AUDIÊNCIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Um dos momentos que
mais assusta o advogado iniciante é a realização de suas primeiras audiências.
Mesmo tendo assistido e acompanhado alguns procedimentos no período de estágio,
é inevitável aquele "frio na barriga", a preocupação sobre como se
comportar, como orientar o cliente e, até mesmo, onde se sentar.
Abordaremos aqui os procedimentos
básicos, dando um passo a passo, com o qual o colega poderá se orientar e se
preparar para atuar em audiências. Para tratar do tema com profundidade,
indicamos os livros que constam na bibliografia ao final.
Local e horário da audiência.
O esquema a seguir demonstra a composição mais
comum de uma mesa de audiência:
O juiz encabeça a mesa; do seu lado
direito está o lugar reservado para a reclamada, enquanto do lado esquerdo fica
o reclamante. Os advogados tomam os lugares mais próximos ao magistrado. Um
servidor, encarregado da digitação da ata e termos, é o elemento final.
O
causídico deve prestar muita atenção na redação da ata, certificando-se de que
todos os fatos, depoimentos, etc., foram devidamente lavrados, antes de
assiná-la. "As atas de audiências deverão refletir o que realmente
aconteceu naquela sessão, com todos os seus incidentes e percalços (art. 817,
CLT)", in Francisco Antonio de Oliveira, em Manual do Processo do
Trabalho.
A audiência é pública e algumas salas
de audiências dispõem lugares para os interessados em assistir. Audiência a
portas fechadas é uma exceção. Também encontramos uma cadeira reservada à
testemunha, que fica posicionada de frente para o juiz.
As audiências são realizadas na sede do
juízo ou Tribunal, sempre em dias úteis no horário de 8:00 às 18:00 horas,
podendo ter a duração de até cinco horas seguidas (artigo 813 da CLT). Casos
especiais podem ter locais ou horários diferenciados, mas iremos nos ater aqui
às situações mais comuns.
Na maioria dos Tribunais, a maior parte
das audiências é designada tradicionalmente para o período da tarde e algumas
associações de advogados trabalhistas vêm manifestando posições contrárias à
realização de audiências no período da manhã, sob o argumento de que este é o
horário que os advogados trabalhistas (em sua maioria escritórios individuais
ou pequenas bancas) dispõem para dar expediente em seus escritórios.
Entretanto, não existe qualquer impedimento legal.
Audiência inaugural.
O comparecimento das partes é
obrigatório nas audiências, independente da presença de seus advogados (artigo 842
da CLT). Ausente o reclamante, a ação será extinta nos termos do artigo 844 da
CLT. Ausente a reclamada, será considerada revel. O advogado deve orientar seu
cliente a chegar mais cedo para não correr riscos desnecessários.
Na audiência inicial ou conciliatória,
o advogado da reclamada deverá apresentar inicialmente sua procuração, carta de
preposto e documentos da empresa (cópia do CNPJ e Contrato Social).
Antes de qualquer discussão do mérito,
devem ser apresentados e resolvidos eventuais incidentes processuais, como
exceção de suspeição, de incompetência, de impedimento, de prevenção ou, ainda,
coisa julgada e litispendência.
Após qualificadas as partes e
verificados todos os presentes, o juiz deve propor a conciliação do litígio. A
ausência da tentativa de conciliação causará a nulidade de todo o procedimento.
Abrimos aqui espaço para uma crítica:
se o juiz já tem esse papel de conciliador do litígio, a obrigatoriedade da
submissão às comissões de conciliação prévia (artigo 625 da CLT) é, a nosso
ver, uma burocracia desnecessária, criada para dificultar o ingresso ao
Judiciário e que tem trazido muitos prejuízos a diversas categorias. Apesar
dessa posição contrária, orientamos todos os colegas que não deixem de submeter
suas demandas à CCP, pois o entendimento da maioria dos Tribunais é no sentido
de extinguir as ações que não observam o artigo 625-D da CLT.
Para essa tentativa de conciliação é
aconselhável que o advogado converse antecipadamente com seu cliente e estabeleça
parâmetros mínimos ou máximos para essa negociação, levando em conta as provas
que terá que produzir, o tempo da ação, a possibilidade de ganho ou condenação,
etc. É muito comum verificar colegas que chegam à audiência sem ter pensado
antes na possibilidade de acordo e, despreparados, perdem uma ótima
oportunidade de obter uma solução viável. Também não se pode permitir que seja
feito um "leilão" dos direitos de seu cliente; tenha em mente o que
pode ou não ser negociado e não ceda a pressões para a realização do acordo se
você não estiver convicto de que é realmente um acordo razoável.
