MODELO PETIÇÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DO TRABALHO E VARA CÍVEL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

  

QUALIFICAR O SUSCITANTE, por seus advogados infra-assinados, com endereço eletrônico: xxxxxxxxx, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal de 1988, suscitar

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA

 

Com fundamento nas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

I - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL (ESTATUTO DO IDOSO)

         Atualmente o Autor encontra-se com 63 (sessenta e três) anos, conforme se comprova pelo documento pessoal (CNH) em anexo.

         O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, em seu artigo 71, prevê que os idosos (acima de 60 anos) deverão ter tramitação preferencial dos autos em que figuram como partes, assim, requer que seja dada PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO quanto aos autos em apreço.

 

II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O autor é aposentado, sendo que por ocasião da presente recuperação judicial da empresa na qual trabalhava, não percebeu nenhum valor a título de verbas rescisórias, inclusive, o valor de sua aposentadoria mal dá para ele sustentar sua família, razão pela qual, devidamente ratificado em declaração de hipossuficiência anexa, REQUER a concessão dos benefícios DA JUSTIÇA GRATUITA, por não possuir condições de pagar despesas/custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

 

III - DOS FATOS

         No dia 11/07/2018, o Sr. xxxxxxxxxx (Suscitante), ajuizou ação trabalhista em face da empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a qual fora distribuída para a xª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, sob o nº xxxxxxxxxxxxxxx.

         O processo foi julgado totalmente procedente, com o trânsito em julgado no dia 07/02/2019.

         Conforme planilha de cálculos em anexo, após liquidação de sentença, foi apurado o valor de R$ xxxxxxxxxxx.

         Ocorre que por ocasião do deferimento da recuperação judicial da empresa Reclamada, o juízo trabalhista (xª Vara do Trabalho de Goiânia-GO) se declarou incompetente para executar o crédito apurado naquela especializada, expedindo as certidões de crédito para habilitação de tais valores no juízo universal da recuperação judicial (xª Vara Cível de Goiânia-GO).

         Registra-se que o pedido de recuperação judicial foi protocolado no dia 30/03/2016, sendo distribuído para a xª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, sob o nº 11309673.48.2016.8.09.0155, sendo deferido tal pedido no dia 11/04/2016.

         Pois bem, o Suscitante formalizou o respectivo pedido de habilitação dos créditos junto ao juízo universal, que gerou o processo nº xxxxxxxxxxxx, entretanto, aquele r. juízo entendeu que no caso de uma relação trabalhista que tenha se iniciado antes da apresentação do pedido de recuperação judicial e cessado posteriormente a ela, apenas parte daquele crédito poderia ser habilitado, ou seja, aquele que se originou no exercício do labor em época anterior ao pedido de recuperação judicial, assim, julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação para determinar a inclusão tão somente da quantia de R$ xxxxxxxxxxx no rol de credores de natureza trabalhista.

      Importante destacar que após a decisão do juízo de primeiro grau, na qual estabelece que apenas parte do crédito seria habilitado na recuperação judicial, enquanto a outra parte deveria ser executado na justiça trabalhista, o Suscitante informou a situação ao Juízo trabalhista, sendo que mais uma vez aquele se declarou incompetente, alegando que cabia ao juízo trabalhista apenas a apuração dos valores, sendo que o crédito deveria ser pleiteado junto ao juízo universal.

É imperiosa, pois, a declaração do conflito de competência entre o Juízo Universal da Recuperação Judicial e o Juízo trabalhista, uma vez que o primeiro se nega a habilitar o crédito em sua totalidade, enquanto o segundo se nega a executar os créditos não habilitados pelo primeiro.

 

IV - DA COMPETÊNCIA DESTE COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Como se extrai da narração dos fatos e documentos em anexo, instala-se Conflito Negativo de Competência entre o JUÍZO DA xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO e o JUÍZO DA xª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO, de modo que o caso se amolda ao preceito do art. 105, I, d, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos.

No presente caso, o primeiro Juízo se vincula ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o segundo, ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, portanto, incontestável a competência deste colendo Superior Tribunal de Justiça.


V - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL

Nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, de modo a permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.

O art. 49 do mencionado preceito de lei prevê que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".

A jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ, no sentido de que, independentemente do momento de constituição do crédito, após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à definição do direito e à consequente apuração do crédito (fase de conhecimento), cabendo ao juízo falimentar a realização dos atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, a fim de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial.

Nesse sentido, pedimos vênia para transcrever as ementas de alguns recentes julgados proferidos pelo C. STJ:

 

"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido." (STJ - AgRg nos EDcl no CC: 136571 MG 2014/0266714-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/05/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2017). (Grifos nossos).

 

No mesmo sentido:

 

"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido" (STJ - AgInt no CC 147032 / RJ - 2ª Seção - Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - DJE: 19-09-2017). (Grifamos).

 

E ainda:

 

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES APÓS O FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ultrapassada a fase de acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja competência é da Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento (Decreto-Lei 7.661/45; Lei 11.101/2005). 2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RCD no CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 31/3/2014). (grifamos).

 

No mesmo rumo, o Colendo TST tem sinalizado que, uma vez deferida a recuperação judicial, a competência da justiça do trabalho limita-se à individualização e quantificação do crédito trabalhista, que deverá ser habilitado perante o juízo falimentar.

