Modelo de Defesa Prévia contra Multa por Recusa ao Teste do Bafômetro – Art. 165-A do CTB – Atualizado 2026

 A autuação por recusa ao teste do bafômetro está entre as penalidades administrativas mais severas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Além da multa gravíssima multiplicada por dez, o art. 165-A prevê a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Em caso de reincidência no período legal, a multa é aplicada em dobro.

Por causa dessas consequências, muitos condutores procuram uma defesa baseada exclusivamente no argumento de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Entretanto, esse fundamento, isoladamente, não é suficiente para cancelar a autuação.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.079 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade das sanções administrativas aplicadas ao motorista que se recusa aos testes, exames clínicos ou perícias destinados a verificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa.

Isso não significa que toda autuação por recusa seja automaticamente válida.

O órgão de trânsito continua obrigado a demonstrar que a fiscalização ocorreu regularmente, que o condutor foi corretamente identificado, que houve efetiva oferta do procedimento fiscalizatório, que a recusa foi devidamente registrada e que o Auto de Infração contém todos os elementos necessários para permitir o exercício da defesa.

A melhor defesa não é aquela que simplesmente repete argumentos genéricos contra a Lei Seca. É aquela que analisa os documentos da fiscalização e identifica irregularidades concretas no processo administrativo.

Para solicitar uma análise individual da autuação, entre em contato:

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O que prevê o art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro?

O art. 165-A do CTB trata da recusa do condutor em se submeter a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa.

A infração é autônoma.

Isso significa que o motorista não precisa ser considerado embriagado para responder administrativamente pela recusa. A recusa, quando regularmente caracterizada, possui enquadramento próprio e não se confunde com a infração de dirigir sob influência de álcool prevista no art. 165 do CTB. O Superior Tribunal de Justiça destaca justamente que a recusa não presume embriaguez e não se confunde com a infração do art. 165.

As consequências previstas para o art. 165-A incluem:

  • infração de natureza gravíssima;
  • multa multiplicada por dez;
  • suspensão do direito de dirigir por 12 meses;
  • medidas administrativas relacionadas ao documento de habilitação e ao veículo, conforme a situação;
  • multa em dobro na hipótese de reincidência dentro do período previsto no CTB.

A gravidade das consequências torna indispensável uma análise completa do Auto de Infração e dos documentos produzidos durante a fiscalização.

É possível recorrer da multa por recusa ao bafômetro?

Sim.

O julgamento do STF não eliminou o direito de defesa.

O Supremo decidiu que a previsão legal da penalidade é constitucional. Isso é diferente de afirmar que qualquer Auto de Infração deve ser mantido, mesmo quando estiver incompleto, contraditório ou lavrado sem observância do procedimento administrativo.

A defesa poderá analisar, entre outros pontos:

  • se o condutor foi corretamente identificado;
  • se houve abordagem;
  • se o teste ou procedimento foi efetivamente oferecido;
  • se a recusa foi expressa e devidamente registrada;
  • se o enquadramento utilizado corresponde aos fatos;
  • se existem contradições entre o Auto de Infração e o termo de constatação;
  • se o equipamento foi devidamente identificado, quando pertinente;
  • se as notificações foram expedidas regularmente;
  • se a decisão administrativa analisou os argumentos apresentados.

O recurso deve ser elaborado com base nos fatos e documentos do caso concreto.

Posso alegar que não sou obrigado a produzir prova contra mim?

Esse argumento não deve ser utilizado como fundamento principal para requerer o cancelamento da multa administrativa.

O STF decidiu que a sanção administrativa pela recusa não viola a Constituição. Segundo a tese fixada no Tema 1.079, é constitucional a imposição das sanções previstas no art. 165-A e no art. 277 do CTB ao motorista que se recusa aos procedimentos destinados à verificação da influência de álcool ou de substância psicoativa.

Portanto, uma defesa baseada apenas no princípio de não produzir prova contra si possui baixa possibilidade de acolhimento na esfera administrativa.

A estratégia mais adequada é verificar se a recusa realmente ocorreu e se foi corretamente documentada.

