MODELO PETIÇÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DO TRABALHO E VARA CÍVEL (RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
QUALIFICAR O SUSCITANTE, por seus advogados infra-assinados, com endereço
eletrônico: xxxxxxxxx, vem, respeitosamente, a presença de
Vossa Excelência, com fulcro no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal
de 1988, suscitar
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
Com fundamento nas razões de fato e de direito
a seguir expostas.
I -
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL (ESTATUTO DO IDOSO)
Atualmente o Autor
encontra-se com 63 (sessenta e três) anos, conforme se comprova pelo documento
pessoal (CNH) em anexo.
O Estatuto do Idoso, Lei nº
10.741/2003, em seu artigo 71, prevê que os idosos (acima de 60 anos) deverão
ter tramitação preferencial dos autos em que figuram como partes, assim, requer
que seja dada PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO quanto aos autos em apreço.
II - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O autor é aposentado, sendo que por ocasião da
presente recuperação judicial da empresa na qual trabalhava, não percebeu
nenhum valor a título de verbas rescisórias, inclusive, o valor de sua
aposentadoria mal dá para ele sustentar sua família, razão pela qual,
devidamente ratificado em declaração de hipossuficiência anexa, REQUER a
concessão dos benefícios DA JUSTIÇA GRATUITA, por não possuir condições de
pagar despesas/custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família.
III - DOS FATOS
No dia 11/07/2018, o
Sr. xxxxxxxxxx (Suscitante), ajuizou ação trabalhista em
face da empresa xxxxxxxxxxxxxxxxxxx - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, a qual fora distribuída para a xª Vara do Trabalho de Goiânia-GO,
sob o nº xxxxxxxxxxxxxxx.
O processo foi julgado totalmente procedente, com o trânsito em julgado no dia 07/02/2019.
Conforme planilha de
cálculos em anexo, após liquidação de sentença, foi apurado o valor de R$ xxxxxxxxxxx.
Ocorre que por ocasião
do deferimento da recuperação judicial da empresa Reclamada, o juízo trabalhista
(xª Vara do Trabalho de Goiânia-GO) se declarou incompetente para executar o
crédito apurado naquela especializada, expedindo as certidões de crédito para habilitação
de tais valores no juízo universal da recuperação judicial (xª Vara Cível de
Goiânia-GO).
Registra-se que o
pedido de recuperação judicial foi protocolado no dia 30/03/2016, sendo distribuído
para a xª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, sob o nº 11309673.48.2016.8.09.0155,
sendo deferido tal pedido no dia 11/04/2016.
Pois bem, o Suscitante formalizou o respectivo pedido de habilitação dos créditos junto ao juízo universal, que gerou o processo nº xxxxxxxxxxxx, entretanto, aquele r. juízo entendeu que no caso de uma relação trabalhista que tenha se iniciado antes da apresentação do pedido de recuperação judicial e cessado posteriormente a ela, apenas parte daquele crédito poderia ser habilitado, ou seja, aquele que se originou no exercício do labor em época anterior ao pedido de recuperação judicial, assim, julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação para determinar a inclusão tão somente da quantia de R$ xxxxxxxxxxx no rol de credores de natureza trabalhista.
Importante destacar que após a decisão do juízo de primeiro grau, na qual estabelece que apenas parte do crédito seria habilitado na recuperação judicial, enquanto a outra parte deveria ser executado na justiça trabalhista, o Suscitante informou a situação ao Juízo trabalhista, sendo que mais uma vez aquele se declarou incompetente, alegando que cabia ao juízo trabalhista apenas a apuração dos valores, sendo que o crédito deveria ser pleiteado junto ao juízo universal.
É imperiosa, pois, a declaração do conflito de
competência entre o Juízo Universal da Recuperação Judicial e o Juízo trabalhista,
uma vez que o primeiro se nega a habilitar o crédito em sua totalidade, enquanto
o segundo se nega a executar os créditos não habilitados pelo primeiro.
IV - DA COMPETÊNCIA DESTE COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Como se extrai da narração dos fatos e
documentos em anexo, instala-se Conflito Negativo de Competência entre o JUÍZO
DA xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO e o JUÍZO DA xª VARA DO
TRABALHO DE GOIÂNIA-GO, de modo que o caso se amolda ao preceito do art.
