Reforma Trabalhista: Um Guia Detalhado para Empresas na Defesa Trabalhista e Prevenção de Riscos
Sua empresa já se adaptou à Reforma Trabalhista? Entenda como as mudanças alteraram a defesa jurídica e a gestão de riscos do seu negócio.
A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, marcou um divisor de águas nas relações de trabalho no Brasil. Com mais de cem alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a reforma trouxe consigo a promessa de modernização, flexibilização e, sobretudo, maior segurança jurídica para as empresas. No entanto, a complexidade das mudanças exige dos empregadores e de seus assessores jurídicos um profundo entendimento das novas regras para que possam ser estrategicamente utilizadas tanto na prevenção de litígios quanto na defesa em processos trabalhistas.
I. Os Pilares da Reforma e o Novo Equilíbrio nas Relações de Trabalho
Prevalência do Negociado sobre o Legislado: Talvez a mudança mais significativa, este princípio, previsto no Art. 611-A da CLT, estabeleceu que convenções e acordos coletivos de trabalho podem prevalecer sobre a lei em diversas matérias. Isso concedeu maior autonomia para que empresas e sindicatos ajustem condições de trabalho que melhor se adequem às suas realidades, como jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho e plano de cargos e salários, dentre outros. Para a defesa da empresa, isso significa que acordos coletivos bem negociados podem ser poderosos instrumentos para validar práticas e, consequentemente, afastar futuras reclamações. Combate à Litigiosidade e Valorização da Mediação: A reforma introduziu mecanismos para desestimular ações judiciais aventureiras e incentivar a resolução consensual de conflitos. A criação do acordo extrajudicial (Art. 855-B da CLT) e a regulamentação da arbitragem e da mediação foram passos importantes nessa direção. Segurança Jurídica para o Empregador: Diversas alterações visaram trazer mais previsibilidade e clareza para o empregador, como a regulamentação do teletrabalho, do trabalho intermitente, das gorjetas, e a distinção mais clara entre o empregado e o trabalhador autônomo.
II. Principais Alterações com Impacto Direto na Defesa da Empresa
Sucumbência para o Reclamante (Art. 791-A da CLT): Anteriormente, mesmo perdendo um processo trabalhista, o empregado não arcaria com os honorários advocatícios da parte contrária. A reforma alterou essa lógica, estabelecendo que, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o empregado que for sucumbente (perdedor) em parte ou na totalidade de seus pedidos, deverá pagar honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da empresa, sobre a parcela em que foi vencido. Isso desestimula a propositura de ações com pedidos infundados, pois há um risco financeiro real para o trabalhador. Honorários Periciais (Art. 790-B da CLT): Semelhante à sucumbência, se o objeto da perícia for desfavorável à parte que requereu a prova pericial, e esta for beneficiária da justiça gratuita, poderá ser condenada ao pagamento dos honorários periciais. A execução dessa dívida, contudo, fica suspensa se o empregado não tiver créditos capazes de suportá-la, por até dois anos. Responsabilidade por Danos Processuais (Art. 793-B e Art. 793-C da CLT): A reforma endureceu as regras para a "má-fé" processual. O reclamante ou reclamada que incorrer em litigância de má-fé pode ser condenado a pagar multa, indenização e honorários advocatícios. Além disso, a parte que provocar incidente de assédio moral ou sexual em audiência será responsabilizada, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal. Regulamentação do Teletrabalho (Arts. 75-A a 75-E da CLT): A formalização do teletrabalho (home office) trouxe segurança para as empresas que adotam essa modalidade. As regras claras sobre a infraestrutura, equipamentos, custos e controle de jornada (que, via de regra, não é controlada para teletrabalhadores que trabalham por produção ou tarefa) evitam discussões futuras sobre horas extras e adicionais. Trabalho Intermitente (Arts. 443, §3º e 452-A da CLT): A possibilidade de contratação por trabalho intermitente, onde a prestação de serviços não é contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, trouxe flexibilidade e reduziu o risco de informalidade, desde que a convocação e o pagamento ocorram conforme a lei. Intervalo Intrajornada (Art. 71, §4º da CLT): O intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas pode ser reduzido por acordo ou convenção coletiva, respeitando o limite mínimo de 30 minutos. Caso o intervalo não seja concedido ou seja concedido parcialmente, o empregador pagará apenas o período suprimido, com acréscimo de 50%, e a parcela terá natureza indenizatória, não gerando reflexos em outras verbas. Distinção entre Empregado e Autônomo (Art. 442-B da CLT): A reforma buscou dar mais segurança à contratação de autônomos, afirmando que a contratação de autônomo, "com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado". No entanto, é fundamental que na prática não estejam presentes os requisitos do vínculo empregatício (pessoalidade e subordinação jurídica), pois, do contrário, a Justiça do Trabalho poderá descaracterizar a autonomia e reconhecer o vínculo. Demissão Consensual (Art. 484-A da CLT): A possibilidade de empregado e empregador, de comum acordo, encerrarem o contrato de trabalho é um mecanismo que pode evitar litígios. O empregado recebe metade do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS, e pode movimentar 80% do saldo do FGTS, mas não tem direito ao seguro-desemprego.
III. Estratégias de Defesa e Prevenção para Empresas no Cenário Pós-Reforma
Revisão de Políticas e Contratos: Todos os contratos de trabalho, regulamentos internos, acordos de banco de horas e políticas de RH devem ser revisados e atualizados para se adequarem às novas regras e utilizarem as flexibilizações permitidas. Adoção de Acordos Coletivos Estratégicos: A negociação coletiva ganhou força. Empresas devem buscar, sempre que possível e vantajoso, acordos com os sindicatos para definir condições de trabalho que se coadunem com suas necessidades, dentro dos limites da lei. Investimento em Compliance Trabalhista: Implementar um programa de compliance ajuda a garantir que a empresa esteja em conformidade com todas as normas, evitando irregularidades e preparando a documentação necessária para uma eventual defesa. Treinamento de Lideranças: Gestores e líderes devem ser capacitados sobre as novas regras, especialmente no que tange ao controle de jornada, gestão de equipes, aplicação de advertências e suspensões, e a distinção entre colaboradores e autônomos. Assessoria Jurídica Preventiva: Contar com um advogado especialista em direito do trabalho para empresas é crucial. Esse profissional pode realizar auditorias, emitir pareceres, auxiliar na negociação de acordos e convenções coletivas, e orientar sobre as melhores práticas para evitar contingências. Atuação Contenciosa Estratégica: Em caso de processo, a defesa deve ser minuciosa, com a apresentação de todas as provas documentais e testemunhais, aproveitando as novas disposições legais para fundamentar os argumentos da empresa. A possibilidade de conciliação extrajudicial ou judicial também deve ser avaliada como uma alternativa à disputa prolongada.
IV. Conclusão
Se sua empresa precisa de auxílio para navegar pelas novas regras da Reforma Trabalhista, revisar contratos, atuar preventivamente ou defender-se em processos, não se preocupe. Basta clicar no número de telefone abaixo e falar direto com o Dr. Fernando (atendimento on-line ou presencial):
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