Muitas vezes os advogados das partes
conseguem entabular um acordo antes mesmo de entrar para a sala de audiência,
levando apenas os termos para serem homologados.
Enfim, vencida esta etapa, não havendo
acordo, o advogado da reclamada deve apresentar a sua contestação, que pode ser
escrita ou oral (em outro artigo trataremos da elaboração dessa importante
peça). A defesa não pode ser apresentada antes da proposta de conciliação. A
contestação deve vir acompanhada de todos os documentos que forem pertinentes.
É também neste momento que devem ser pagas eventuais verbas incontroversas, sob
pena de multa equivalente a 50% de seu valor (artigo 467 da CLT).
Por fim, outro detalhe importante diz
respeito à intimação das testemunhas. Se houver necessidade de intimação das
mesmas, essa informação deve ser passada imediatamente, apresentando o rol de
testemunhas, com seu nome e endereço completos, ou requerendo o prazo para apresentá-lo.
Ao final da audiência, o juiz irá
designar a audiência de instrução, saindo as partes, desde já, intimadas, e
determinará o prazo para o reclamante se manifestar em sede de réplica às
argumentações da contestação e documentos juntados.
Audiência de instrução.
É nesta audiência que o advogado terá
como expor toda a sua desenvoltura, perspicácia e talento. Francisco Antonio de
Oliveira, em seu Manual do Processo do Trabalho, escreve: "A audiência, na
prática, é o lugar onde, quase sempre, tem melhor desempenho o profissional
mais estudioso, mais preparado. Ali tem o causídico a oportunidade de testar a
sua desinibição, conhecimento da matéria – principalmente do ônus da prova –,
argúcia, sendo de oportunidade, agilidade mental, tranquilidade, visão global e
equilíbrio. Sem enfeixar tais requisitos, suas dificuldades se avultarão.
Dotado, pois, daqueles requisitos, procurará com tranquilidade fazer prova
tão-somente daquilo que lhe compete".
É fundamental ter um amplo conhecimento
dos fatos, a fim de reconhecer qualquer incoerência, contradição ou confissão.
Como existe um espaço de tempo entre a propositura da ação e a realização da
audiência instrutória, deve, tanto o advogado do reclamante, quanto o da
reclamada, às vésperas da audiência, fazer uma leitura atenta da peça exordial,
contestação, réplica e documentos. Alguns colegas fazem uma lista de possíveis
perguntas a serem feitas. Particularmente, achamos melhor que não se prenda a
nenhuma lista, mas que se tenha um conhecimento global, anotando, sim, quais
são os objetos de prova e estar atento para o ônus de cada uma.
A parte que não comparecer ou que se
negar a dar seu depoimento nesta audiência será considerada confessa quanto à
matéria de fato.
O advogado deverá entrar na sala de
audiência acompanhado de seu cliente, orientando as testemunhas para que
aguardem fora da sala e esperem ser chamadas ou liberadas. Já tivemos a
oportunidade de ver casos em que a testemunha foi embora ou que entrou na sala
durante o depoimento de uma das partes, ficando ali aguardando.
Acaso alguma das testemunhas
devidamente intimadas não tenha comparecido, entendendo que esta é fundamental
ao esclarecimento dos fatos, o advogado deve informar logo no início,
requerendo a suspensão da audiência e designação de nova data, com a condução coercitiva
da testemunha, que estará sujeita a multa caso não apresente justificativa
plausível (artigo 730 da CLT).
O juiz ouvirá o depoimento do
reclamante, sem a presença do preposto ou representante da reclamada, e, em
seguida, o depoimento deste. Este é o procedimento comum, mas Valentin Carrion,
na consagrada obra Comentários à CLT, se manifesta contrário a este
procedimento; "A retirada da sala de audiências da parte que ainda não
depôs, impedindo-a de assistir o interrogatório do adversário (CPC, art. 344,
parágrafo único), é incompatível com o processo do trabalho. A CLT disciplina
por completo a sequência em torno do interrogatório, o que mostra que não há
omissão para recorrer-se à subsidiariedade do CPC, mas exclusão proposital...;
aqui sempre se prestigiou a presença constante das partes na audiência".
O magistrado fará as perguntas que
achar pertinentes ao deslinde do caso e necessárias ao seu livre convencimento,
dando, em seguida, a palavra ao advogado da parte contrária para que faça suas
perguntas. Estas perguntas não são feitas diretamente ao depoente e, sim,
apresentadas ao juiz, que poderá proceder à inquirição ou indeferir a pergunta.
Neste caso, entendendo o advogado que a pergunta é imprescindível, dever
requerer que a mesma conste na ata de audiência, possibilitando, assim, meios
para posterior recurso.
