ADICIONAL PERICULOSIDADE - MOTOBOYS E MOTOCICLISTAS
O
direito ao adicional de periculosidade aos motoboys e motociclistas foi obtido
por meio da Lei 12.997/2014, que acrescentou o § 4º, ao art. 193 da CLT e,
passou a ser obrigatório seu pagamento desde sua regulamentação através da
Portaria nº. 1.565/2014 do MTE, publicada em 13/10/2014.
A
referida Portaria Aprovou o Anexo 5 - Atividades Perigosas em Motocicleta - da
Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e Operações Perigosas e dá outras
providências, vejamos:
ANEXO
5 - ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA
1.
As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no
deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas.
2.
Não são consideradas perigosas, para efeito deste anexo:
a) a
utilização de motocicleta ou motoneta exclusivamente no percurso da residência
para o local de trabalho ou deste para aquela;
b)
as atividades em veículos que não necessitem de emplacamento ou que não exijam
carteira nacional de habilitação para conduzi-los;
c)
as atividades em motocicleta ou motoneta em locais privados.
d)
as atividades com uso de motocicleta ou motoneta de forma eventual, assim
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente
reduzido.
No
entanto, a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS
NÃO ALCOÓLICAS - ABIR ajuizou em
04/11/2014 ação ordinária na 20ª Vara
Federal de Brasília contra a União, alegando em síntese, que a aprovação do
Anexo 5 da Norma Regulamentadora n° 16 –
Atividades e Operações Perigosas, ocorreu ao arrepio da Portaria n° 1.127/03,
do Ministério do Trabalho e do Emprego, que define expressamente as etapas e os
respectivos prazos para o estudo e a conclusão da norma regulamentar, e
requerendo a suspensão da eficácia da Portaria 1.561 MTE, de 13/10/2014.
O
juízo da 20ª Vara Federal de Brasília havia concedido liminar em 12/11/2014
para suspender os efeitos da Portaria nº 1.565 MTE, de 13/10/2014, até o
julgamento final daquela demanda.
Em
16.12.2014, o MTE editou a Portaria nº 1.930, suspendendo os efeitos da
Portaria MTE nº 1.565/2014, por conta de tal liminar.
No
dia 08/01/2015, finalmente os trabalhadores receberam uma boa notícia: foi
publicado no Diário Oficial da União a Portaria M.T.E. nº 5, que tem a seguinte
redação:
“Suspende
os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em relação aos
associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de
Bebidas não Alcoólicas- ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das
Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição - CONFENAR.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os
arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, atendendo a determinação judicial
proferida nos autos do processo nº 0078075-82.2014.4.01.3400 e do processo nº
0089404-91.2014.4.01.3400, que tramitam na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária
do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região, resolve:
Art.
1º Revogar a Portaria MTE nº 1.930 de 16 de dezembro de 2014.
Art.
2º Suspender os efeitos da Portaria MTE nº 1.565 de 13 de outubro de 2014 em
relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes
e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das
Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.”
Dessa
forma, a partir do dia 8 de janeiro de 2015, os motociclistas (exceto os que
laboram para empresas filiadas à Associação Brasileira das Indústrias de
Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e à Confederação Nacional das
Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição) voltaram a ter
direito ao adicional de periculosidade.
Apenas
para arrematar o tema, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 18 Região:
ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLISTA. A Lei nº 12.997/2014, ao acrescentar o § 4º ao
artigo 193 da CLT, elencou como atividade perigosa a executada pelos
trabalhadores em motocicleta, ensejando o pagamento do adicional de
periculosidade respectivo. (TRT18, ROPS - 0011063-41.2015.5.18.0011, Rel. ROSA
NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 18/12/2015). (TRT-18 - ROPS:
00110634120155180011 GO 0011063-41.2015.5.18.0011, Relator: ROSA NAIR DA SILVA
NOGUEIRA REIS, Data de Julgamento: 18/12/2015,
3ª TURMA).
Sendo
assim, concluímos que os empregados motociclistas e motoboys, têm direito ao
adicional de periculosidade, exceto os que laboram para empresas filiadas à
Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não
Alcoólicas e à Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de
Logística da Distribuição.
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