Modelo de Defesa Prévia contra Multa por Veículo Não Licenciado – Art. 230, V, do CTB – Atualizado 2026

 A multa por conduzir veículo não registrado ou não devidamente licenciado está entre as autuações que mais preocupam os proprietários de veículos. Além de ser uma infração gravíssima, o Código de Trânsito Brasileiro prevê a aplicação de multa e a remoção do veículo como medida administrativa.

Em muitos casos, o problema está relacionado ao atraso do licenciamento anual. Em outros, o proprietário acredita que o veículo estava regular porque realizou o pagamento do IPVA, de uma parcela ou de determinada taxa, mas ainda existiam débitos ou impedimentos que não permitiam a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.

Também existem situações em que o veículo estava regularmente licenciado, mas o condutor não apresentou o documento durante a fiscalização. Essas duas situações não devem ser confundidas.

A falta de porte do documento, quando o sistema permite ao agente consultar e confirmar a regularidade do veículo, não é a mesma coisa que conduzir veículo sem o licenciamento anual concluído.

Antes de apresentar uma Defesa Prévia, é necessário consultar a situação do veículo na data exata da abordagem, analisar o Auto de Infração, verificar o calendário de licenciamento aplicável e identificar se existiam débitos ou restrições que impediam a emissão do documento.

Este modelo foi elaborado para situações em que existem inconsistências concretas na autuação, erro na consulta da situação do veículo, divergência quanto ao calendário de licenciamento, pagamento realizado anteriormente ou outra circunstância documental capaz de demonstrar que o veículo estava regularmente licenciado.

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O que prevê o art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro?

O art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro prevê como infração conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado.

A infração é classificada como gravíssima, com aplicação de multa e remoção do veículo como medida administrativa.

A infração pode envolver duas situações diferentes:

  • veículo que não esteja registrado;
  • veículo que não esteja devidamente licenciado.

Na maioria das autuações envolvendo veículos que já circulavam normalmente, a discussão está relacionada ao licenciamento anual.

A autoridade de trânsito deve verificar a situação cadastral do veículo e aplicar o enquadramento correspondente aos dados encontrados no momento da fiscalização.

Pagar o IPVA significa que o veículo está licenciado?

Não necessariamente.

O pagamento do IPVA, isoladamente, não comprova que o licenciamento anual foi concluído.

Para que o documento de licenciamento seja emitido, é necessário que sejam atendidos os requisitos exigidos pelo órgão executivo de trânsito, o que pode envolver a quitação de débitos, multas vencidas, encargos e outras pendências vinculadas ao veículo.

Por isso, o comprovante de pagamento do IPVA não deve ser utilizado sozinho como prova da regularidade do licenciamento.

A defesa deve demonstrar que, na data da autuação, o veículo estava efetivamente licenciado para o exercício correspondente.

Não portar o CRLV é o mesmo que estar com o veículo não licenciado?

Não.

A falta de apresentação física ou digital do CRLV não significa automaticamente que o veículo esteja sem licenciamento.

O art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece a obrigatoriedade do porte do Certificado de Licenciamento Anual. Entretanto, o porte pode ser dispensado quando, no momento da fiscalização, o agente tiver acesso ao sistema informatizado capaz de verificar que o veículo está devidamente licenciado.

Portanto, existem duas questões distintas:

Veículo não licenciado: o licenciamento anual não foi concluído ou existia impedimento para sua emissão.

Documento não apresentado: o veículo estava licenciado, mas o condutor não apresentou o CRLV físico ou digital.

Caso o veículo estivesse regularmente licenciado e a autuação tenha sido lavrada pelo art. 230, V, apenas porque o condutor não apresentou o documento, poderá existir erro de enquadramento.

Pagar o licenciamento depois da abordagem cancela a multa?

Em regra, a regularização posterior não elimina automaticamente uma infração que estava caracterizada no momento da fiscalização.

O processo administrativo analisa a situação existente na data e no horário da ocorrência.

Assim, se o veículo realmente não estava licenciado no momento da abordagem, o pagamento realizado posteriormente não transforma retroativamente a situação em regular.

Entretanto, o comprovante posterior pode ser importante para demonstrar que:

  • o débito já havia sido pago antes da fiscalização, mas ainda não aparecia no sistema;
  • houve erro de processamento bancário;
  • o pagamento foi realizado dentro do prazo;
  • o documento não foi emitido por problema cadastral ou operacional;
  • a autuação utilizou exercício ou calendário incorreto.

