MODELO DEFESA PRÉVIA - RECUSA BAFOMETRO ART. 165-A - DEFESA PREVIA AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Segue abaixo um modelo de defesa prévia contra autuação pela infração do art. 165-A, do CTB, deixar de fazer o teste do bafômetro. É importante ao tempo do recurso analisar se a legislação e regulamentações citadas ainda estão em vigor, adequando para cada caso.
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PRESIDENTE DA COMISSÃO DE JULGAMENTO DE DEFESA PRÉVIA DA PRF.
Auto de infração nº | : | |
Recorrente | : | |
Órgão Julgador | : |
REQUERENTE (QUALIFICAÇÃO), através de seu advogado e procurador que a esta subscreve, estabelecido profissionalmente no endereço constante no rodapé desta, onde receberão as comunicações de estilo, vem mui respeitosamente, perante V. Sª., apresentar
DEFESA PRÉVIA
em face da suposta infração cometida pelo Recorrente, o que o faz com fundamento com fulcro na Lei 9.503/97, e demais normas legais aplicáveis ao caso em tela, pelos fatos e razões a seguir expostos:
I – DOS FATOS
No dia... (DESCREVER OS FATOS)
II - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO – VIOLAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NA LEI 9503/97, RESOLUÇÃO 619 DO CONTRAN, BEM COMO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO
Primeiramente, insta destacar que por se tratar de matéria de ordem pública, os pressupostos processuais podem ser alegados a qualquer tempo e grau de jurisdição, porque não acobertados pela preclusão, inclusive devendo ser examinados de ofício pelo julgador, ou seja, os requisitos de validade do processo, podem ser alegados a qualquer momento e em qualquer instância.
O Requerente fora autuado por suposta infração de trânsito, sendo que naquela ocasião, não lhe foi apresentado nenhum auto de infração para assinatura, assim, como o condutor não era o proprietário do veículo, deveria a autoridade de trânsito, no prazo de 30 dias, notificar a proprietária do veículo acerca da autuação da infração, senão vejamos o disposto no Art. 4º, da Resolução 619 do CONTRAN:
Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
Com efeito, nos termos do Art. 4º, da Resolução 619 do CONTRAN, deveria a autoridade de trânsito, expedir a notificação da autuação no prazo de 30 dias à proprietária, o que não aconteceu, devendo, portanto, ser o auto de infração arquivado, nos termos do § 3º do artigo supracitado, vejamos:
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito. (grifamos).
Vale frisar, que a obrigatoriedade de notificação do proprietário do veículo antes da aplicação da penalidade, é de suma importância, tanto é, que tal entendimento encontra-se cristalizado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Sumula 312, a qual transcrevemos abaixo:
Súmula nº 312 - 11/05/2005 - DJ 23.05.2005 Processo Administrativo - Multa de Trânsito - Notificações da Autuação e da Aplicação da Pena - No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (Grifamos).
Conforme § 4º, do art. 4º, da Resolução 619 do CONTRAN, um dos requisitos para validade da notificação, é justamente a observância do prazo para apresentação da defesa, vejamos:
§ 4º Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para a apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da autuação ou publicação por edital, observado o disposto no art. 13 desta Resolução.
Ora, a questão do prazo não é apenas um mero acaso normativo, podemos considerá-lo como um dos elementos do contraditório e da ampla defesa, visto que esse prazo da a tranquilidade para o interessado exercer seu direito de defesa e contraditório em um determinado espaço de tempo, seja fazendo um estudo do caso, seja colhendo provas, logo, ao não lhe ser estipulado prazo para apresentação da defesa, o Requerente fora seriamente prejudicado.
Analisando o Artigo 281, Parágrafo Único, inciso II, do CTB, verificamos que o registro da infração será julgado insubsistente e o auto de infração será arquivado, caso não seja expedida a notificação do proprietário do veículo no prazo de 30 dias após a data do ato infracional, vejamos:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998). (Grifos nossos)
Ademais, já é massificado em nossos Tribunais, o entendimento que o cerceamento de defesa por falta de notificação do proprietário do veículo para aplicação da penalidade, torna o Auto de Infração de Trânsito TOTALMENTE NULO, senão vejamos as jurisprudências abaixo:
ORIGEM.....: 1A CAMARA CIVEL
FONTE......: DJ 368 de 03/07/2009
ACÓRDÃO....: 02/06/2009
PROCESSO...: 200800881219
COMARCA....: ANAPOLIS
RELATOR....: DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
PROC./REC..: 123138-6/188 - APELACAO CIVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE ANAPOLIS
APELADO: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA E OUTROS
EMENTA.....: APELACAO CIVEL. ACAO ANULATORIA. MULTA DE TRANSITO. NOTIFICACAO PARA DEFESA PREVIA. IMPRESCINDIVEL. NULIDADE CONFIGURADA. 1 - NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSICAO DE MULTA DE TRANSITO, SAO NECESSARIAS AS NOTIFICACOES DA AUTUACAO E DA APLICACAO DA PENA DECORRENTE DA INFRACAO. 2 - E ILEGAL A APLICACAO DA PENALIDADE DE MULTA AO PROPRIETARIO DO VEICULO, SEM QUE HAJA A OBSERVANCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO, POR SUPRIMIR AO SUPOSTO INFRATOR O DIREITO AO CONTRADITORIO E A AMPLA DEFESA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO....: ACORDAM OS COMPONENTES DA PRIMEIRA TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CAMARA CIVEL, DO EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE GOIAS, A UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E IMPROVE-CO DE CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR E DA ATA DE JULGAMENTO. CUSTAS DA LEI. (grifamos).
No mesmo sentido:
ORIGEM.....: 4A CAMARA CIVEL
FONTE......: DJ 302 de 25/03/2009
ACÓRDÃO....: 19/02/2009
PROCESSO...: 200804926004
COMARCA....: GOIANIA
RELATOR....: DES. ALMEIDA BRANCO
PROC./REC..: 135426-3/188
APELANTE: OVIDIO ANTONIO DE ANGELIS
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS DETRAN/GO
EMENTA.....:APELACAO CIVEL. ANULACAO DA APLICACAO DE MULTAS DE TRANSITO. NAO OBSERVANCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. FALTA DE NOTIFICACAO. - IMPOE-SE A ANULACAO DAS MULTAS DE TRANSITO QUANDO APLICADAS SEM OBSERVANCIA DA DEFESA PREVIA (CTB ARTIGO 281, PARAGRAFO UNICO, II) E DA GARANTIA DO CONTRADITORIO (CF/88, ARTIGO 51, LV). APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO....:ACORDAM OS INTEGRANTES DA 2A TURMA JULGADORA DA 4A CAMARA CIVEL, A UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER DA APELACAO CIVEL E PROVE-LA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (grifamos)
Dessa maneira, fica claro que para aplicação da penalidade, é IMPRESCINDÍVEL A NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, haja vista que a falta de notificação viola os já mencionados princípios do Contraditório e da Ampla defesa, causando assim a nulidade absoluta do ato.
No que diz respeito a expedição da notificação, o Art. 282 do CTB, esclarece que a notificação do proprietário do veículo será por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico que assegure a ciência da imposição da penalidade, vejamos:
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. (grifamos).
Lembrando que a regra geral de notificação é a notificação por "remessa postal", nesse caso, a data do recebimento constará do A.R., bem como a assinatura do proprietário do veículo, caso contrário, torna-se nula a notificação, haja vista não ter como provar o recebimento da mesma pelo proprietária do veículo, senão vejamos o julgado abaixo:
APELACAO CJVEL N° 2010.0001.002322- 4 Teresina-Pl
APELANTE: STRANS - Superintendência Municipal de Transporte e Transito
APELADO: Carlos Alberto Nascimento
RELATOR: Des. Jose Ribamar de Oliveira.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELACAOCIVEL. ACAO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DEMULTA CUMULADA COM OBRIGAQAO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR - Infração de Transito - Ausência de notificação pessoal do apelado acerca da multa aplicada. 1. O Código de Transito Brasileiro - Lei n° 9.503/97 – estabelece que a notificação deve assegurar a ciência da imposição da penalidade. Portanto, a notificação, senão por A.R. com o registro da assinatura do proprietário do veículo, não garante a ciência da multa aplicada. 2. Documento acostado aos autos considerado inapto para comprovar a notificação porque unilateral e sem que se veja recebimento pelo infrator. 3. Entendimento sumulado pela Corte Superior de Justiça e reproduzido em todos os seus julgados. 4. Recurso Improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, no sentido de manter a sentença recorrida, de acordo com o parecer ministerial. (grifos nosso).
Assim sendo, por se tratar de um documento formal, a notificação deve ser instrumentalizada, de forma que se tenha prova inequívoca de sua existência, assim, a autoridade de trânsito, ao utilizar-se de outros meios que não a correspondência por A.R, deve-se atentar ao fato de que a mesma terá que provar a data do recebimento da notificação, inclusive com assinatura do proprietário do veículo, sob pena de nulidade do ato administrativo.