A recusa prova que o motorista estava embriagado?

Não.

A recusa não equivale a uma comprovação de embriaguez.

O STJ possui entendimento no sentido de que a recusa ao bafômetro não presume o estado de embriaguez previsto no art. 165 do CTB. A recusa configura infração administrativa própria, com enquadramento no art. 165-A.

Essa distinção é importante.

Quando o Auto de Infração, o termo de constatação ou a notificação confundem recusa com embriaguez, é necessário examinar se houve erro no enquadramento ou inconsistência na descrição dos fatos.

Caso o órgão pretenda caracterizar a infração do art. 165 por outros meios de prova, deverá demonstrar os elementos utilizados, como sinais de alteração da capacidade psicomotora devidamente registrados conforme o procedimento aplicável. A regulamentação do CONTRAN admite diferentes meios para essa verificação.

O agente precisa registrar a recusa?

A infração exige demonstração de que o procedimento fiscalizatório foi oferecido ao condutor e de que este efetivamente se recusou.

Por isso, o Auto de Infração e os demais documentos da abordagem devem ser analisados em conjunto.

É importante verificar se constam informações como:

  • identificação do condutor;
  • data, horário e local da abordagem;
  • descrição da recusa;
  • procedimento ou teste oferecido;
  • identificação do agente;
  • número ou identificação do equipamento, quando houver;
  • existência de termo de constatação;
  • providências adotadas durante a fiscalização;
  • identificação do responsável pela retirada ou liberação do veículo.

Não se exige necessariamente uma narrativa extensa, mas os registros precisam ser coerentes e suficientes para individualizar a ocorrência.

É obrigatório existir um termo de recusa assinado pelo motorista?

A ausência de assinatura do condutor não significa, automaticamente, que a autuação seja inválida.

O motorista pode se recusar a assinar documentos, e essa circunstância pode ser registrada pelo agente.

Entretanto, quando não há assinatura, gravação, testemunha ou outro elemento além de uma anotação excessivamente genérica, a documentação merece análise cuidadosa.

A questão principal não é apenas saber se existe uma assinatura.

É verificar se o conjunto documental demonstra de forma clara:

  • que o teste foi oferecido;
  • que o condutor compreendeu a solicitação;
  • que ocorreu recusa;
  • que os dados registrados correspondem à pessoa abordada;
  • que não existem contradições entre os documentos.

A defesa deve apontar irregularidades concretas, e não sustentar uma nulidade automática pela simples falta de assinatura.

O bafômetro precisa estar regular mesmo quando houve recusa?

Essa questão deve ser analisada conforme a forma como a fiscalização foi documentada.

Quando o órgão registra que determinado etilômetro foi disponibilizado para realização do teste, é recomendável verificar se o equipamento foi identificado no Auto de Infração ou nos documentos complementares.

Entretanto, uma defesa não deve afirmar genericamente que toda recusa é inválida quando não existe certificado anexado à notificação.

A relevância da identificação do equipamento dependerá dos documentos da abordagem, da tese apresentada e da regulamentação aplicável.

Caso o órgão sustente que o teste foi oferecido por meio de equipamento específico, o interessado poderá requerer acesso aos registros que permitam identificar o etilômetro disponibilizado.

A autuação pode ocorrer sem sinais de embriaguez?

A infração do art. 165-A é autônoma e está relacionada à recusa ao procedimento fiscalizatório.

Após o julgamento do Tema 1.079, não é adequada uma defesa baseada apenas na inexistência de sinais de embriaguez, pois a constitucionalidade da sanção administrativa pela recusa foi reconhecida pelo STF.

Por outro lado, se a fiscalização também atribuiu ao condutor sinais de alteração da capacidade psicomotora, esses sinais devem ser devidamente descritos e documentados para fundamentar eventual enquadramento no art. 165.

A ausência de sinais não transforma automaticamente a autuação pelo art. 165-A em irregular. Da mesma forma, a recusa não pode ser utilizada, sozinha, como prova de embriaguez para confundir os dois enquadramentos.