105, I, d, da Constituição Federal,
segundo o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente,
os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos.
No presente caso, o primeiro Juízo se vincula
ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o segundo, ao egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, portanto, incontestável a
competência deste colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL
Nos termos do art. 47 da Lei 11.101/2005, a
recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de
crise econômico-financeira da empresa, de modo a permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores.
O art. 49 do mencionado preceito de lei prevê que "Estão
sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,
ainda que não vencidos".
A jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ,
no sentido de que, independentemente do momento de constituição do crédito,
após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça
do Trabalho se limita à definição do direito e à consequente apuração do
crédito (fase de conhecimento), cabendo ao juízo falimentar a realização
dos atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, a fim de
preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação
judicial.
Nesse sentido, pedimos vênia para transcrever as
ementas de alguns recentes julgados proferidos pelo C. STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis
com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos
judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das
empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2.
Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o
pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano
e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a
jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o
direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o
controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos
extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o
pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de
constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo
universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores
preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do
equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação
da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam
eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental
improvido." (STJ - AgRg nos EDcl no CC: 136571 MG 2014/0266714-8, Relator:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/05/2017, S2 - SEGUNDA
SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/05/2017). (Grifos nossos).
No mesmo sentido:
"AGRAVO
INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de
falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos
de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa
recuperanda. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à
apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a
prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da
empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não
provido" (STJ - AgInt no CC 147032 / RJ - 2ª Seção - Relator: Min. RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA - DJE: 19-09-2017). (Grifamos).
E ainda:
"PEDIDO
DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES
TRABALHISTAS APÓS A FASE DE ACERTAMENTO E LIQUIDAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RETOMADA AUTOMÁTICA DAS EXECUÇÕES
APÓS O FIM DO PRAZO DE 180 DIAS. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ultrapassada a fase de
acertamento e liquidação dos créditos trabalhistas, cuja competência é da
Justiça do Trabalho, os valores apurados deverão ser habilitados nos autos da
falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento (Decreto-Lei
7.661/45; Lei 11.101/2005). 2. O entendimento desta Corte preconiza que, via de
regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de
recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções
individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §
4º, da Lei 11.101/2005. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(RCD no CC 131.894/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em
26/2/2014, DJe 31/3/2014). (grifamos).
No
mesmo rumo, o Colendo TST tem sinalizado que, uma vez deferida a recuperação
judicial, a competência da justiça do trabalho limita-se à individualização e
quantificação do crédito trabalhista, que deverá ser habilitado perante o juízo
falimentar.
Ainda,
o Excelso Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 583955 / RJ (tema 90)
fixou, em sede de repercussão geral, tese no sentido de que "Compete
ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos
trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial".
Dessa
forma, resta claro que a justiça trabalhista não detém competência para
prosseguir com os atos executórios em face da empresa executada que se encontra
em recuperação judicial.
Ora Nobres Julgadores, para o Reclamante, ora suscitante, seria muito mais cômodo executar seu crédito perante a justiça do trabalho, sem ter que se submeter ao plano de recuperação da Reclamada, no entanto, a reestruturação da empresa em recuperação judicial, exige medidas destinadas a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, responsabilidade social, capacitação técnica e gerencial da administração, estrutura de capital e organização patrimonial, bem como a capacidade de acesso a capitais e créditos.
Assim, o juízo da recuperação judicial puxa para si
a competência para decidir sobre qualquer ato expropriatório, seja de bens ou
valores, que possa impactar no cumprimento do plano de recuperação judicial da
empresa. Ou seja, nenhum outro juiz, ainda que no andamento de sua própria
ação, pode deferir medidas constritivas ao patrimônio da empresa recuperanda,
se isso significar algum empecilho ao procedimento de recuperação judicial e da
preservação da empresa.
Destarte, indubitável a competência do Juízo da xª
Vara Cível da Comarca de Goiânia para executar o crédito do Suscitante, inclusive
honorários sucumbenciais deferidos pela justiça trabalhista.
VI - DA CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA
A tutela de urgência está prevista no artigo
300 e seguintes do Código de Processo Civil, vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida
liminarmente ou após justificação prévia.