A data e o horário do pagamento devem ser comparados com a data e o horário da autuação.

O que deve ser analisado antes da defesa?

A primeira providência é obter uma consulta detalhada da situação do veículo.

Devem ser verificados:

  • exercício do licenciamento indicado na autuação;
  • calendário de vencimento aplicável ao final da placa;
  • data da fiscalização;
  • data dos pagamentos;
  • existência de multas vencidas;
  • existência de restrições administrativas ou judiciais;
  • data de emissão do CRLV;
  • situação cadastral registrada no órgão de trânsito;
  • código de enquadramento utilizado;
  • descrição constante do Auto de Infração.

O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, aprovado pelo CONTRAN, apresenta orientações para a fiscalização e para o enquadramento das infrações, constituindo importante referência para verificar se o agente utilizou o código correspondente à situação observada.

O calendário de licenciamento deve ser conferido

Cada órgão executivo estadual estabelece o calendário aplicável ao licenciamento anual dos veículos registrados em sua circunscrição.

A simples mudança do ano civil não significa que todos os veículos estejam imediatamente com o licenciamento vencido.

É necessário observar o prazo correspondente ao final da placa e ao calendário oficial do estado em que o veículo está registrado.

Uma autuação poderá ser questionada quando demonstrado que, na data da fiscalização, o prazo para renovação ainda não havia terminado.

Para essa tese, a defesa deve anexar o calendário oficial válido no exercício da infração e destacar a data correspondente ao veículo autuado.

Quais situações podem justificar o recurso?

A possibilidade de cancelamento depende dos documentos do caso concreto. Entre as situações que podem merecer análise estão:

  • veículo regularmente licenciado na data da autuação;
  • erro de consulta no sistema;
  • pagamento realizado antes da fiscalização;
  • falha na compensação bancária;
  • calendário de licenciamento interpretado incorretamente;
  • autuação realizada antes do vencimento aplicável;
  • erro de enquadramento entre falta de porte e ausência de licenciamento;
  • placa ou veículo incorretamente identificados;
  • exercício do licenciamento registrado de maneira errada;
  • duplicidade de autuação;
  • inconsistência no local, na data ou no horário;
  • ausência de regularidade na expedição das notificações.

Não é recomendável incluir todas essas teses indiscriminadamente. A defesa deve utilizar apenas os fundamentos que possam ser demonstrados.

Documentos importantes

Conforme a situação, podem ser anexados:

  • Notificação de Autuação;
  • cópia integral do Auto de Infração;
  • CRLV referente ao exercício discutido;
  • consulta oficial da situação do veículo;
  • comprovantes de pagamento;
  • extrato bancário;
  • calendário oficial de licenciamento;
  • documento do veículo;
  • CNH ou documento de identificação;
  • protocolos de atendimento no Detran;
  • comprovantes de indisponibilidade ou falha do sistema;
  • procuração, quando houver representação por advogado.

É importante que os comprovantes permitam identificar a data, o horário, o valor pago e o veículo ao qual se referem.

Modelo de Defesa Prévia contra Multa por Veículo Não Licenciado

ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DE DEFESA PRÉVIA DO [NOME DO ÓRGÃO AUTUADOR]

Auto de Infração nº: [NÚMERO]

Recorrente: [NOME COMPLETO]

Placa: [PLACA]

RENAVAM: [NÚMERO]

Órgão Autuador: [NOME DO ÓRGÃO]

[NOME COMPLETO DO RECORRENTE], nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº [NÚMERO], inscrito no CPF sob o nº [NÚMERO], residente e domiciliado à [ENDEREÇO COMPLETO], vem, respeitosamente, perante esta Autoridade de Trânsito, apresentar

DEFESA PRÉVIA

em face do Auto de Infração nº [NÚMERO], lavrado pela suposta prática da infração prevista no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DA TEMPESTIVIDADE

A presente Defesa Prévia é apresentada dentro do prazo indicado na Notificação de Autuação.

Requer-se, portanto, seu regular recebimento, processamento e julgamento.

II – DA SÍNTESE DOS FATOS

O Recorrente recebeu Notificação de Autuação referente ao Auto de Infração nº [NÚMERO], no qual consta que, no dia [DATA], às [HORÁRIO], o veículo de placa [PLACA] teria sido conduzido sem estar devidamente licenciado.

A autuação foi enquadrada no art. 230, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro.

Entretanto, a análise dos documentos demonstra que o veículo se encontrava regularmente licenciado na data da fiscalização.

