Modelo de Defesa Prévia contra Multa por Recusa ao Teste do Bafômetro – Art. 165-A do CTB – Atualizado 2026
A autuação por recusa ao teste do bafômetro está entre as penalidades administrativas mais severas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Além da multa gravíssima multiplicada por dez, o art. 165-A prevê a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Em caso de reincidência no período legal, a multa é aplicada em dobro.
Por causa dessas consequências, muitos condutores procuram uma defesa baseada exclusivamente no argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Entretanto, esse fundamento, isoladamente, não é suficiente para cancelar a autuação.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.079 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade das sanções administrativas aplicadas ao motorista que se recusa aos testes, exames clínicos ou perícias destinados a verificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
Isso não significa que toda autuação por recusa seja automaticamente válida.
O órgão de trânsito continua obrigado a demonstrar que a fiscalização ocorreu regularmente, que o condutor foi corretamente identificado, que houve efetiva oferta do procedimento fiscalizatório, que a recusa foi devidamente registrada e que o Auto de Infração contém todos os elementos necessários para permitir o exercício da defesa.
A melhor defesa não é aquela que simplesmente repete argumentos genéricos contra a Lei Seca. É aquela que analisa os documentos da fiscalização e identifica irregularidades concretas no processo administrativo.
Para solicitar uma análise individual da autuação, entre em contato:
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O que prevê o art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro?
O art. 165-A do CTB trata da recusa do condutor em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
A infração é autônoma.
Isso significa que o motorista não precisa ser considerado embriagado para responder administrativamente pela recusa. A recusa, quando regularmente caracterizada, possui enquadramento próprio e não se confunde com a infração de dirigir sob influência de álcool prevista no art. 165 do CTB. O Superior Tribunal de Justiça destaca justamente que a recusa não presume embriaguez e não se confunde com a infração do art. 165.
As consequências previstas para o art. 165-A incluem:
- infração de natureza gravíssima;
- multa multiplicada por dez;
- suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
- medidas administrativas relacionadas ao documento de habilitação e ao veículo, conforme a situação;
- multa em dobro na hipótese de reincidência dentro do período previsto no CTB.
A gravidade das consequências torna indispensável uma análise completa do Auto de Infração e dos documentos produzidos durante a fiscalização.
É possível recorrer da multa por recusa ao bafômetro?
Sim.
O julgamento do STF não eliminou o direito de defesa.
O Supremo decidiu que a previsão legal da penalidade é constitucional. Isso é diferente de afirmar que qualquer Auto de Infração deve ser mantido, mesmo quando estiver incompleto, contraditório ou lavrado sem observância do procedimento administrativo.
A defesa poderá analisar, entre outros pontos:
- se o condutor foi corretamente identificado;
- se houve abordagem;
- se o teste ou procedimento foi efetivamente oferecido;
- se a recusa foi expressa e devidamente registrada;
- se o enquadramento utilizado corresponde aos fatos;
- se existem contradições entre o Auto de Infração e o termo de constatação;
- se o equipamento foi devidamente identificado, quando pertinente;
- se as notificações foram expedidas regularmente;
- se a decisão administrativa analisou os argumentos apresentados.
O recurso deve ser elaborado com base nos fatos e documentos do caso concreto.
Posso alegar que não sou obrigado a produzir prova contra mim?
Esse argumento não deve ser utilizado como fundamento principal para requerer o cancelamento da multa administrativa.
O STF decidiu que a sanção administrativa pela recusa não viola a Constituição. Segundo a tese fixada no Tema 1.079, é constitucional a imposição das sanções previstas no art. 165-A e no art. 277 do CTB ao motorista que se recusa aos procedimentos destinados à verificação da influência de álcool ou de substância psicoativa.
Portanto, uma defesa baseada apenas no princípio de não produzir prova contra si possui baixa possibilidade de acolhimento na esfera administrativa.
A estratégia mais adequada é verificar se a recusa realmente ocorreu e se foi corretamente documentada.