Quais documentos devem ser analisados?

Antes de apresentar a Defesa Prévia, recomenda-se reunir:

  • Notificação de Autuação;
  • cópia integral do Auto de Infração;
  • termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, quando houver;
  • termo de recusa, quando existente;
  • comprovante de recolhimento ou retenção;
  • documentos relacionados à liberação do veículo;
  • CNH;
  • documento do veículo;
  • vídeos, fotografias ou gravações da abordagem;
  • documentos médicos, quando relacionados ao fato;
  • protocolos de solicitação de cópia do processo;
  • procuração, caso a defesa seja apresentada por advogado.

Também é recomendável solicitar acesso integral ao processo administrativo sempre que a notificação não apresentar informações suficientes.

Modelo de Defesa Prévia contra Multa por Recusa ao Teste do Bafômetro

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DE DEFESA PRÉVIA DO [NOME DO ÓRGÃO AUTUADOR]

Auto de Infração nº: [NÚMERO]

Recorrente: [NOME COMPLETO]

CPF: [NÚMERO]

CNH: [NÚMERO]

Placa: [PLACA]

RENAVAM: [NÚMERO]

Órgão autuador: [NOME DO ÓRGÃO]

[NOME COMPLETO DO RECORRENTE], nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº [NÚMERO], inscrito no CPF sob o nº [NÚMERO], residente e domiciliado à [ENDEREÇO COMPLETO], vem, respeitosamente, perante esta Autoridade de Trânsito, apresentar

DEFESA PRÉVIA

em face do Auto de Infração nº [NÚMERO], lavrado pela suposta prática da infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DA TEMPESTIVIDADE

A presente Defesa Prévia é apresentada dentro do prazo indicado na Notificação de Autuação.

Requer-se, portanto, seu regular recebimento, processamento e julgamento.

II – DA SÍNTESE DOS FATOS

O Recorrente recebeu Notificação de Autuação informando que, no dia [DATA], às [HORÁRIO], no local [LOCAL], teria se recusado a realizar procedimento destinado à verificação da influência de álcool ou de outra substância psicoativa.

A autuação foi enquadrada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro.

Entretanto, ao analisar a documentação disponibilizada, verificam-se inconsistências que impedem a confirmação segura da regularidade do Auto de Infração.

No campo destinado às observações consta apenas a expressão “[TRANSCREVER A ANOTAÇÃO]”, sem indicação clara de [DESCREVER A OMISSÃO CONCRETA].

Também não foi disponibilizado ao Recorrente [INDICAR: TERMO DE RECUSA, TERMO DE CONSTATAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO DO EQUIPAMENTO, RELATÓRIO DA ABORDAGEM OU OUTRO DOCUMENTO].

Diante disso, torna-se necessária a análise integral dos registros produzidos na fiscalização.

III – DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA RECUSA

A infração prevista no art. 165-A pressupõe que o condutor tenha sido submetido a uma fiscalização e tenha efetivamente se recusado ao teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento previsto na legislação.

No presente caso, a documentação não esclarece adequadamente:

  • qual procedimento foi oferecido;
  • de que forma a solicitação foi apresentada;
  • qual foi a manifestação atribuída ao Recorrente;
  • se a recusa foi expressa;
  • quem presenciou a ocorrência;
  • qual documento registrou o fato;
  • quais providências foram tomadas em seguida.

A mera utilização do código de enquadramento, desacompanhada de elementos mínimos capazes de demonstrar a dinâmica da fiscalização, prejudica a compreensão do fato imputado.

A Administração deve demonstrar que a conduta atribuída ao Recorrente efetivamente ocorreu e corresponde ao enquadramento utilizado.

IV – DA INSUFICIÊNCIA DA DESCRIÇÃO CONSTANTE DO AUTO DE INFRAÇÃO

O Auto de Infração é o documento que dá início ao processo administrativo sancionador.

Por essa razão, deve conter informações suficientes para permitir ao interessado conhecer a acusação e exercer sua defesa.