A probabilidade do direito e o perigo do dano
estão claramente evidenciados ao longo desta peça.
O primeiro requisito – probabilidade de direito
– é absolutamente demonstrado, inclusive é o consolidado entendimento do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, de que o Juízo da Recuperação Judicial é
competente para o processamento dos atos de constrição de bens, direitos e
interesses ocorridos em face da empresa Recuperanda.
O segundo requisito, por sua vez, é observado
pelo grave prejuízo econômico que o suscitante está tendo, e poderá ser
agravado, se seu crédito não for prontamente habilitado para que o mesmo entre
na “fila” da recuperação judicial visando o recebimento dos valores a que faz
jus, até porque, o Suscitante está com 63 anos de idade, assim, corre o risco de
nem se quer usufruir do crédito que teria direito.
Diante do exposto, configurados a probabilidade
do direito e o perigo do dano, pede-se a concessão liminarmente da tutela de urgência
para reconhecer, provisoriamente, até julgamento final desta demanda, a
competência do Juízo da xª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, determinando
que o juízo universal habilite imediatamente o crédito do autor no importe R$ xxxxxxxxxxxx.
Registra-se que os créditos acima foram deflacionados
até xxxxx, data do pedido da recuperação judicial.
VII – DOS REQUERIMENTOS
Pelo exposto, o Suscitante requer:
a) A concessão LIMINAR da tutela de urgência para reconhecer,
provisoriamente, até julgamento final desta demanda, a competência do Juízo da xª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, determinando que o juízo universal
habilite imediatamente o crédito do
autor no importe xxxxxxxx, os quais foram deflacionados
até 31/03/2016, data do pedido da recuperação judicial.
b) A confirmação de tudo quanto se requereu e
fundamentou, em caráter definitivo, para reconhecer a competência do JUÍZO DA
xª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO como competente para processar e julgar
os atos constritivos relativos à condenação sofrida nos autos da ação
trabalhista em questão, habilitando tanto o crédito do autor como os honorários
sucumbenciais deferidos pela justiça do trabalho.
c) A
intimação do Ministério Público para que, querendo, manifeste-se no feito.
d) A
produção de todos os meios de provas admitidos em Direito, sobretudo os
documentos que instruem esta inicial.
e) Requer ainda que os presentes créditos sejam
classificados como créditos de natureza trabalhista, nos termos do inciso I, do
artigo 83, da Lei 11.101/2005, bem como entendimento já pacificado no C. STJ.
f) Protesta pelo deferimento da justiça gratuita,
conforme já deferido pelos juízos das instâncias suscitadas.
g) Nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto
do Idoso), requer que seja dada PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO quanto aos
autos em apreço.
Requer,
por fim, que todas as notificações e publicações sejam efetuadas,
exclusivamente, em nome de xxxxxxxxx – OAB/GO xxxxxxxxxx,
sob pena de nulidade.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Goiânia,
12 de junho de 2020
(Assinatura digital) ________________________ Fernando Rodrigues Fernandes OAB/GO 35.215 |
RELAÇÃO
DE DOCUMENTOS
01 |
Procuração |
02 |
Documentos pessoais do Suscitante |
03 |
Declaração de
Hipossuficiência |
04 |
Decisão que concedeu
assistência judiciária |
05 |
Sentença trabalhista (Juízo
Suscitado) |
06 |
Acórdão TRT18 confirmando
sentença |
07 |
Certidão de trânsito em
julgado do processo trabalhista |
08 |
Planilha de cálculos
processo trabalhista |
09 |
Certidão de crédito
Gallileu |
10 |
Certidão de crédito
honorários sucumbenciais |
11 |
Pedido de habilitação de
crédito |
12 |
Emenda pedido de
habilitação de crédito - deflação de cálculos |
13 |
Sentença pedido de
habilitação de crédito (Juízo Suscitado) |
14 |
Agravo de instrumento
contra decisão do juízo da 4ª Vara Cível |
15 |
Acórdão TJGO |
16 |
Informação da sentença ao
Juízo Trabalhista |
17 |
Despacho do juízo
trabalhista declarando-se incompetente |
Aceitamos cartões de débito e crédito.