QUAIS SÃO AS VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS NO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO



 Recebemos inúmeros contatos de trabalhadores e até mesmo de empregadores com dúvidas sobre quais as verbas rescisórias devidas por ocasião da rescisão contratual, razão pela qual resolvemos criar esse guia para esclarecer de forma objetiva, quais são as verbas devidas nas mais variadas formas de rescisão contratual, bem como o prazo para pagamento das mesmas, prazo para entrega dos documentos rescisórios e baixa na carteira de trabalho.

Demissão sem justa causa / rescisão indireta
Ocorre quando o empregado for demitido sem qualquer motivo justo, ou seja, quando a empresa usa seu poder de direção para demitir um empregado imotivadamente.
Importante ressaltar que, caso o aviso prévio seja trabalhado, durante o período do aviso prévio, o trabalhador poderá optar por reduzir sua jornada diária em 02 (duas) horas ou poderá faltar 7 (sete) dias corridos, sendo que em ambos os casos não haverá prejuízo do salário.
Registra-se que o aviso prévio proporcional do empregado com 01 (um) ano de serviço completo, será de 33 dias, devendo ser adicionado 3 dias para cada ano trabalhado, limitado a 90 dias.
Registra-se ainda, que no caso de rescisão indireta do contrato de trabalho (rescisão por culpa do empregador), os direitos do trabalhador serão os mesmos da demissão sem justa causa, conforme exposto nesse tópico.
No caso de demissão sem justa causa o empregador terá que pagar as seguintes verbas ao empregado:

· Empregado com (+) de 1 ano de serviço:
  • Aviso prévio proporcional;
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
  • 13º vencido e proporcional;
  • FGTS + multa de 40% sobre as parcelas da contratualidade;
  • Salário-família;
  • Saldo de banco de horas não compensado (se houver);
  • Indenização no valor de um salário mensal, se a dispensa opera-se nos 30 dias que antecedem a data da correção salarial (lei 7.238/84, art. 9º) e se não houver aumento espontâneo por parte do empregador;
  • Guias para saque do FGTS e do seguro desemprego.

· Empregado com (-) de 1 ano de serviço:
  • Aviso prévio;
  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • 13º proporcional;
  • FGTS + 40% sobre as parcelas da contratualidade;
  • Salário família;
  • Saldo de banco de horas não compensado (se houver);
  • Indenização no valor de um salário mensal, se a dispensa opera-se nos 30 dias que antecedem a data da correção salarial (lei 7.238/84, art. 9º) e se não houver aumento espontâneo por parte do empregador;
  • Guias para saque do FGTS;
  • Guias para saque do seguro desemprego, se o contrato for superior a 06 meses.

Demissão por justa causa
Os motivos para a dispensa por justa causa são aqueles descritos no artigo 482 da CLT, ou seja, é aplicada quando o empregado comete uma falta grave ou reiteradas faltas ao longo do contrato de trabalho, nesse caso, terá direito a receber:

· Empregado com (+) de 1 ano de serviço:
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Saldo de banco de horas não compensado (se houver);
  • Salário-família.

 · Empregado com (-) de 1 ano de serviço:
  • Saldo de salário;
  • Saldo de banco de horas não compensado (se houver);
  • Salário-família.

Pedido de demissão pelo empregado
Como o próprio nome já diz, o pedido de demissão ocorre por iniciativa do trabalhador, quando o mesmo pede para sair do emprego, pede demissão.
 Registra-se que no pedido de demissão o empregado deverá trabalhar durante o aviso prévio e não haverá redução de horário. Caso o trabalhador opte por não cumprir o aviso prévio, deverá indenizar a empresa, cujo valor será um mês de remuneração, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego (Súmula 276, TST).
Registra-se que não há proporcionalidade do aviso prévio no pedido de demissão, ou seja, será sempre de 30 dias.
O empregado que pedir demissão terá direito às seguintes verbas:

· Empregado com (+) de 1 ano de serviço: 
  • Saldo de salário;
  • 13º (integral e/ou proporcional);
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
  • Saldo de banco de horas não compensado (se houver);
  • Salário-família.
 
· Empregado com (-) de 1 ano de serviço: 
  • Saldo de salários;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • 13º proporcional;
  • Saldo de banco de horas não compensado (se houver);
  • Salário-família.

Contrato por prazo determinado e contrato de experiência
Contrato por prazo determinado é o contrato de trabalho que tem datas de início e término antecipadamente combinadas entre o trabalhador e o empregador, cite-se por exemplo o contrato de experiência.
Vejamos abaixo as verbas rescisórias devidas em cada situação:

· Resolução por decurso do prazo: 
  • Saldo de salário;
  • 13º proporcional;
  • Férias proporcionais e, se contrato com mais de um ano, férias vencidas, ambas com acréscimo de 1/3;
  • FGTS (não tem multa sobre o FGTS);
  • Saldo de banco de horas não compensado (se houver);
  • Salário-família.
 
· Despedida sem justa causa: 
  • Saldo de salário;
  • 13º proporcional;
  • Férias proporcionais;
  • FGTS + 50% sobre as parcelas do contrato;
  • Indenização no valor de um salário mensal, se a dispensa opera-se nos 30 dias que antecedem a data da correção salarial (lei 7.238/84, art. 9º) e se não houver aumento espontâneo por parte do empregador;
  • Salário-família;
  • Saldo de banco de horas não compensado (se houver);
  • Indenização equivalente à metade dos salários a que teria direito até o final do contrato de trabalho (art. 479 da CLT).
 
· Pedido de demissão: 
  • Saldo de salário;
  • 13º proporcional;
  • Férias proporcionais e vencidas + 1/3
  • Salário família;
  • Saldo de banco de horas não compensado (se houver);
  • Desconto art. 480 do CLT.