No presente caso, consta apenas “[TRANSCREVER]”.

Não há indicação clara sobre:

  • qual teste ou procedimento foi oferecido;
  • se foi utilizado etilômetro;
  • se houve recusa a exame clínico ou outro procedimento;
  • qual foi a manifestação atribuída ao condutor;
  • se existia algum impedimento técnico ou médico;
  • se foram oferecidos procedimentos alternativos;
  • se houve registro complementar da abordagem.

A descrição genérica impede o Recorrente de identificar precisamente o fato que fundamentou a autuação.

V – DA AUSÊNCIA OU INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS DA ABORDAGEM

O Recorrente não recebeu cópia do termo de recusa, do termo de constatação ou de qualquer outro documento complementar que permita verificar a ocorrência.

Caso esses documentos existam, deverão ser juntados integralmente ao processo.

Especialmente:

  • termo de recusa;
  • termo de constatação;
  • relatório da abordagem;
  • identificação dos agentes;
  • identificação do equipamento oferecido;
  • registro das medidas administrativas;
  • informação sobre o responsável pela retirada do veículo;
  • imagens ou vídeos da fiscalização;
  • demais anotações produzidas no local.

Se não houver documentos complementares e o Auto de Infração não possuir descrição suficiente, deverá ser reconhecida a inconsistência do ato.

VI – DA CORRETA DISTINÇÃO ENTRE RECUSA E EMBRIAGUEZ

A recusa ao procedimento fiscalizatório não presume que o condutor estivesse embriagado.

O STJ diferencia a infração autônoma de recusa, prevista no art. 165-A, da infração de condução sob influência de álcool, prevista no art. 165.

No presente caso, verifica-se que [DESCREVER EVENTUAL CONFUSÃO ENTRE OS ENQUADRAMENTOS].

Caso o órgão tenha utilizado a recusa como fundamento automático para afirmar a existência de embriaguez, deverá indicar quais outros elementos demonstrariam alteração da capacidade psicomotora.

A simples recusa não pode ser transformada em prova automática de uma conduta distinta.

VII – DA DIVERGÊNCIA ENTRE O AUTO DE INFRAÇÃO E OS DEMAIS REGISTROS

Ao comparar o Auto de Infração com [INDICAR DOCUMENTO], observa-se a seguinte divergência:

No Auto de Infração consta: [TRANSCREVER].

No termo ou documento complementar consta: [TRANSCREVER].

A incompatibilidade diz respeito a [HORÁRIO, LOCAL, IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR, VEÍCULO, PROCEDIMENTO OFERECIDO, SINAIS, AGENTE OU OUTRO DADO].

Essa divergência compromete a confiabilidade do conjunto documental e precisa ser esclarecida antes da aplicação da penalidade.

Não é possível impor sanção administrativa tão grave com base em documentos contraditórios sobre elementos essenciais da fiscalização.

VIII – DA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR

A penalidade prevista no art. 165-A possui natureza pessoal e está diretamente relacionada à conduta do motorista abordado.

Por isso, é indispensável que o condutor esteja corretamente identificado.

No presente caso, verifica-se [DESCREVER EVENTUAL ERRO OU OMISSÃO].

Requer-se a conferência:

  • do nome do condutor;
  • do número da CNH;
  • do CPF;
  • da assinatura, quando existente;
  • dos dados lançados no Auto de Infração;
  • dos dados constantes dos termos complementares;
  • da correspondência entre o condutor e o veículo fiscalizado.

Qualquer erro relevante de identificação deve ser analisado antes da imposição da penalidade de suspensão.

IX – DO DIREITO DE ACESSO INTEGRAL AO PROCESSO ADMINISTRATIVO

O contraditório e a ampla defesa exigem que o interessado tenha acesso aos documentos utilizados para fundamentar a acusação.

No presente caso, a notificação não contém todos os elementos necessários para compreender a fiscalização.

Requer-se, portanto, a disponibilização de cópia integral do processo, incluindo os documentos mencionados nesta defesa.

