CIRURGIA PLÁSTICA - ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO



Quando se fala em erro médico, o Conselho Federal de Medicina trabalha com o seguinte conceito: “Erro médico é o dano provocado no paciente pela ação ou omissão do médico, no exercício da profissão, e sem a intenção de cometê-lo. Há três possibilidades de suscitar o dano e alcançar o erro: imprudência, imperícia e negligência. É a conduta profissional inadequada que supõe uma inobservância técnica capaz de produzir um dano à vida ou à saúde de outrem.”
Vale lembrar, que o erro médico também pode ser advindo de três espécies de conduta: 1) ERRO DE DIAGNÓSTICO: Acontece quando o médico direcionar o procedimento ou tratamento errado que, embora executado com correção, não produzirá o efeito desejado, pois o diagnóstico da doença foi equivocado;  2) ERRO DE PROCEDIMENTO: Ocorre quando se acerta o diagnóstico, mas se erra no tratamento sugerido, ou seja, quando ocorre uma falha na prescrição do tratamento; e 3) ERRO NO PROCEDIMENTO: Ocorre quando há falha ou má execução do profissional durante a aplicação do procedimento.
Dessa forma, podemos concluir que o erro médico é um defeito na prestação do serviço de saúde que venha a causar dano ao paciente, sendo que para caracterização do dever de indenizar, é preciso identificar, inicialmente, se a obrigação do médico era de meio ou de resultado, pois isso gera reflexos na apuração da responsabilidade do profissional.
Destaca-se que a responsabilidade do profissional da medicina não é idêntica à de alguns profissionais, já que sua obrigação é de meio e não de resultado, COM EXCEÇÃO A CIRURGIA ESTÉTICA, pois nesses casos, o MÉDICO ASSUME OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, pois se compromete a proporcionar o resultado prometido, ou seja, melhorar a aparência física do paciente e consequentemente sua autoestima.
Não há dúvidas de que quando a cirurgia plástica não atinge o resultado almejado, piora e muito a situação do(a) paciente, já que para quem queria um aspecto físico melhor, agora terá que conviver com as cicatrizes físicas e emocionais, inclusive, na grande maioria das vezes, essas pessoas começam a desenvolver sintomas depressivos.
Mas o que fazer quando um consumidor é alvo de erro médico?
Em muitos casos, não é possível desfazer as sequelas de um procedimento mal planejado ou mal executado, no entanto, a vítima não pode se calar diante de uma injustiça como esta, inclusive para que casos semelhantes não ocorram com outras pessoas.
A legislação é cristalina com relação aos deveres dos profissionais de saúde, estando previsto em caso de erro médico, a reparação integral do dano, seja ele material (valores gastos com cirurgia e tratamento, bem como valores que se deixou de ganhar), moral (lesão à integridade moral do paciente) ou estéticos (reparação pela lesão física deixada no paciente).
Assim, no caso de cirurgia plástica, mesmo a responsabilidade do médico sendo subjetiva, não demonstrando que o evento danoso decorreu de fatores externos e alheios à sua atuação durante a cirurgia, deverá ser condenado ao pagamento de indenização pelos danos causados à pessoa.
Não podemos perder de vista que, uma vez sendo a relação jurídica entabulada entre as partes de consumo, incide, óbvio, as normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deverá ser declarada a responsabilidade objetiva hospital onde foi realizada a cirurgia, que deverá responder, solidariamente, pelos danos causados à pessoa, vez que suas dependências foram utilizadas para os procedimentos cirúrgicos estéticos.
Como se pode ver, a vítima de um erro médico poderá perseguir seus direitos perante a justiça, mediante a propositura de uma ação judicial, sendo que muito embora tal ação não seja capaz de apagar o sofrimento e eventuais sequelas da vítima, as indenizações tem a finalidade de minorar o dano suportado e coibir futuras práticas semelhantes.
Procure sempre um advogado de confiança e não deixe de exercitar os seus direitos!
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