Rescisão por acordo entre as partes
A reforma trabalhista traz uma nova modalidade de rescisão contratual, que permite empregado e empregador, por consenso, por fim ao contrato de trabalho.
A demissão consensual ou a rescisão por acordo, é o tipo de rescisão onde funcionário e empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, devendo a empresa pagar apenas parte das verbas rescisórias, tendo assim uma redução de suas despesas.
O empregado por sua vez, poderá sacar 80% do FGTS depositado, bem como 20% da multa rescisória, no entanto, não terá direito a sacar o seguro desemprego.
Vejamos as verbas devidas nessa modalidade de rescisão contratual:

· Empregado com (+) de 1 ano de serviço:
  • Aviso prévio indenizado (50% do valor);
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas e proporcionais + 1/3;
  • 13º (integral e/ou proporcional);
  • Saque de 80% do FGTS depositado;
  • Multa de 20% sobre o saldo do FGTS;
  • Saldo de banco de horas não compensado (se houver).

  · Empregado com (-) de 1 ano de serviço:
  • Aviso prévio indenizado (50% do valor);
  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • 13º proporcional;
  • Saque de 80% do FGTS depositado;
  • Multa de 20% sobre o FGTS depositado;
  • Saldo de banco de horas não compensado (se houver);

Extinção do contrato por falecimento do empregado
         O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir do óbito.
Os valores não recebidos em vida pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. 
Havendo dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das verbas rescisórias no prazo de 10 dias.
Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário (proporcional e vencido);
  • Férias proporcionais e vencidas + 1/3
  • Salário-família;
  • FGTS com respectiva liberação;
  • Demais verbas não recebidas em vida pelo falecido.


Extinção do contrato por aposentadoria do empregado
A aposentadoria espontânea do empregado não extingue automaticamente o seu vínculo empregatício com a empresa, uma vez que os efeitos da aposentadoria estão adstritos à relação jurídica de natureza previdenciária. Sendo assim, para que o contrato de trabalho seja extinto após a aposentadoria, faz-se necessário que qualquer das partes da relação trabalhista se manifeste em tal sentido.
Encerrando-se o contrato de trabalho por iniciativa do empregado, em função de sua aposentadoria espontânea, os efeitos pecuniários para o trabalhador são os mesmos, a priori, de uma rescisão normal, a diferença é que o empregado poderá levantar os valores existentes em sua conta vinculada ao FGTS.
Nos termos da OJ 361, da SDI1, do TST, a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral, ou seja, se o empregado for demitido após a aposentadoria, terá direito a receber a multa de 40% sobre o FGTS.
Vejamos as verbas rescisórias que o empregado aposentado tem direito:

· Empregado com (+) de 1 ano de serviço: 
  • Saldo de salário;
  • 13º vencido e proporcional;
  • Férias proporcionais e vencidas + 1/3;
  • Salário família;
  • Saldo de banco de horas não compensado (se houver);
  • FGTS com respectiva liberação.
  • Multa de 40% sobre o FGTS (Somente no caso de demissão sem justa causa)
 
· Empregado com (-) de 1 ano de serviço: 
  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • 13º vencido e proporcional;
  • Salário família;
  • Saldo de banco de horas não compensado (se houver);
  • FGTS com respectiva liberação
  • Multa de 40% sobre o FGTS (Somente no caso de demissão sem justa causa)
 
OBS: Isto não se aplica aos casos em que tenha ocorrido a aposentadoria por invalidez, pois nestas hipóteses ocorre a suspensão do contrato de trabalho e não a sua rescisão.

Extinção do Contrato por culpa recíproca
A culpa recíproca prevista no artigo 484 da CLT configura-se quando ambas as partes – empregador e empregado - descumprem algum dever ou alguma obrigação legal ou contratual que lhe são inerentes, tornando impossível a continuidade do vínculo, no entanto, conforme dispõe o artigo 484 da CLT, essa modalidade de rescisão somente ocorre por decisão judicial.
         Nesse caso, o empregado terá direito as seguintes verbas:

· Empregado com (+) de 1 ano de serviço: 
  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas+1/3;
  • 50% do aviso prévio;
  • 50% das férias proporcionais + 1/3;
  • 50% do 13º salário proporcional;
  • FGTS + 20% sobre as parcelas da contratualidade.
 
· Empregado com (-) de 1 ano de serviço: 
  • Saldo de salário;
  • 50% do aviso prévio;
  • 50% das férias proporcionais + 1/3;
  • 50% do 13º salário proporcional;
  • FGTS + 20% sobre as parcelas da contratualidade.

Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias e entrega dos documentos rescisórios?
De acordo com o §6º, do art. 477, da CLT, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até 10 (dez) dias, contados da data do término do contrato.
      No mesmo prazo deverá a empresa entregar ao empregado, os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, as guias para saque do FGTS e seguro desemprego, bem como registrar o término do contrato de trabalho na carteira de trabalho do obreiro.

Qual a penalidade para a empresa que extrapolar o prazo para pagamento das verbas rescisórias?
      Caso a empresa extrapole o período de 10 (dez) dias para pagamento e/ou entrega dos documentos rescisórios, poderá ser condenada ao pagamento de uma multa em favor do empregado, equivalente ao seu último salário (art. 477, § 8º, da CLT).

O que fazer se a empresa não efetuar o pagamento das verbas rescisórias?
       Caso o empregado não receba suas verbas rescisórias, poderá ingressar com uma ação judicial contra a empresa devedora. Nesse caso, recomendamos que o trabalhador entre em contato com um advogado devidamente inscrito na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil, de preferência, advogado especialista na área trabalhista.
O escritório Fernando R. Fernandes Advocacia também se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos, entre em contato e fale com um especialista:



(62) 98565-3289


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