A recusa prova que o motorista estava embriagado?
Não.
A recusa não equivale a uma comprovação de embriaguez.
O STJ possui entendimento no sentido de que a recusa ao bafômetro não presume o estado de embriaguez previsto no art. 165 do CTB. A recusa configura infração administrativa própria, com enquadramento no art. 165-A.
Essa distinção é importante.
Quando o Auto de Infração, o termo de constatação ou a notificação confundem recusa com embriaguez, é necessário examinar se houve erro no enquadramento ou inconsistência na descrição dos fatos.
Caso o órgão pretenda caracterizar a infração do art. 165 por outros meios de prova, deverá demonstrar os elementos utilizados, como sinais de alteração da capacidade psicomotora devidamente registrados conforme o procedimento aplicável. A regulamentação do CONTRAN admite diferentes meios para essa verificação.
O agente precisa registrar a recusa?
A infração exige demonstração de que o procedimento fiscalizatório foi oferecido ao condutor e de que este efetivamente se recusou.
Por isso, o Auto de Infração e os demais documentos da abordagem devem ser analisados em conjunto.
É importante verificar se constam informações como:
- identificação do condutor;
- data, horário e local da abordagem;
- descrição da recusa;
- procedimento ou teste oferecido;
- identificação do agente;
- número ou identificação do equipamento, quando houver;
- existência de termo de constatação;
- providências adotadas durante a fiscalização;
- identificação do responsável pela retirada ou liberação do veículo.
Não se exige necessariamente uma narrativa extensa, mas os registros precisam ser coerentes e suficientes para individualizar a ocorrência.
É obrigatório existir um termo de recusa assinado pelo motorista?
A ausência de assinatura do condutor não significa, automaticamente, que a autuação seja inválida.
O motorista pode se recusar a assinar documentos, e essa circunstância pode ser registrada pelo agente.
Entretanto, quando não há assinatura, gravação, testemunha ou outro elemento além de uma anotação excessivamente genérica, a documentação merece análise cuidadosa.
A questão principal não é apenas saber se existe uma assinatura.
É verificar se o conjunto documental demonstra de forma clara:
- que o teste foi oferecido;
- que o condutor compreendeu a solicitação;
- que ocorreu recusa;
- que os dados registrados correspondem à pessoa abordada;
- que não existem contradições entre os documentos.
A defesa deve apontar irregularidades concretas, e não sustentar uma nulidade automática pela simples falta de assinatura.
O bafômetro precisa estar regular mesmo quando houve recusa?
Essa questão deve ser analisada conforme a forma como a fiscalização foi documentada.
Quando o órgão registra que determinado etilômetro foi disponibilizado para realização do teste, é recomendável verificar se o equipamento foi identificado no Auto de Infração ou nos documentos complementares.
Entretanto, uma defesa não deve afirmar genericamente que toda recusa é inválida quando não existe certificado anexado à notificação.
A relevância da identificação do equipamento dependerá dos documentos da abordagem, da tese apresentada e da regulamentação aplicável.
Caso o órgão sustente que o teste foi oferecido por meio de equipamento específico, o interessado poderá requerer acesso aos registros que permitam identificar o etilômetro disponibilizado.
A autuação pode ocorrer sem sinais de embriaguez?
A infração do art. 165-A é autônoma e está relacionada à recusa ao procedimento fiscalizatório.
Após o julgamento do Tema 1.079, não é adequada uma defesa baseada apenas na inexistência de sinais de embriaguez, pois a constitucionalidade da sanção administrativa pela recusa foi reconhecida pelo STF.
Por outro lado, se a fiscalização também atribuiu ao condutor sinais de alteração da capacidade psicomotora, esses sinais devem ser devidamente descritos e documentados para fundamentar eventual enquadramento no art. 165.
A ausência de sinais não transforma automaticamente a autuação pelo art. 165-A em irregular. Da mesma forma, a recusa não pode ser utilizada, sozinha, como prova de embriaguez para confundir os dois enquadramentos.