Ainda, o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 583955 / RJ (tema 90) fixou, em sede de repercussão geral, tese no sentido de que "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial".

Dessa forma, resta claro que a justiça trabalhista não detém competência para prosseguir com os atos executórios em face da empresa executada que se encontra em recuperação judicial.

Ora Nobres Julgadores, para o Reclamante, ora suscitante, seria muito mais cômodo executar seu crédito perante a justiça do trabalho, sem ter que se submeter ao plano de recuperação da Reclamada, no entanto, a reestruturação da empresa em recuperação judicial, exige medidas destinadas a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, responsabilidade social, capacitação técnica e gerencial da administração, estrutura de capital e organização patrimonial, bem como a capacidade de acesso a capitais e créditos.

Assim, o juízo da recuperação judicial puxa para si a competência para decidir sobre qualquer ato expropriatório, seja de bens ou valores, que possa impactar no cumprimento do plano de recuperação judicial da empresa. Ou seja, nenhum outro juiz, ainda que no andamento de sua própria ação, pode deferir medidas constritivas ao patrimônio da empresa recuperanda, se isso significar algum empecilho ao procedimento de recuperação judicial e da preservação da empresa.

Destarte, indubitável a competência do Juízo da xª Vara Cível da Comarca de Goiânia para executar o crédito do Suscitante, inclusive honorários sucumbenciais deferidos pela justiça trabalhista.

 

VI - DA CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA

A tutela de urgência está prevista no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, vejamos:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

A probabilidade do direito e o perigo do dano estão claramente evidenciados ao longo desta peça.

O primeiro requisito – probabilidade de direito – é absolutamente demonstrado, inclusive é o consolidado entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que o Juízo da Recuperação Judicial é competente para o processamento dos atos de constrição de bens, direitos e interesses ocorridos em face da empresa Recuperanda.

O segundo requisito, por sua vez, é observado pelo grave prejuízo econômico que o suscitante está tendo, e poderá ser agravado, se seu crédito não for prontamente habilitado para que o mesmo entre na “fila” da recuperação judicial visando o recebimento dos valores a que faz jus, até porque, o Suscitante está com 63 anos de idade, assim, corre o risco de nem se quer usufruir do crédito que teria direito.

Diante do exposto, configurados a probabilidade do direito e o perigo do dano, pede-se a concessão liminarmente da tutela de urgência para reconhecer, provisoriamente, até julgamento final desta demanda, a competência do Juízo da xª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, determinando que o juízo universal habilite imediatamente o crédito do autor no importe R$ xxxxxxxxxxxx.

Registra-se que os créditos acima foram deflacionados até xxxxx, data do pedido da recuperação judicial.

 

VII – DOS REQUERIMENTOS

Pelo exposto, o Suscitante requer:

a)   A concessão LIMINAR da tutela de urgência para reconhecer, provisoriamente, até julgamento final desta demanda, a competência do Juízo da xª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, determinando que o juízo universal habilite imediatamente o crédito do autor no importe xxxxxxxx, os quais foram deflacionados até 31/03/2016, data do pedido da recuperação judicial.

b)   A confirmação de tudo quanto se requereu e fundamentou, em caráter definitivo, para reconhecer a competência do JUÍZO DA xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO como competente para processar e julgar os atos constritivos relativos à condenação sofrida nos autos da ação trabalhista em questão, habilitando tanto o crédito do autor como os honorários sucumbenciais deferidos pela justiça do trabalho.

c)    A intimação do Ministério Público para que, querendo, manifeste-se no feito.

d)   A produção de todos os meios de provas admitidos em Direito, sobretudo os documentos que instruem esta inicial.

e)   Requer ainda que os presentes créditos sejam classificados como créditos de natureza trabalhista, nos termos do inciso I, do artigo 83, da Lei 11.101/2005, bem como entendimento já pacificado no C. STJ.

f)    Protesta pelo deferimento da justiça gratuita, conforme já deferido pelos juízos das instâncias suscitadas.

g)   Nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), requer que seja dada PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO quanto aos autos em apreço.

 

Requer, por fim, que todas as notificações e publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome de xxxxxxxxx – OAB/GO xxxxxxxxxx, sob pena de nulidade.

 

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Goiânia, 12 de junho de 2020

 

(Assinatura digital)

________________________

Fernando Rodrigues Fernandes

OAB/GO 35.215

 

 

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS

 

01

Procuração

02

Documentos pessoais do Suscitante

03

Declaração de Hipossuficiência

04

Decisão que concedeu assistência judiciária

05

Sentença trabalhista (Juízo Suscitado)

06

Acórdão TRT18 confirmando sentença

07

Certidão de trânsito em julgado do processo trabalhista

08

Planilha de cálculos processo trabalhista

09

Certidão de crédito Gallileu

10

Certidão de crédito honorários sucumbenciais

11

Pedido de habilitação de crédito

12

Emenda pedido de habilitação de crédito - deflação de cálculos

13

Sentença pedido de habilitação de crédito (Juízo Suscitado)

14

Agravo de instrumento contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível

15

Acórdão TJGO

16

Informação da sentença ao Juízo Trabalhista

17

Despacho do juízo trabalhista declarando-se incompetente


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