Por estas razões, requer desde já, que o auto de infração objeto da lide seja considerado INSUBSISTENTE, causando assim a ANULAÇÃO E ARQUIVAMENTO do mesmo, nos termos da fundamentação retro e do Art. 281, parágrafo único, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro e que em razão da anulação do auto de infração, requer a imediata exclusão dos pontos inseridos no prontuário da Requerente, se for o caso.
III - DO EFEITO SUSPENSIVO
O Desembargador Arnaldo Rizzardo, em sua obra Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, diz assim:
"Nesse procedimento, é necessário que se assegure, antes que tenha efeito a penalidade, o necessário direito de defesa, não sendo legítima a manutenção da CNH apreendida até o julgamento da consistência do auto de infração e enquanto perdurar o procedimento administrativo, pois tal procedimento configura a imposição da própria penalidade, sem o devido processo legal". (Grifo nosso).
O Juiz Carlos Alberto M. S. M. Violante em sua obra Multas de Trânsito, coaduna na mesma linha de pensamento, acima, conforme se vê:
"Somente após decisão definitiva da autoridade impondo a penalidade, da qual não caiba nenhum recurso administrativo, é que pode ser executada a suspensão do direito de dirigir, cujo prazo inicia a partir da apreensão da Carteira de Habilitação. Essa apreensão jamais poderá ocorrer antes da decisão definitiva impondo a penalidade". (Grifo nosso).
Além disso o artigo 265 do CTB, prevê que:
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Ademais, a jurisprudência nacional, segue a mesma linha de raciocínio dos doutrinadores, senão vejamos:
DUPLO GRAU DE JURISDICAO. MANDADO DE SEGURANCA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PENALIDADE DE APREENSAO E SUSPENSAO DA CNH. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1 - A AUTORIDADE QUE ACOLHE AS MULTAS APONTADAS POR DIVERSOS ORGAOS AUTUADORES, VINCULANDO AS MESMAS A APLICACAO DA SUSPENSAO DE HABILITACOES, ASSUME A LEGALIDADE DOS ATOS PRATICADOS, BEM COMO A POSICAO DE AUTORIDADE COATORA, QUE ESTARIA CARACTERIZADA DO MESMO MODO, COM A ESPONTANEA INTEGRACAO DA RELACAO PROCESSUAL E A OFERTA DE AMPLA DEFESA DO ATO PRATICADO. 2 - TENDO A AUTORIDADE COATORA APLICADO A PENALIDADE DE APREENSAO DA CARTEIRA DE MOTORISTA DOS IMPETRANTES, BEM COMO A SUSPENSAO EM DIRIGIR, ENQUANTO PENDENTE DECISAO JUDICIAL A RESPEITO DA EFETIVA OCORRENCIA DAS INFRACOES APONTADAS, MATERIALIZADA SE ENCONTRA A ILEGALIDADE DO ATO, O QUE AUTORIZA A CONCESSAO DA SEGURANCA PLEITEADA. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 11026-0/195, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 08/06/2006, DJe 14793 de 07/07/2006). (Grifo nosso).
Sendo assim, postula à esta Egrégia Comissão, que receba o presente recurso em seu efeito suspensivo, para que seja garantida a manutenção do direito de dirigir do Requerente, inclusive com a exclusão da pontuação lançada em seu prontuário, até o trânsito em julgado da presente defesa, nos termos do artigo 12, da Resolução nº 619, do CONTRAN, jurisprudências e doutrinas citadas.
IV - DOS PEDIDOS
a) Requer que seja acolhida a preliminar de AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, haja vista o descumprimento das normas legais aplicáveis ao caso, bem como a inobservância dos Princípios da Ampla defesa e do Contraditório, declarando o auto de infração objeto da lide INSUBSISTENTE, causando assim a ANULAÇÃO E ARQUIVAMENTO do mesmo, nos termos da fundamentação retro e do Art. 281, parágrafo único, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Apenas por extrema cautela, e em observação ao Princípio da Eventualidade, caso seja outro o entendimento de Vossa Exa., em não sendo a matéria suscitada alvo de preliminar, requer seja a mesma apreciada quando do julgamento do mérito.
b) Conforme fundamentação supra, requer seja mantida a CNH do Recorrente até que se esgotem todas as possibilidades do mesmo exercer seu amplo direito de defesa, com a intimação do procurador por via postal do resultado da decisão, para requerer o que entender de direito.
c) Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente documentais.
e) Requer ainda, que todas as publicações/intimações sejam feitas em nome do Dr. xxxxxx, OAB/GO xxxxxx, no endereço constante no rodapé desta, sob pena de nulidade.
f) Por fim requer seja o presente recurso julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, gerando assim o ARQUIVAMENTO do processo de suspensão do direito de dirigir, nos termos da fundamentação retro, por medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA!
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Goiânia, 16 de março de 2023
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