Quais documentos devem ser analisados?
Antes de apresentar a Defesa Prévia, recomenda-se reunir:
- Notificação de Autuação;
- cópia integral do Auto de Infração;
- termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, quando houver;
- termo de recusa, quando existente;
- comprovante de recolhimento ou retenção;
- documentos relacionados à liberação do veículo;
- CNH;
- documento do veículo;
- vídeos, fotografias ou gravações da abordagem;
- documentos médicos, quando relacionados ao fato;
- protocolos de solicitação de cópia do processo;
- procuração, caso a defesa seja apresentada por advogado.
Também é recomendável solicitar acesso integral ao processo administrativo sempre que a notificação não apresentar informações suficientes.
Modelo de Defesa Prévia contra Multa por Recusa ao Teste do Bafômetro
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DE DEFESA PRÉVIA DO [NOME DO ÓRGÃO AUTUADOR]
Auto de Infração nº: [NÚMERO]
Recorrente: [NOME COMPLETO]
CPF: [NÚMERO]
CNH: [NÚMERO]
Placa: [PLACA]
RENAVAM: [NÚMERO]
Órgão autuador: [NOME DO ÓRGÃO]
[NOME COMPLETO DO RECORRENTE], nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº [NÚMERO], inscrito no CPF sob o nº [NÚMERO], residente e domiciliado à [ENDEREÇO COMPLETO], vem, respeitosamente, perante esta Autoridade de Trânsito, apresentar
DEFESA PRÉVIA
em face do Auto de Infração nº [NÚMERO], lavrado pela suposta prática da infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – DA TEMPESTIVIDADE
A presente Defesa Prévia é apresentada dentro do prazo indicado na Notificação de Autuação.
Requer-se, portanto, seu regular recebimento, processamento e julgamento.
II – DA SÍNTESE DOS FATOS
O Recorrente recebeu Notificação de Autuação informando que, no dia [DATA], às [HORÁRIO], no local [LOCAL], teria se recusado a realizar procedimento destinado à verificação da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.
A autuação foi enquadrada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.
Entretanto, ao analisar a documentação disponibilizada, verificam-se inconsistências que impedem a confirmação segura da regularidade do Auto de Infração.
No campo destinado às observações consta apenas a expressão “[TRANSCREVER A ANOTAÇÃO]”, sem indicação clara de [DESCREVER A OMISSÃO CONCRETA].
Também não foi disponibilizado ao Recorrente [INDICAR: TERMO DE RECUSA, TERMO DE CONSTATAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO, RELATÓRIO DA ABORDAGEM OU OUTRO DOCUMENTO].
Diante disso, torna-se necessária a análise integral dos registros produzidos na fiscalização.
III – DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RECUSA
A infração prevista no art. 165-A pressupõe que o condutor tenha sido submetido a uma fiscalização e tenha efetivamente se recusado ao teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento previsto na legislação.
No presente caso, a documentação não esclarece adequadamente:
- qual procedimento foi oferecido;
- de que forma a solicitação foi apresentada;
- qual foi a manifestação atribuída ao Recorrente;
- se a recusa foi expressa;
- quem presenciou a ocorrência;
- qual documento registrou o fato;
- quais providências foram tomadas em seguida.
A mera utilização do código de enquadramento, desacompanhada de elementos mínimos capazes de demonstrar a dinâmica da fiscalização, prejudica a compreensão do fato imputado.
A Administração deve demonstrar que a conduta atribuída ao Recorrente efetivamente ocorreu e corresponde ao enquadramento utilizado.
IV – DA INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO CONSTANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO
O Auto de Infração é o documento que dá início ao processo administrativo sancionador.
Por essa razão, deve conter informações suficientes para permitir ao interessado conhecer a acusação e exercer sua defesa.
No presente caso, consta apenas “[TRANSCREVER]”.
