O guia definitivo de defesa! Um modelo acadêmico e prático reunindo todas as preliminares (CPC/15 e CLT), prejudiciais e teses de mérito em uma única peça. Ideal para 2ª Fase da OAB e advogados que buscam profundidade.
CASO HIPOTÉTICO PARA ESTUDO:
Suponha que "João", contratado como PJ, ajuizou Reclamação contra a empresa "Tech Solutions". Ele alega vínculo de emprego, pede horas extras sem dizer o horário, pede adicional de periculosidade por usar computador, férias em dobro e verbas rescisórias. João já processou a empresa 3 vezes antes e abandonou as causas. Além disso, existe outra ação idêntica correndo em outra Vara. O advogado dele esqueceu de juntar a procuração. A empresa alega prescrição, que emprestou dinheiro a João e que ele reteve um notebook da empresa.
AO DOUTO JUÍZO DA ___ VARA DO TRABALHO DE [CIDADE] - [UF]
Processo nº: [Número do Processo]
[NOME DA EMPRESA RECLAMADA], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº [número], com sede na [endereço completo], vem, por seu advogado infra-assinado (procuração anexa), respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
à Reclamação Trabalhista movida por [NOME DO RECLAMANTE], já qualificado, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I - DAS PRELIMINARES DE MÉRITO
DA INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CITAÇÃO
A Reclamada comparece espontaneamente aos autos, mas argui, preliminarmente, a nulidade da citação inicial. A notificação foi enviada para endereço diverso da sede da empresa, onde funciona outra pessoa jurídica estranha à lide. Conforme o Art. 239 do CPC e o Art. 841 da CLT, a validade do processo depende da citação válida. Embora o comparecimento supra a falta, requer-se a devolução do prazo para defesa caso haja qualquer prejuízo à produção de provas documentais que dependiam de tempo hábil para arrecadação.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A petição inicial é inepta no tocante ao pedido de horas extras. O Reclamante postula o pagamento de sobrejornada sem, contudo, indicar qual era o horário de trabalho cumprido, a frequência ou a quantidade de horas extras pretensamente laboradas. A ausência de causa de pedir e de pedido determinado fere o Art. 330, I e § 1º, do CPC e o Art. 840, § 1º, da CLT, impedindo o contraditório. Requer a extinção deste pedido sem resolução de mérito (Art. 485, I, CPC).
DA PEREMPÇÃO
O Reclamante deu causa, por três vezes anteriores, à extinção do processo por abandono da causa (arquivamento por não comparecimento à audiência), conforme certidões de objeto e pé anexas referentes aos processos nº [X], nº [Y] e nº [Z]. Configurada está a perempção trabalhista, nos termos dos Art. 731 e 732 da CLT c/c Art. 486, § 3º, do CPC. Desta forma, perdeu o autor o direito de demandar novamente contra a Reclamada, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
DA LITISPENDÊNCIA
Verifica-se que tramita perante a [X]ª Vara do Trabalho desta Comarca o processo nº [Número], com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Havendo identidade de ações em curso, configura-se a litispendência, devendo a presente ação ser extinta sem resolução de mérito, nos termos do Art. 337, VI e §§ 1º a 3º, c/c Art. 485, V, ambos do CPC.
DA COISA JULGADA
O pedido de [Ex: Danos Morais] formulado nesta ação já foi objeto de decisão transitada em julgado nos autos do processo nº [Número], que tramitou perante a [Y]ª Vara. A rediscussão de matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada é vedada pelo ordenamento jurídico, devendo o processo ser extinto quanto a este pedido, conforme Art. 337, VII, c/c Art. 485, V, do CPC e Art. 836 da CLT.
DA CONEXÃO
Tramita perante a [Z]ª Vara do Trabalho uma Ação de Consignação em Pagamento (Proc. nº [Número]) movida pela Reclamada em face do Reclamante, baseada no mesmo contrato de prestação de serviços. Havendo identidade de causa de pedir remota (o contrato), há risco de decisões conflitantes. Requer-se, assim, a remessa destes autos ao juízo prevento da [Z]ª Vara para julgamento conjunto, nos termos do Art. 55 do CPC.
DA CONTINÊNCIA
Existe uma Ação Coletiva (Proc. nº [Número]) movida pelo Sindicato da categoria, abrangendo o mesmo objeto desta ação individual, mas com pedidos mais amplos. Configurada a continência, requer a reunião dos processos, conforme Art. 56 do CPC.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA
O Reclamante nunca prestou serviços à Reclamada, mas sim à empresa [Nome da outra empresa], pessoa jurídica distinta, ainda que do mesmo grupo econômico, mas com personalidade própria. A Reclamada é parte ilegítima para figurar no polo passivo, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do Art. 337, XI, c/c Art. 485, VI, do CPC.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O Reclamante postula adicional de "penosidade", verba que carece de regulamentação legal específica para a categoria e não possui previsão em norma coletiva. O pedido é juridicamente impossível no atual ordenamento (ou carece de interesse por inutilidade da via), devendo ser extinto nos termos do Art. 17 e Art. 485, VI, do CPC.