Conforme o CRLV e a consulta oficial anexados, o licenciamento correspondente ao exercício de [ANO] estava regular desde [DATA].

Alternativamente, conforme o calendário oficial anexado, o prazo para licenciamento do veículo, cujo final de placa é [NÚMERO], somente se encerraria em [DATA].

Dessa forma, a informação utilizada para lavratura do Auto de Infração não corresponde à situação cadastral e documental do veículo.

III – DA REGULARIDADE DO LICENCIAMENTO NA DATA DA AUTUAÇÃO

O art. 230, inciso V, do CTB exige, para configuração da infração, que o veículo não esteja devidamente licenciado.

No presente caso, o documento anexado demonstra que o veículo estava licenciado para o exercício de [ANO].

O CRLV foi emitido em [DATA], enquanto a autuação ocorreu em [DATA].

A consulta oficial também indica a regularidade do veículo no período correspondente.

Portanto, não estava presente o elemento necessário à configuração da infração.

A autuação não pode ser mantida quando os documentos oficiais demonstram que a situação atribuída ao veículo não existia.

IV – DO PAGAMENTO REALIZADO ANTES DA FISCALIZAÇÃO

Os comprovantes anexados demonstram que os valores necessários à regularização do veículo foram pagos no dia [DATA], às [HORÁRIO].

A fiscalização ocorreu posteriormente, no dia [DATA], às [HORÁRIO].

Assim, quando da lavratura do Auto de Infração, o proprietário já havia realizado os pagamentos exigidos.

Caso a informação ainda não estivesse atualizada no sistema utilizado pelo agente, essa circunstância pode decorrer do tempo de processamento ou de falha operacional, não podendo ser automaticamente atribuída ao administrado quando este comprova ter cumprido sua obrigação anteriormente.

Requer-se que a autoridade consulte o histórico cadastral completo do veículo e verifique:

  • a data do pagamento;
  • a data da compensação;
  • a data de atualização do sistema;
  • a data em que o CRLV ficou disponível;
  • eventual ocorrência de erro no processamento.

Se necessário, requer-se a realização de diligência junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro do veículo.

V – DO CALENDÁRIO DE LICENCIAMENTO APLICÁVEL

O veículo possui placa com final [NÚMERO].

De acordo com o calendário oficial de licenciamento do Estado de [ESTADO], o prazo aplicável ao veículo somente se encerraria em [DATA].

A suposta infração, entretanto, foi registrada em [DATA], antes do término do período concedido para a regularização.

O documento oficial anexado comprova que, na data da fiscalização, o licenciamento anterior ainda permitia a circulação regular do veículo, conforme o calendário vigente.

Não poderia, portanto, ser aplicada penalidade por licenciamento vencido antes do encerramento do prazo oficial.

VI – DA DISTINÇÃO ENTRE AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO E FALTA DE PORTE DO DOCUMENTO

Caso a autuação tenha sido motivada exclusivamente pela falta de apresentação do CRLV durante a fiscalização, o enquadramento utilizado deverá ser revisto.

O veículo estava devidamente licenciado, conforme documentos anexados.

A ausência de apresentação imediata do documento não transforma um veículo regular em veículo não licenciado.

Além disso, o Código de Trânsito Brasileiro permite a dispensa do porte do Certificado de Licenciamento quando a fiscalização possui acesso ao sistema informatizado e consegue verificar a regularidade do veículo.

Dessa forma, caso a fiscalização tenha utilizado o art. 230, V, apenas porque o condutor não apresentou o documento, existe incompatibilidade entre a situação observada e o enquadramento utilizado.

VII – DO ERRO OU DA DESATUALIZAÇÃO DO SISTEMA

O Auto de Infração indica que a constatação ocorreu mediante consulta ao sistema.

Entretanto, os documentos anexados demonstram que o veículo estava regular ou que os pagamentos haviam sido realizados antes da fiscalização.

Sistemas informatizados podem apresentar atrasos de atualização, falhas de integração ou indisponibilidade temporária.

A informação existente no momento da consulta deve ser confrontada com o histórico completo do veículo.

A Administração possui acesso aos registros necessários para esclarecer:

  • qual informação foi visualizada pelo agente;
  • a data da última atualização;
  • o exercício apontado como pendente;
  • quais débitos impediam a emissão do CRLV;
  • quando os pagamentos foram processados;
  • quando o veículo passou a constar como licenciado.