Não há indicação clara sobre:
- qual teste ou procedimento foi oferecido;
- se foi utilizado etilômetro;
- se houve recusa a exame clínico ou outro procedimento;
- qual foi a manifestação atribuída ao condutor;
- se existia algum impedimento técnico ou médico;
- se foram oferecidos procedimentos alternativos;
- se houve registro complementar da abordagem.
A descrição genérica impede o Recorrente de identificar precisamente o fato que fundamentou a autuação.
V – DA AUSÊNCIA OU INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS DA ABORDAGEM
O Recorrente não recebeu cópia do termo de recusa, do termo de constatação ou de qualquer outro documento complementar que permita verificar a ocorrência.
Caso esses documentos existam, deverão ser juntados integralmente ao processo.
Especialmente:
- termo de recusa;
- termo de constatação;
- relatório da abordagem;
- identificação dos agentes;
- identificação do equipamento oferecido;
- registro das medidas administrativas;
- informação sobre o responsável pela retirada do veículo;
- imagens ou vídeos da fiscalização;
- demais anotações produzidas no local.
Se não houver documentos complementares e o Auto de Infração não possuir descrição suficiente, deverá ser reconhecida a inconsistência do ato.
VI – DA CORRETA DISTINÇÃO ENTRE RECUSA E EMBRIAGUEZ
A recusa ao procedimento fiscalizatório não presume que o condutor estivesse embriagado.
O STJ diferencia a infração autônoma de recusa, prevista no art. 165-A, da infração de condução sob influência de álcool, prevista no art. 165.
No presente caso, verifica-se que [DESCREVER EVENTUAL CONFUSÃO ENTRE OS ENQUADRAMENTOS].
Caso o órgão tenha utilizado a recusa como fundamento automático para afirmar a existência de embriaguez, deverá indicar quais outros elementos demonstrariam alteração da capacidade psicomotora.
A simples recusa não pode ser transformada em prova automática de uma conduta distinta.
VII – DA DIVERGÊNCIA ENTRE O AUTO DE INFRAÇÃO E OS DEMAIS REGISTROS
Ao comparar o Auto de Infração com [INDICAR DOCUMENTO], observa-se a seguinte divergência:
No Auto de Infração consta: [TRANSCREVER].
No termo ou documento complementar consta: [TRANSCREVER].
A incompatibilidade diz respeito a [HORÁRIO, LOCAL, IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR, VEÍCULO, PROCEDIMENTO OFERECIDO, SINAIS, AGENTE OU OUTRO DADO].
Essa divergência compromete a confiabilidade do conjunto documental e precisa ser esclarecida antes da aplicação da penalidade.
Não é possível impor sanção administrativa tão grave com base em documentos contraditórios sobre elementos essenciais da fiscalização.
VIII – DA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR
A penalidade prevista no art. 165-A possui natureza pessoal e está diretamente relacionada à conduta do motorista abordado.
Por isso, é indispensável que o condutor esteja corretamente identificado.
No presente caso, verifica-se [DESCREVER EVENTUAL ERRO OU OMISSÃO].
Requer-se a conferência:
- do nome do condutor;
- do número da CNH;
- do CPF;
- da assinatura, quando existente;
- dos dados lançados no Auto de Infração;
- dos dados constantes dos termos complementares;
- da correspondência entre o condutor e o veículo fiscalizado.
Qualquer erro relevante de identificação deve ser analisado antes da imposição da penalidade de suspensão.
IX – DO DIREITO DE ACESSO INTEGRAL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO
O contraditório e a ampla defesa exigem que o interessado tenha acesso aos documentos utilizados para fundamentar a acusação.
No presente caso, a notificação não contém todos os elementos necessários para compreender a fiscalização.
Requer-se, portanto, a disponibilização de cópia integral do processo, incluindo os documentos mencionados nesta defesa.
O julgamento não deve ocorrer antes que o Recorrente tenha acesso aos elementos essenciais da autuação.
