MODELO CONTESTAÇÃO TRABALHISTA - PRELIMINARES - PREJUDICIAL DE MÉRITO - MÉRITO (2ª FASE OAB)
PRECISA DE UM ADVOGADO ESPECIALISTA EM DEFESAS E CONTESTAÇÕES TRABALHISTAS?
AO JUÍZO DA _______VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA - GO.
PROCESSO
Nº
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RECLAMANTE
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RECLAMADAS
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NOME
DA EMPRESA, pessoa jurídica de direito privado,
empresa comercial, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, estabelecida na XXXXXXXXXXXXX,
neste ato representada por sua sócia XXXXXXXXX, na forma de seus atos
constitutivos., por seus advogados (DOC 01), infra-assinados, nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Nº XXXXXXXXXXXX,
que lhe move XXXXXXXXXX, já
qualificado nos autos, em andamento perante esta Douta Vara e Secretaria
respectiva, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência,
CONTESTAR
a
lide, nos termos do artigo 846 e seguintes da CLT, com base nos fundamentos de
fato e de direito que passa a enumerar:
I - SINTESE DA INICIAL (DAS ALEGAÇÕES DO RECLAMANTE)
DESCREVER TODOS OS FATOS ALEGADOS PELO RECLAMANTE
II – DA
CONTESTAÇÃO
II.1 - PRELIMINARES (art. 301 do CPC)
A
primeira coisa que o candidato deve procurar no enunciado é algum defeito no processo
que enseje uma preliminar. Ao todo são onze preliminares.
As
preliminares, juntamente com as exceções, compõem a defesa indireta do Reclamado,
pois através deles o(a) advogado(a) da empresa busca extinguir o processo.
As Preliminares que podem ser alegadas na Justiça do Trabalho são:
a) inexistência ou nulidade de citação:
artigo 214 do CPC e artigo 841 da CLT;
b) inépcia da inicial: artigo 269, I do CPC
(hipóteses de inépcia da inicial - artigo 295 do CPC: faltar pedido ou causa de
pedir; narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for
juridicamente impossível (não houver disposição legal), contiver pedidos
incompatíveis entre si);
c) perempção: artigo 267, III do CPC;
d) litispendência: artigo 301, parágrafo 3º
do CPC;
e) coisa julgada: artigo 301, § 3º do CPC e
artigo 836 da CLT;
f) conexão: artigo 103 do CPC;
g) continência: artigo 104 do CPC;
h) carência da ação: artigo 267, VI do CPC
(ilegitimidade de parte; impossibilidade jurídica do pedido (é disposto em lei,
mas não dá para ser aplicado, ex: adicional de penosidade); e interesse de
agir);
i) incapacidade da parte, defeito de
representação ou falta de autorização: artigo 7º e 13 do CPC;
j) convenção de arbitragem: artigo 301, IX
do CPC.
A
consequência do reconhecimento de uma preliminar muitas vezes acarreta a nulidade
do processo, do ato viciado para frente.
(Silogismo: Preliminar + Fundamento Jurídico =
Pedido de Extinção do Processo sem julgamento do mérito)
II.2
- PREJUDICIAL DE MÉRITO OU PRELIMINAR DE MÉRITO
Antes
de se manifestar sobre o mérito da ação deve o candidato verificar se há alguma
prejudicial do próprio mérito.
As Preliminares que podem ser alegadas na Justiça do Trabalho são:
a) Prescrição (pode ser alegada até as Contra-Razões de RO) e Decadência (ambos
artigo 7º, XXIX e 11 da CLT);
b) Compensação (artigo 767 da CLT) e Retenção (somente se o problema mencionar
expressamente o assunto)
(Silogismo: Prejudicial de Mérito + Fundamento
Jurídico = Pedido de Extinção do Processo com julgamento do mérito).
A defesa do
mérito é o ataque da Reclamada ao mérito propriamente dito, e se dá através:
a) da negativa
dos fatos alegados na inicial: a defesa não pode ser feita por negativa geral,
ou seja, a Reclamada não pode dizer simplesmente que não deve nada daquilo que
é pleiteado pelo Reclamante, pois a consequência da não impugnação especifica
dos fatos alegados na vestibular é a presunção de verdade, deixando de serem
controvertidos. Deve a Reclamadas impugnar um por um dos fatos alegados pelo
Reclamante. Nesse caso o ônus de provar é do Reclamante;
b) da oposição de
fatos modificativos (fatos que quando alegados modificam o pedido, ex:
Reclamante pede horas extras acima da sexta diária, e a Reclamada alega que ele
foi contratado para trabalhar por oito horas diárias), extintivos (quando
alegados os fatos acarretam a extinção do que foi pedido pelo Reclamante, ex:
Reclamante pleiteia horas extras, e a empresa alega que ele exercia cargo de
confiança) ou impeditivos (fatos que quando alegados tornam o autor impedido de
fazer tais pedidos, ex: Reclamante alega ter sido demitido sem justa causa e
pleiteia verbas rescisórias, e a empresa alega que ele foi demitido por justa
causa) do direito do Reclamante. Nesse caso o ônus de provar é da Reclamada;
c) da admissão
dos fatos narrados na exordial, mas oposição quanto à sua consequência: a
Reclamada admite que o fato alegado pelo Reclamante ocorreu, mas que não foi do
jeito que ele mencionou (ex: Reclamante pleiteia adicional de transferência, e
as empresa alega que não houve a mudança de domicílio). Nesse caso o ônus de
provar é da Reclamada;
d) do
reconhecimento dos fatos alegados na inicial: não é uma forma de defesa, pois a
empresa reconhece o que o Reclamante pleiteia.
(Silogismo:
Contra tese dos fatos + Fundamento Jurídico = Improcedência do Processo sem
julgamento do mérito)
III - REQUERIMENTOS
FINAIS
Isto posto, aguarda-se o acolhimento
das preliminares argüidas (se tiver alguma), ou se assim não entender
Vossa Excelência, que sejam os pedidos julgados improcedentes nos termos da
legislação em vigor e conforme fundamentação supra.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em
Direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do Reclamante, sob
pena de confesso, a teor do Enunciado 74 do TST, oitiva de testemunhas que
comparecerão independentemente de intimação, e outras que se fizerem
necessárias, por mais especiais que sejam e, esperando seja acolhida sua
exclusão.
....
Face
ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer e espera seja a
presente ação julgada TOTALMENTE
IMPROCEDENTE, por medida da mais lídima e salutar justiça.
Termos
em que,
Pede
Deferimento.
Local e data
Advogado
OAB
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