O advogado deve estar atento ao
depoimento das partes e das testemunhas, tomando notas se necessário
(especialmente de datas, valores e honorários informados nos depoimentos), evitando,
assim, fazer perguntas que já foram respondidas, impertinentes ou que não
tenham o escopo de provar nada. Esteja atento ao ônus da prova, matéria que
deve ser profundamente estudada.
O próximo passo é a oitiva das
testemunhas. Primeiro, serão ouvidas as testemunhas do reclamante e em seguida
as da reclamada. Essa ordem pode ser invertida, conforme a distribuição do ônus
da prova.
A testemunha, chamada à sala de
audiência, será qualificada, advertida pelo magistrado das penas a que se
sujeita em caso de falsidade e em seguida compromissada.
Aqui existe um momento muito importante
para o advogado: havendo qualquer restrição quando à idoneidade, impedimento ou
suspeição, esta deve ser alegada ANTES DE A TESTEMUNHA PRESTAR O COMPROMISSO,
sob pena de preclusão. Assim, mais uma dica importante é no sentido de que o
advogado deve conversar com o seu cliente minutos antes da audiência,
identificando as possíveis testemunhas da outra parte e verificando a
possibilidade de contraditá-las (parentesco, amizade íntima, interesse na
causa, inimizade, etc.). Da contradita caberá apresentação de provas, devendo o
juiz decidir na mesma sessão.
A testemunha será inquirida pelo juízo,
que, em seguida, abrirá oportunidade para perguntas dos advogados, da mesma
forma descrita acima.
Havendo contradição entre os
depoimentos das testemunhas, poderá o juízo proceder à acareação entre elas,
sempre que entender fundamental para a compreensão dos fatos.
A juntada de documentos, pedido de
perícias e diligências, são geralmente feitos na inicial e na contestação,
entretanto, tendo os depoimentos demonstrado a necessidade, outros incidentes
podem ser levantados se necessário.
O advogado poderá fazer alegações
finais oralmente na própria audiência ou por escrito, conforme a complexidade
da causa. Poucos, entretanto, o fazem.
Audiência é encerrada com a renovação
da proposta de conciliação e a designação da data de julgamento.
Audiência una.
A audiência una também é alvo de muitas
críticas, com as quais concordamos. Entendemos que a realização da audiência
dessa forma prejudica a defesa e interesse de ambas as partes. O advogado deve
fazer a réplica em audiência, em tempo exíguo, sem condições de fazer a devida
e necessária pesquisa legal, doutrinária, jurisprudencial e muito menos o
levantamento dos fatos e apresentação de testemunhas corretas; é pego de
surpresa pelo que constar na contestação.
À parte das críticas, a audiência segue
os mesmos procedimentos acima narrados. Inicia-se com a tentativa de
conciliação. Sendo essa frustrada, colhe-se a defesa, dando o prazo para
réplica oral, passa-se ao depoimento do reclamante, depois, da reclamada e, em
seguida, à oitiva das testemunhas. Ato contínuo, o juiz deverá dar a sentença,
mas poucas vezes vemos isso acontecer.
Todos os cuidados devem ser redobrados
na atuação em audiência una. Aqui se exige muito mais conhecimento e preparação
do advogado.
Conclusão.
Este é apenas um breve estudo sobre os
procedimentos gerais envolvendo a atuação do advogado em audiência. Nem mesmo
escrevendo um livro seria possível esgotar o tema com todas as hipóteses e
possibilidades. Esperamos que ele possa ser útil aos colegas que iniciam sua
caminhada na Justiça laboral.
Finalizando, apresentamos quatro dicas:
a) Não
perca de vista o estudo de cada um dos temas que envolvem o Direito Processual
do Trabalho e a aplicação subsidiária do Processo Civil. Estude o ônus da
prova, preclusão, prescrição, reconvenção e outros temas relevantes;
b) Antes
de se aventurar, procure assistir a muitas audiências iniciais, instrutórias e
unas. Além do direito de seu cliente, está em jogo a sua reputação. As
audiências são públicas e você poderá ver as mais variadas situações que pode
encontrar pela frente. Se não tiver certeza, se não tiver firmeza, não faça;
c) Esteja
atento para o respeito às prerrogativas dos advogados. Não permita e nem admita
que ninguém passe sobre elas. Exija que sejam respeitadas, lembrando sempre que
não há hierarquia entre magistrados e advogados;
d) Aja
com lealdade e cortesia com o colega e com a outra parte. Já vimos alguns
advogados tratarem os contrários como inimigos, como se estivessem numa guerra.
Tenha certeza dos direitos que defende e das suas razões; lute por elas e pelo
Direito.
por Jornal Comunicação Jurídica
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