O julgamento não deve ocorrer antes que o Recorrente tenha acesso aos elementos essenciais da autuação.

Caso sejam juntados novos documentos, deverá ser concedida oportunidade para manifestação complementar.

X – DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE

O Auto de Infração possui presunção de legitimidade, mas essa presunção não é absoluta.

Quando o interessado apresenta contradições, omissões ou erros objetivos, a Administração deve examinar os registros da fiscalização.

Não é suficiente rejeitar a defesa com base na afirmação genérica de que o agente possui fé pública.

A fé pública não elimina:

  • o dever de preencher corretamente o Auto;
  • a necessidade de correspondência entre os documentos;
  • o dever de individualizar a conduta;
  • o direito de acesso ao processo;
  • a obrigação de fundamentar a decisão administrativa.

XI – DA ANÁLISE DA CONSISTÊNCIA E DA REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

O art. 281 do CTB determina que a autoridade competente analise a consistência e a regularidade do Auto de Infração.

No presente caso, devem ser examinados:

  • a efetiva ocorrência da recusa;
  • o procedimento oferecido;
  • a identificação do condutor;
  • a descrição lançada pelo agente;
  • a existência de termo complementar;
  • a correspondência entre todos os documentos;
  • as medidas administrativas registradas;
  • a regularidade das notificações;
  • os documentos apresentados pelo Recorrente.

Caso seja constatada inconsistência ou irregularidade, o Auto de Infração deverá ser arquivado.

XII – DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Requer-se, ainda, a verificação da data de expedição da Notificação de Autuação e do cumprimento das etapas do processo administrativo.

O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o órgão deve comprovar o envio das notificações da autuação e da penalidade, embora não seja necessário aviso de recebimento em todas as remessas postais.

Caso a Notificação de Autuação não tenha sido expedida dentro do prazo legal ou não tenha sido regularmente enviada, deverá ser aplicada a consequência prevista no Código de Trânsito Brasileiro.

XIII – DA NECESSIDADE DE DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA

A decisão administrativa deverá analisar especificamente as alegações apresentadas.

Não será suficiente afirmar apenas que:

  • o Auto de Infração é regular;
  • o agente possui fé pública;
  • a recusa foi registrada;
  • o art. 165-A é constitucional;
  • não foram encontradas irregularidades.

A constitucionalidade da norma não resolve as irregularidades específicas apontadas nesta defesa.

A autoridade deverá esclarecer:

  • qual procedimento foi oferecido;
  • como a recusa foi registrada;
  • quais documentos comprovam a ocorrência;
  • como foi confirmada a identidade do condutor;
  • como foram solucionadas as divergências apontadas;
  • por que os documentos apresentados foram aceitos ou rejeitados.

XIV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) o recebimento e conhecimento da presente Defesa Prévia, por ser tempestiva;

b) a análise integral da consistência e da regularidade do Auto de Infração;

c) a comprovação de que o teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento foi efetivamente oferecido ao Recorrente;

d) a indicação precisa do procedimento que teria sido recusado;

e) a juntada do termo de recusa, do termo de constatação e dos demais documentos produzidos durante a fiscalização;

f) a juntada de eventuais fotografias, vídeos, gravações, relatórios e anotações complementares;

g) a conferência da identificação do condutor abordado;

h) a análise das divergências existentes entre o Auto de Infração e os demais documentos;

i) a correta distinção entre a infração de recusa e eventual imputação de condução sob influência de álcool;

j) a disponibilização de cópia integral do processo administrativo;

k) caso sejam juntados novos documentos, a concessão de prazo para manifestação complementar;

l) a verificação da regularidade da expedição da Notificação de Autuação;

m) reconhecida qualquer inconsistência ou irregularidade, o arquivamento do Auto de Infração;

n) o cancelamento de todos os efeitos administrativos decorrentes da autuação;

o) que todos os argumentos sejam expressamente analisados em decisão devidamente fundamentada;

p) ao final, o integral acolhimento da presente Defesa Prévia.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[CIDADE], [DATA].