Não é suficiente manter a autuação com base em uma consulta genérica quando o Recorrente apresenta documentos oficiais em sentido contrário.

VIII – DA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O FATO E O ENQUADRAMENTO

O processo administrativo sancionador exige correspondência entre a conduta efetivamente constatada e o dispositivo legal utilizado.

O enquadramento do art. 230, V, pressupõe que o veículo não estivesse registrado ou devidamente licenciado.

Caso o veículo estivesse licenciado e tenha ocorrido apenas a falta de apresentação do documento, a conduta não corresponde ao enquadramento utilizado.

Da mesma forma, eventual pendência sem relação com a validade do licenciamento deve ser corretamente identificada, não sendo possível utilizar o art. 230, V, de maneira automática para qualquer irregularidade cadastral.

A autoridade julgadora deve verificar exatamente qual era a situação do veículo no momento da fiscalização.

IX – DA NECESSIDADE DE ACESSO AOS REGISTROS DA CONSULTA

Requer-se a juntada dos registros que fundamentaram a autuação, especialmente:

  • consulta realizada pelo agente;
  • data e horário da consulta;
  • exercício apontado como vencido;
  • débitos ou impedimentos identificados;
  • situação cadastral apresentada pelo sistema;
  • histórico de licenciamento do veículo;
  • eventuais observações complementares lançadas pelo agente.

Essas informações são indispensáveis para esclarecer a divergência entre o Auto de Infração e os documentos apresentados pelo Recorrente.

Caso não exista registro capaz de comprovar que o veículo estava sem licenciamento válido, o Auto de Infração deverá ser considerado inconsistente.

X – DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO

O Auto de Infração possui presunção de legitimidade, mas essa presunção é relativa.

No presente caso, o Recorrente apresenta documentos oficiais que indicam [DESCREVER: LICENCIAMENTO REGULAR, PAGAMENTO ANTERIOR OU PRAZO NÃO VENCIDO].

Esses documentos afastam a possibilidade de julgamento baseado apenas na presunção de correção do Auto de Infração.

A autoridade deve confrontar os registros administrativos e esclarecer a divergência de maneira objetiva.

A presunção de legitimidade não pode prevalecer automaticamente sobre documento oficial que demonstra situação contrária.

XI – DA ANÁLISE DA CONSISTÊNCIA E DA REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

O art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade competente analise a consistência e a regularidade do Auto de Infração.

No presente caso, devem ser conferidos:

  • a situação do licenciamento na data e no horário da fiscalização;
  • o calendário oficial aplicável;
  • a data dos pagamentos;
  • a data da compensação bancária;
  • o exercício indicado no Auto de Infração;
  • o registro da consulta realizada pelo agente;
  • a correspondência entre a conduta e o enquadramento.

Caso seja constatado que o veículo estava licenciado, que o prazo ainda não havia vencido ou que houve erro de enquadramento, o Auto de Infração deverá ser arquivado.

XII – DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Requer-se, ainda, a verificação da regularidade da expedição da Notificação de Autuação.

A Resolução CONTRAN nº 918/2022 consolida normas relacionadas aos procedimentos para aplicação das multas e às etapas de notificação no processo administrativo de trânsito. A regulamentação permanece sujeita às alterações oficialmente publicadas pelo CONTRAN.

Caso a notificação não tenha sido expedida dentro do prazo legal ou apresente irregularidade capaz de comprometer o exercício da defesa, deverá ser aplicada a consequência prevista na legislação.

XIII – DA NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA

A decisão administrativa deverá analisar especificamente os documentos apresentados.

Não será suficiente afirmar genericamente que o Auto de Infração possui fé pública ou que o veículo constava como irregular.

A autoridade deverá esclarecer:

  • qual exercício estava pendente;
  • qual débito impedia o licenciamento;
  • qual era o prazo aplicável ao final da placa;
  • qual informação foi consultada pelo agente;
  • como os comprovantes anexados foram avaliados;
  • por qual motivo o CRLV apresentado não comprovaria a regularidade.

O enfrentamento desses pontos é indispensável para que a decisão seja compreensível e permita o exercício das etapas posteriores de defesa.