DA INCAPACIDADE DA PARTE OU DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO
A procuração acostada aos autos não foi assinada pelo Reclamante, tratando-se de documento apócrifo. Não havendo mandato válido outorgado ao patrono, verifica-se o defeito de representação processual. Requer-se a suspensão do processo para regularização (Art. 76 CPC) e, caso não sanado o vício, a extinção do feito (Art. 485, IV, CPC e Art. 337, IX, CPC).
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, cuja remuneração era superior a duas vezes o teto da previdência, contém cláusula compromissória de arbitragem expressa e assinada pelo Reclamante, nos termos do Art. 507-A da CLT. Assim, a Justiça do Trabalho é incompetente para dirimir o conflito, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito (Art. 337, X e Art. 485, VII, do CPC).
II - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO
DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL
O contrato foi extinto em [Data]. A ação foi proposta em [Data]. Caso haja verbas pleiteadas anteriores a 5 anos da propositura, encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal (Art. 7º, XXIX, CF). Se a ação foi proposta mais de 2 anos após a extinção, opera-se a prescrição bienal total. Requer a extinção com resolução de mérito (Art. 487, II, CPC).
DA DECADÊNCIA
(Tese específica para Inquérito para Apuração de Falta Grave, se fosse o caso, ou Ação Rescisória. Para fins didáticos nesta contestação): Caso o Reclamante estivesse pleiteando a anulação de uma justa causa aplicada a dirigente sindical, o prazo decadencial de 30 dias do Art. 853 da CLT para o inquérito já teria transcorrido. Requer a pronúncia da decadência (Art. 487, II, CPC).
DA COMPENSAÇÃO E RETENÇÃO
Na hipótese de condenação, requer a Reclamada a compensação de valores pagos a título de adiantamento salarial no valor de R$ [Valor], conforme recibo anexo (Art. 767 CLT). Requer, ainda, o direito de retenção de eventuais verbas até que o Reclamante devolva o notebook da empresa que se encontra indevidamente em sua posse, sob pena de enriquecimento ilícito.
III - DO MÉRITO
A) DO NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Não prospera o pedido de reconhecimento de vínculo. O Reclamante foi contratado como Pessoa Jurídica (Pejotização lícita ou Autônomo) para realizar [atividade], sem qualquer subordinação jurídica. O Reclamante tinha autonomia de horários, assumia os riscos da atividade e podia recusar serviços. Ausentes os requisitos do Art. 3º da CLT, especialmente a subordinação, a relação é de natureza civil, devendo ser julgado improcedente o pedido e todas as verbas dele decorrentes.
B) DA INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO "POR FORA"
O Reclamante alega receber valores "por fora", mas não junta qualquer prova. A Reclamada impugna tal alegação. Todos os valores pagos constam nas Notas Fiscais emitidas. O ônus da prova é do autor (Art. 818, I, CLT), do qual não se desincumbiu.
C) DAS HORAS EXTRAS E DSR
Indevidas as horas extras. Sendo autônomo, não havia controle de jornada. Ad argumentandum, caso reconhecido o vínculo, o Reclamante exercia atividade externa incompatível com controle de horário (Art. 62, I, CLT) ou cargo de confiança (Art. 62, II, CLT). Assim, improcede o pedido de horas extras e seus reflexos em DSR.
D) DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O Reclamante laborava em ambiente de escritório, sem contato com explosivos, inflamáveis, eletricidade ou roubos (segurança pessoal), conforme NR-16. O simples uso de equipamentos eletrônicos não gera direito ao adicional. Requer a produção de prova pericial para atestar a ausência de periculosidade.
F) DAS FÉRIAS EM DOBRO
Não havendo vínculo de emprego, não há direito a férias. Ademais, o Reclamante gozava de períodos de descanso remunerado conforme sua própria conveniência e organização empresarial. Indevido o pagamento, muito menos em dobro.
G) DAS VERBAS RESCISÓRIAS
O contrato de prestação de serviços foi rescindido regularmente conforme as cláusulas cíveis pactuadas. Não sendo empregado, o Reclamante não faz jus a aviso prévio, multa de 40% do FGTS ou liberação de guias. Improcedem os pedidos.
IV - DOS PEDIDOS FINAIS
Diante do exposto, requer:
O acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito;
O acolhimento das prejudiciais para extinguir o processo com resolução de mérito (prescrição/decadência);
A autorização para compensação e retenção de valores;
No mérito, a TOTAL IMPROCEDÊNCIA da ação;
Condenação do Reclamante em custas e honorários de sucumbência.
[Local], [data].
[NOME DO ADVOGADO]
OAB/[UF] nº [número]
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