Caso sejam juntados novos documentos, deverá ser concedida oportunidade para manifestação complementar.
X – DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE
O Auto de Infração possui presunção de legitimidade, mas essa presunção não é absoluta.
Quando o interessado apresenta contradições, omissões ou erros objetivos, a Administração deve examinar os registros da fiscalização.
Não é suficiente rejeitar a defesa com base na afirmação genérica de que o agente possui fé pública.
A fé pública não elimina:
- o dever de preencher corretamente o Auto;
- a necessidade de correspondência entre os documentos;
- o dever de individualizar a conduta;
- o direito de acesso ao processo;
- a obrigação de fundamentar a decisão administrativa.
XI – DA ANÁLISE DA CONSISTÊNCIA E DA REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
O art. 281 do CTB determina que a autoridade competente analise a consistência e a regularidade do Auto de Infração.
No presente caso, devem ser examinados:
- a efetiva ocorrência da recusa;
- o procedimento oferecido;
- a identificação do condutor;
- a descrição lançada pelo agente;
- a existência de termo complementar;
- a correspondência entre todos os documentos;
- as medidas administrativas registradas;
- a regularidade das notificações;
- os documentos apresentados pelo Recorrente.
Caso seja constatada inconsistência ou irregularidade, o Auto de Infração deverá ser arquivado.
XII – DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO
Requer-se, ainda, a verificação da data de expedição da Notificação de Autuação e do cumprimento das etapas do processo administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o órgão deve comprovar o envio das notificações da autuação e da penalidade, embora não seja necessário aviso de recebimento em todas as remessas postais.
Caso a Notificação de Autuação não tenha sido expedida dentro do prazo legal ou não tenha sido regularmente enviada, deverá ser aplicada a consequência prevista no Código de Trânsito Brasileiro.
XIII – DA NECESSIDADE DE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
A decisão administrativa deverá analisar especificamente as alegações apresentadas.
Não será suficiente afirmar apenas que:
- o Auto de Infração é regular;
- o agente possui fé pública;
- a recusa foi registrada;
- o art. 165-A é constitucional;
- não foram encontradas irregularidades.
A constitucionalidade da norma não resolve as irregularidades específicas apontadas nesta defesa.
A autoridade deverá esclarecer:
- qual procedimento foi oferecido;
- como a recusa foi registrada;
- quais documentos comprovam a ocorrência;
- como foi confirmada a identidade do condutor;
- como foram solucionadas as divergências apontadas;
- por que os documentos apresentados foram aceitos ou rejeitados.
XIV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
a) o recebimento e conhecimento da presente Defesa Prévia, por ser tempestiva;
b) a análise integral da consistência e da regularidade do Auto de Infração;
c) a comprovação de que o teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento foi efetivamente oferecido ao Recorrente;
d) a indicação precisa do procedimento que teria sido recusado;
e) a juntada do termo de recusa, do termo de constatação e dos demais documentos produzidos durante a fiscalização;
f) a juntada de eventuais fotografias, vídeos, gravações, relatórios e anotações complementares;
g) a conferência da identificação do condutor abordado;
h) a análise das divergências existentes entre o Auto de Infração e os demais documentos;
i) a correta distinção entre a infração de recusa e eventual imputação de condução sob influência de álcool;
j) a disponibilização de cópia integral do processo administrativo;
k) caso sejam juntados novos documentos, a concessão de prazo para manifestação complementar;
l) a verificação da regularidade da expedição da Notificação de Autuação;
m) reconhecida qualquer inconsistência ou irregularidade, o arquivamento do Auto de Infração;
n) o cancelamento de todos os efeitos administrativos decorrentes da autuação;
o) que todos os argumentos sejam expressamente analisados em decisão devidamente fundamentada;
p) ao final, o integral acolhimento da presente Defesa Prévia.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[CIDADE], [DATA].