XIV – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

a) o recebimento e conhecimento da presente Defesa Prévia, por ser tempestiva;

b) a consulta ao histórico completo de licenciamento do veículo;

c) a análise do CRLV, dos comprovantes de pagamento e da consulta oficial anexados;

d) a verificação do calendário de licenciamento aplicável ao final da placa do veículo;

e) a juntada do registro da consulta realizada pelo agente no momento da fiscalização;

f) a verificação da data de pagamento, da compensação bancária e da atualização dos sistemas;

g) o reconhecimento de que o veículo estava devidamente licenciado na data da autuação, conforme documentos anexados;

h) alternativamente, o reconhecimento de que o prazo para licenciamento ainda não havia vencido;

i) o reconhecimento do erro de enquadramento, caso a autuação tenha decorrido apenas da falta de apresentação do documento;

j) constatada a inexistência da conduta prevista no art. 230, V, do CTB, o arquivamento do Auto de Infração;

k) o cancelamento de todos os efeitos administrativos decorrentes da autuação;

l) que os argumentos e documentos apresentados sejam expressamente analisados em decisão devidamente fundamentada;

m) ao final, o integral acolhimento da presente Defesa Prévia.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[CIDADE], [DATA].


[NOME DO RECORRENTE]

CPF nº [NÚMERO]

CNH nº [NÚMERO]

ou


[NOME DO ADVOGADO]

OAB/[UF] nº [NÚMERO]

Como adaptar este modelo ao caso concreto

O modelo não deve ser utilizado apenas com a afirmação de que o licenciamento foi pago.

É necessário demonstrar a situação completa do veículo.

Caso o pagamento tenha ocorrido depois da abordagem, não afirme que o veículo já estava regular no momento da fiscalização.

Caso o pagamento tenha sido feito antes, anexe o comprovante e destaque os horários.

Se a tese estiver baseada no calendário de licenciamento, junte o documento oficial correspondente ao estado e ao ano da infração.

Caso o veículo estivesse licenciado, anexe o CRLV válido e uma consulta oficial.

Se o problema foi apenas a falta de apresentação do documento, deixe clara a diferença entre ausência de porte e ausência de licenciamento.

Perguntas frequentes

A multa por veículo não licenciado é gravíssima?

Sim. O art. 230, V, do CTB classifica a infração como gravíssima e prevê multa e remoção do veículo.

O veículo pode ser removido?

O Código de Trânsito Brasileiro prevê a remoção do veículo como medida administrativa para essa infração. A aplicação concreta deve observar as regras gerais sobre medidas administrativas e as orientações de fiscalização.

Paguei o IPVA. Isso evita a multa?

O pagamento do IPVA, sozinho, não comprova necessariamente a conclusão do licenciamento. É necessário verificar se o CRLV foi emitido e se existiam outros débitos ou impedimentos.

Paguei tudo no mesmo dia da abordagem. Posso recorrer?

É necessário comparar os horários. Se os pagamentos foram realizados antes da fiscalização, os comprovantes podem ser relevantes. Se ocorreram depois, a regularização posterior não afasta automaticamente a situação existente no momento da autuação.

Posso ser multado por não apresentar o CRLV digital?

A falta de apresentação do documento não deve ser confundida com ausência de licenciamento. O CTB permite a dispensa do porte quando o agente consegue consultar o sistema e confirmar que o veículo está licenciado.

O licenciamento vence no início de janeiro?

Não necessariamente. Deve ser observado o calendário oficial aplicável ao estado, ao exercício e ao final da placa.

Posso recorrer sem advogado?

Sim. A Defesa Prévia pode ser apresentada pelo próprio interessado. A assistência de advogado não é obrigatória na esfera administrativa, embora possa ser útil em casos que envolvam questões documentais ou procedimentais mais complexas.

Conclusão

A multa por conduzir veículo não licenciado não deve ser contestada apenas com o comprovante de pagamento do IPVA ou com a afirmação de que o proprietário desconhecia determinada pendência.

Uma defesa consistente exige a análise da situação cadastral do veículo na data da fiscalização, do calendário de licenciamento, dos pagamentos realizados, do horário da compensação, do CRLV emitido e do registro utilizado pelo agente.

Quando o veículo estava regularmente licenciado, quando o prazo ainda não havia vencido ou quando ocorreu erro entre falta de porte e ausência de licenciamento, a inconsistência deve ser demonstrada por documentos objetivos.

Por outro lado, se a regularização aconteceu apenas depois da abordagem, a defesa deve evitar alegações incompatíveis com os registros do processo.

A análise documental correta permite identificar se a infração realmente ocorreu ou se o Auto de Infração foi lavrado com base em informação incorreta, desatualizada ou incompatível com a situação do veículo.


Fernando Fernandes

Advogado – OAB/GO 35.215

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