AUMENTO ABUSIVO DA PARCELA DO SEGURO DE VIDA - O QUE FAZER?
Frequentemente tenho recebido clientes
insatisfeitos com os serviços prestados por algumas seguradoras, isso porque, após
anos de contrato, a seguradora de forma unilateral, passou a reajustar o seguro
de vida dessas pessoas com base no fator etário.
Na grande maioria das vezes, essas
pessoas contrataram seguros de vida na própria agência bancária, com parcela
pequena, reajustada tão somente por um índice econômico, geralmente o IGPM, inclusive,
possuindo contrato vigente a mais de 10 anos.
Ocorre que algumas seguradoras estão
alterando as cláusulas contratuais e condicionando o reajuste do seguro de vida
não só pelo índice previsto no contrato inicial, mas também pelo fator etário, fazendo
com que muitos consumidores desistam do mencionado seguro, ante o aumento
absurdo da parcela.
Só para exemplificar, tive um cliente
que contratou o seguro de vida no ano de 2002, com parcela mensal de R$ 86,03
(oitenta e seis reais e três centavos). Quando completou 71 anos de idade, no
ano de 2017, estava pagando R$ 2.309,29 (dois mil trezentos e nove reais e
vinte nove centavos), quando deveria estar pagando apenas R$ 280,46 (duzentos e
oitenta reais e quarenta e seis centavos).
Ora, não há dúvidas que a intenção da
seguradora e fazer com que o segurado desista do contrato, e como o próprio
cliente dizia, “agora que minha família está prestes a receber o seguro,
eles querem me forçar a desistir”, ou seja, o idoso não é um cliente
desejado para as empresas que oferecem serviços como seguro de vida.
Mas o que fazer quando o consumidor
está enfrentando essa situação?
Primeiramente, importante destacar que
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que é
totalmente abusiva a alteração unilateral do contrato de seguro de vida, no
sentido de incluir o fator etário no reajuste do prêmio, até porque, tal
prática é vedada tanto pelo Código de Defesa do Consumidor quanto pelo Estatuto
do Idoso.
Dessa forma, o consumidor que se
sentir prejudicado, poderá pleitear judicialmente a manutenção e o reajuste do
contrato tão somente pelo índice pactuado inicialmente, com exclusão do fator
etário, bem como pedir a restituição dos valores pagos indevidamente.
No exemplo acima citado, a parcela do
meu cliente que era de R$ 2.309,29, com a decisão judicial foi reajustada para
R$ 280,46 (duzentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), sendo a
seguradora condenada a devolver os valores pagos a maior e não prescritos ao
cliente.
O Consumidor tem que ter em mente que
ele está amparado pela lei, não estando sujeito às imposições das grandes
corporações, seus direitos têm que ser respeitados, e se assim não for, que
seja através de uma ordem judicial.
Procure sempre um advogado de
confiança e não deixe de exercitar os seus direitos!
O escritório Fernando R. Fernandes
Advocacia também se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos, entre em contato e fale com um especialista:
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