[NOME DO RECORRENTE]
CPF nº [NÚMERO]
CNH nº [NÚMERO]
ou
[NOME DO ADVOGADO]
OAB/[UF] nº [NÚMERO]
Como adaptar este modelo ao caso concreto
Não utilize como argumento principal a inconstitucionalidade da multa pela recusa.
O STF já decidiu que as sanções administrativas do art. 165-A são constitucionais. Uma defesa construída apenas sobre o direito de não produzir prova contra si tende a ser rejeitada.
Também não afirme que a ausência de sinais de embriaguez cancela automaticamente a recusa.
A infração do art. 165-A é autônoma.
O modelo deve ser adaptado conforme as irregularidades realmente encontradas, como:
- ausência de demonstração da oferta do teste;
- erro na identificação do condutor;
- contradições de horário ou local;
- descrição insuficiente;
- inexistência ou inconsistência do termo de recusa;
- divergência entre Auto de Infração e termo de constatação;
- confusão entre os arts. 165 e 165-A;
- irregularidade nas notificações;
- falta de acesso aos documentos;
- decisão sem fundamentação.
A defesa precisa ser coerente com os documentos da abordagem.
Perguntas frequentes sobre a recusa ao bafômetro
Recusar o bafômetro gera multa mesmo sem sinais de embriaguez?
A infração do art. 165-A é autônoma. O STF reconheceu a constitucionalidade da sanção administrativa aplicada pela recusa aos procedimentos de fiscalização.
A recusa significa que o motorista estava bêbado?
Não. O STJ diferencia a recusa da infração de condução sob influência de álcool. A recusa não presume automaticamente embriaguez.
A multa pode ser cancelada porque o condutor não assinou o termo?
A falta de assinatura, isoladamente, não gera cancelamento automático. É necessário analisar se a recusa foi devidamente registrada por outros meios e se os documentos são coerentes.
O agente precisa gravar a abordagem?
Não existe uma regra geral que torne obrigatória a gravação de toda fiscalização. Porém, se houver vídeo ou imagem, o interessado pode requerer acesso ao material que integra o processo.
Posso recorrer sem advogado?
Sim. A Defesa Prévia pode ser apresentada pelo próprio interessado. Contudo, como a autuação envolve multa elevada e suspensão do direito de dirigir, a análise jurídica pode ser importante.
A recusa gera processo de suspensão da CNH?
O art. 165-A prevê, além da multa, a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. A aplicação da suspensão deve observar o procedimento administrativo correspondente e assegurar defesa ao condutor.
Posso ser autuado pelo art. 165 e pelo art. 165-A ao mesmo tempo?
A situação exige análise dos fatos e dos documentos. A recusa não prova automaticamente embriaguez, mas a autoridade pode utilizar outros meios admitidos para verificar alteração da capacidade psicomotora. Deve ser examinado se cada enquadramento possui suporte fático próprio e se não existe contradição no procedimento.
O pagamento da multa encerra o processo de suspensão?
Não necessariamente. A multa e a suspensão são consequências administrativas distintas. O pagamento não substitui o cumprimento do procedimento relacionado à suspensão do direito de dirigir.
Conclusão
A multa por recusa ao teste do bafômetro é constitucional e possui previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro. Por isso, não é recomendável apresentar uma defesa baseada apenas na alegação de que o motorista não poderia ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Isso não torna o Auto de Infração imune à revisão.
A Administração Pública deve demonstrar que o procedimento foi efetivamente oferecido, que houve recusa, que o motorista foi corretamente identificado e que todos os documentos da fiscalização são coerentes.
A defesa deve analisar o Auto de Infração, o termo de recusa, o termo de constatação, os registros da abordagem e a regularidade das notificações.
Quando existirem omissões, divergências ou erros capazes de comprometer a comprovação da recusa, essas irregularidades devem ser apresentadas de maneira objetiva e acompanhadas dos documentos disponíveis.
Fernando Fernandes
Advogado – OAB/GO 35.215
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