CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO É VÁLIDO PARA COMPROVAÇÃO DE JORNADA
CARTÕES DE
PONTO SEM ASSINATURA DO EMPREGADO É VÁLIDO PARA COMPROVAÇÃO DE JORNADA
Fonte: TST - 25/06/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Mesmo que não haja assinatura do empregado nos cartões de ponto, eles são válidos para comprovação de jornada. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma empresa e absolveu-a de condenação imposta anteriormente ao pagamento de horas extras requeridas por um empregado.
Fonte: TST - 25/06/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Mesmo que não haja assinatura do empregado nos cartões de ponto, eles são válidos para comprovação de jornada. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista de uma empresa e absolveu-a de condenação imposta anteriormente ao pagamento de horas extras requeridas por um empregado.
O trabalhador alegou a invalidade dos cartões
juntados aos autos pela empregadora, por não estarem assinados por ele. Ao
examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) deu razão
ao empregado, considerando os cartões imprestáveis como prova do horário de
trabalho praticado, por serem documentos produzidos unilateralmente, sem a
necessária participação do empregado.
Segundo o Regional, com exceção do cartão
preenchido manualmente, que permite a análise de autenticidade pelas anotações
feitas de próprio punho pelo empregado, é necessário que cartões mecânicos e
eletrônicos sejam assinados, por ser a única forma de averiguar sua
autenticidade. Do contrário, a empresa poderia alterar os dados sem nenhuma
dificuldade. O TRT destacou ainda que a empresa não produziu nenhuma outra
prova em relação ao tema, sequer a testemunhal, e condenou-a a pagar as horas
extras pedidas pelo trabalhador.
Contra essa decisão, a empresa recorreu ao
TST, alegando que a assinatura não é pressuposto para a validade do cartão, nos
termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. Além disso, informou a existência de
cláusula de acordo coletivo de trabalho que dispensava a assinatura dos cartões
de ponto.
"Não há previsão, no artigo 74,
parágrafo 2º, da CLT, de que seria necessária a assinatura nos registros de
ponto para validá-los", afirmou a relatora do recurso de revista, ministra
Kátia Magalhães Arruda. Por essa razão, o TST tem entendido que a falta de
assinatura não é causa de invalidação.
Diversos precedentes nesse sentido foram
apresentados pela relatora. Dois deles, julgados em 2011 pela Segunda Turma,
esclarecem que nem mesmo as instruções do Ministério do Trabalho em relação ao dispositivo
da CLT exigem a assinatura dos cartões, cuja ausência configura mera
irregularidade administrativa.
Além disso, na avaliação da relatora, o fato
de os cartões não estarem assinados não transfere o ônus da prova da jornada ao
empregador. Nesse caso, cabe ao trabalhador provar a prestação de horas extras,
e ele não o fez.
Diante do exposto, a Sexta Turma deu
provimento ao recurso de revista da empresa para, afastada a invalidade dos
cartões de ponto, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos.
A decisão foi unânime.(Processo: RR-96100-60.2008.5.23.0005).
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