[NOME DO RECORRENTE]

CPF nº [NÚMERO]

CNH nº [NÚMERO]

ou


[NOME DO ADVOGADO]

OAB/[UF] nº [NÚMERO]

Como adaptar este modelo ao caso concreto

Não utilize como argumento principal a inconstitucionalidade da multa pela recusa.

O STF já decidiu que as sanções administrativas do art. 165-A são constitucionais. Uma defesa construída apenas sobre o direito de não produzir prova contra si tende a ser rejeitada.

Também não afirme que a ausência de sinais de embriaguez cancela automaticamente a recusa.

A infração do art. 165-A é autônoma.

O modelo deve ser adaptado conforme as irregularidades realmente encontradas, como:

  • ausência de demonstração da oferta do teste;
  • erro na identificação do condutor;
  • contradições de horário ou local;
  • descrição insuficiente;
  • inexistência ou inconsistência do termo de recusa;
  • divergência entre Auto de Infração e termo de constatação;
  • confusão entre os arts. 165 e 165-A;
  • irregularidade nas notificações;
  • falta de acesso aos documentos;
  • decisão sem fundamentação.

A defesa precisa ser coerente com os documentos da abordagem.

Perguntas frequentes sobre a recusa ao bafômetro

Recusar o bafômetro gera multa mesmo sem sinais de embriaguez?

A infração do art. 165-A é autônoma. O STF reconheceu a constitucionalidade da sanção administrativa aplicada pela recusa aos procedimentos de fiscalização.

A recusa significa que o motorista estava bêbado?

Não. O STJ diferencia a recusa da infração de condução sob influência de álcool. A recusa não presume automaticamente embriaguez.

A multa pode ser cancelada porque o condutor não assinou o termo?

A falta de assinatura, isoladamente, não gera cancelamento automático. É necessário analisar se a recusa foi devidamente registrada por outros meios e se os documentos são coerentes.

O agente precisa gravar a abordagem?

Não existe uma regra geral que torne obrigatória a gravação de toda fiscalização. Porém, se houver vídeo ou imagem, o interessado pode requerer acesso ao material que integra o processo.

Posso recorrer sem advogado?

Sim. A Defesa Prévia pode ser apresentada pelo próprio interessado. Contudo, como a autuação envolve multa elevada e suspensão do direito de dirigir, a análise jurídica pode ser importante.

A recusa gera processo de suspensão da CNH?

O art. 165-A prevê, além da multa, a suspensão do direito de dirigir por 12 meses. A aplicação da suspensão deve observar o procedimento administrativo correspondente e assegurar defesa ao condutor.

Posso ser autuado pelo art. 165 e pelo art. 165-A ao mesmo tempo?

A situação exige análise dos fatos e dos documentos. A recusa não prova automaticamente embriaguez, mas a autoridade pode utilizar outros meios admitidos para verificar alteração da capacidade psicomotora. Deve ser examinado se cada enquadramento possui suporte fático próprio e se não existe contradição no procedimento.

O pagamento da multa encerra o processo de suspensão?

Não necessariamente. A multa e a suspensão são consequências administrativas distintas. O pagamento não substitui o cumprimento do procedimento relacionado à suspensão do direito de dirigir.

Conclusão

A multa por recusa ao teste do bafômetro é constitucional e possui previsão expressa no Código de Trânsito Brasileiro. Por isso, não é recomendável apresentar uma defesa baseada apenas na alegação de que o motorista não poderia ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.

Isso não torna o Auto de Infração imune à revisão.

A Administração Pública deve demonstrar que o procedimento foi efetivamente oferecido, que houve recusa, que o motorista foi corretamente identificado e que todos os documentos da fiscalização são coerentes.

A defesa deve analisar o Auto de Infração, o termo de recusa, o termo de constatação, os registros da abordagem e a regularidade das notificações.

Quando existirem omissões, divergências ou erros capazes de comprometer a comprovação da recusa, essas irregularidades devem ser apresentadas de maneira objetiva e acompanhadas dos documentos disponíveis.


Fernando Fernandes

Advogado – OAB/GO 35.215

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