIV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) o recebimento e conhecimento da presente Defesa Prévia, por ser tempestiva;

b) a análise integral da regularidade do equipamento medidor de velocidade utilizado na autuação;

c) a juntada dos documentos capazes de comprovar a situação metrológica do equipamento na data da suposta infração;

d) a juntada da documentação completa relacionada à identificação do medidor utilizado;

e) a análise da imagem original da infração e de todos os dados eletrônicos relacionados ao registro;

f) a conferência da velocidade medida, da velocidade considerada, do limite regulamentado e do enquadramento utilizado;

g) caso seja constatada irregularidade na situação metrológica do equipamento na data da infração, o arquivamento do Auto de Infração e o cancelamento de seus efeitos;

h) caso a documentação seja insuficiente, a realização de diligência para obtenção dos registros técnicos pertinentes;

i) que todos os fundamentos apresentados sejam expressamente analisados pela autoridade competente;

j) ao final, constatada qualquer inconsistência ou irregularidade relevante, seja determinado o arquivamento do Auto de Infração.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[CIDADE], [DATA].


[NOME DO RECORRENTE]

CPF nº [NÚMERO]

CNH nº [NÚMERO]

ou


[NOME DO ADVOGADO]

OAB/[UF] nº [NÚMERO]

Como adaptar este modelo ao caso concreto

O principal erro em defesas relacionadas a radar é apresentar uma alegação genérica de que o equipamento não estava aferido.

Uma defesa mais consistente deve identificar:

qual equipamento foi utilizado;

quando ocorreu a infração;

qual documento comprova a regularidade metrológica;

qual era a situação do equipamento naquela data.

Se o documento comprovar que o equipamento estava regular, essa tese específica provavelmente não será adequada.

Nesse caso, outros aspectos da autuação deverão ser analisados, como a imagem, a sinalização, a identificação do equipamento, os dados obrigatórios do registro e a correta aplicação dos critérios relacionados à velocidade medida e considerada.

Perguntas frequentes sobre multa de radar

Todo radar precisa observar requisitos técnicos?

Sim. A fiscalização de velocidade está submetida aos requisitos técnicos e operacionais previstos na regulamentação aplicável. A Resolução CONTRAN nº 798/2020 estabelece os requisitos técnicos mínimos para essa fiscalização.

Basta dizer que o radar não estava aferido?

Não. Uma defesa consistente deve apresentar um questionamento objetivo e relacioná-lo ao equipamento específico utilizado na autuação.

Como descobrir qual equipamento registrou a multa?

A documentação da autuação deve permitir a identificação do registro e do equipamento utilizado. Quando as informações disponíveis forem insuficientes, pode ser necessário solicitar acesso ao processo administrativo e aos documentos pertinentes.

Uma fotografia ruim cancela automaticamente a multa?

Não necessariamente. É preciso analisar se a imagem e os demais dados permitem a identificação do veículo e se o registro atende aos requisitos aplicáveis ao caso.

Posso pedir os documentos do radar?

O interessado pode requerer acesso aos documentos administrativos pertinentes à autuação e apresentar questionamentos específicos sobre a regularidade do equipamento utilizado.

Qual é a diferença entre velocidade medida e considerada?

A velocidade medida é o resultado obtido pelo equipamento. A velocidade considerada é o valor utilizado para fins de enquadramento após a aplicação dos critérios técnicos regulamentares.

Conclusão

As multas por excesso de velocidade registradas por equipamentos eletrônicos não devem ser analisadas apenas com base na fotografia do veículo ou na afirmação genérica de que o motorista estava acima do limite permitido.

A validade da autuação depende da regularidade do procedimento e do cumprimento dos requisitos técnicos aplicáveis ao equipamento utilizado.

Quando houver dúvida concreta sobre a situação metrológica do medidor na data da infração, a defesa deve identificar o equipamento, organizar a cronologia e requerer a análise dos documentos técnicos correspondentes.

Uma defesa administrativa consistente é construída a partir dos documentos do caso concreto. Alegações genéricas raramente substituem uma análise objetiva da autuação, da imagem, do equipamento e dos registros oficiais relacionados à fiscalização.


Fernando Fernandes

OAB/GO 35.215

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