AUMENTO ABUSIVO DA PARCELA DO SEGURO DE VIDA - O QUE FAZER?



Frequentemente tenho recebido clientes insatisfeitos com os serviços prestados por algumas seguradoras, isso porque, após anos de contrato, a seguradora de forma unilateral, passou a reajustar o seguro de vida dessas pessoas com base no fator etário.
Na grande maioria das vezes, essas pessoas contrataram seguros de vida na própria agência bancária, com parcela pequena, reajustada tão somente por um índice econômico, geralmente o IGPM, inclusive, possuindo contrato vigente a mais de 10 anos.
Ocorre que algumas seguradoras estão alterando as cláusulas contratuais e condicionando o reajuste do seguro de vida não só pelo índice previsto no contrato inicial, mas também pelo fator etário, fazendo com que muitos consumidores desistam do mencionado seguro, ante o aumento absurdo da parcela.
Só para exemplificar, tive um cliente que contratou o seguro de vida no ano de 2002, com parcela mensal de R$ 86,03 (oitenta e seis reais e três centavos). Quando completou 71 anos de idade, no ano de 2017, estava pagando R$ 2.309,29 (dois mil trezentos e nove reais e vinte nove centavos), quando deveria estar pagando apenas R$ 280,46 (duzentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos).
Ora, não há dúvidas que a intenção da seguradora e fazer com que o segurado desista do contrato, e como o próprio cliente dizia, “agora que minha família está prestes a receber o seguro, eles querem me forçar a desistir”, ou seja, o idoso não é um cliente desejado para as empresas que oferecem serviços como seguro de vida.
Mas o que fazer quando o consumidor está enfrentando essa situação?
Primeiramente, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que é totalmente abusiva a alteração unilateral do contrato de seguro de vida, no sentido de incluir o fator etário no reajuste do prêmio, até porque, tal prática é vedada tanto pelo Código de Defesa do Consumidor quanto pelo Estatuto do Idoso.
Dessa forma, o consumidor que se sentir prejudicado, poderá pleitear judicialmente a manutenção e o reajuste do contrato tão somente pelo índice pactuado inicialmente, com exclusão do fator etário, bem como pedir a restituição dos valores pagos indevidamente.
No exemplo acima citado, a parcela do meu cliente que era de R$ 2.309,29, com a decisão judicial foi reajustada para R$ 280,46 (duzentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), sendo a seguradora condenada a devolver os valores pagos a maior e não prescritos ao cliente.
O Consumidor tem que ter em mente que ele está amparado pela lei, não estando sujeito às imposições das grandes corporações, seus direitos têm que ser respeitados, e se assim não for, que seja através de uma ordem judicial.
Procure sempre um advogado de confiança e não deixe de exercitar os seus direitos!
O escritório Fernando R. Fernandes Advocacia também se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos, entre em contato e fale com um especialista:



(62) 98565-3289


Clique nos ícones abaixo, siga-nos pelas redes sociais e fique por dentro de seus direitos!
Não deixe de comentar e compartilhar!



Entre em contato e faça-nos uma visita!
Aceitamos cartões de débito e crédito.

Logotipos de meios de pagamento do PagSeguro

O que estão falando sobre nós no Google:

Onde Estamos: